TJRN - 0858357-76.2019.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Guilherme Dias Curty de Carvalho em 15/07/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0858357-76.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): GDS - GROW DIETARY SUPPLEMENTS DO BRASIL LTDA Réu: ANDREIA C F CAMARA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Natal, 28 de maio de 2025.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 12:56
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858357-76.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: GDS - GROW DIETARY SUPPLEMENTS DO BRASIL LTDA EXECUTADO: ANDREIA C F CAMARA - ME, ANDREIA CARLA FERREIRA CAMARA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por GDS – Grow Dietary Supplements do Brasil Ltda. em desfavor de Andréia C.
F.
Câmara – ME e Andréia Carla Ferreira Câmara, todos qualificados nos autos.
Por intermédio da petição de ID nº 146644243, a parte credora requereu a decretação da indisponibilidade de eventuais bens existentes em nome da parte devedora, com o consequente registro via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Na ocasião, apresentou planilha atualizada da dívida (ID nº 146644247). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Tendo em mira que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento da dívida ora cobrada, tem-se por cabível o acolhimento do pleito de promoção da inclusão de indisponibilidade sobre eventuais bens identificados em nome da parte devedora, o que deve ser feito por meio da utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consoante pretendido pela parte credora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido vertido pela parte credora na petição de ID nº 146644243 e, em decorrência, determino seja promovida a inclusão de indisponibilidade sobre eventuais bens imóveis identificados em nome da parte devedora, o que deve ser feito por meio da utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Após, tendo em vista que a única diligência requerida não tem o condão de satisfazer a dívida cobrada, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 23:26
Deferido o pedido de GDS - Grow Dietary Supplements do Brasil Ltda
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16/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Guilherme Dias Curty de Carvalho em 15/05/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0858357-76.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: GDS - GROW DIETARY SUPPLEMENTS DO BRASIL LTDA EXECUTADO: ANDREIA C F CAMARA - ME, ANDREIA CARLA FERREIRA CAMARA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por GDS - Grow Dietary Supplements do Brasil Ltda. em desfavor de Andreia C.
F.
Câmara - ME e Andreia Carla Ferreira Câmara, todas qualificadas nos autos.
Através da petição de ID nº 124855183, a parte credora requereu a expedição de ofício às instituições bancárias mencionadas no petitório para que fosse determinada a retenção dos valores operados pela parte devedora via Pix.
Na ocasião, colacionou aos autos planilha atualizada da dívida (ID nº 124855185). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
O Regulamento do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, editado por comitê instituído pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, estabelece, em seu art. 1º, que "as ordens judiciais de busca de dados, bens e ativos para constrição patrimonial direcionadas às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem ser efetuadas, exclusivamente, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – Sisbajud" (grifou-se).
Assim, tendo em mira que o Poder Judiciário já dispõe de ferramenta oficial e regulamentada para o bloqueio de valores, não merece guarida o pedido formulado pela parte credora na peça de ID nº 124855183.
Apenas a título de reforço, cumpre mencionar que o sistema informatizado SISBAJUD dispõe de função que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha", que pode amenizar eventuais prejuízos sofridos pelos credores em razão do lapso temporal entre o crédito e o débito de quantias nas contas bancárias dos devedores, inclusive em razão de operações realizadas via Pix.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido vertido pela parte credora na petição de ID nº 124855183.
Em decorrência, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar outros bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 22 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 22:38
Indeferido o pedido de GDS - Grow Dietary Supplements do Brasil Ltda.
-
28/11/2024 03:32
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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28/11/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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16/08/2024 05:18
Decorrido prazo de Guilherme Dias Curty de Carvalho em 15/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0858357-76.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: GDS - GROW DIETARY SUPPLEMENTS DO BRASIL LTDA Polo Passivo: ANDREIA C F CAMARA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar outros bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Natal, 28 de junho de 2024.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:42
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2024 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2024 12:04
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2024 12:00
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:38
Deferido o pedido de
-
23/02/2024 01:18
Decorrido prazo de Guilherme Dias Curty de Carvalho em 22/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 04:45
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858357-76.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: GDS - GROW DIETARY SUPPLEMENTS DO BRASIL LTDA Réu: ANDREIA C F CAMARA - ME, ANDREIA CARLA FERREIRA CAMARA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
NATAL/RN, 29 de novembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 12:14
Juntada de diligência
-
04/10/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 02:14
Decorrido prazo de ANDREIA CARLA FERREIRA CAMARA em 13/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:09
Decorrido prazo de Guilherme Dias Curty de Carvalho em 04/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:07
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2023 11:48
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2023 21:17
Conclusos para julgamento
-
05/01/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 00:14
Decorrido prazo de ANDREIA CARLA FERREIRA CAMARA em 27/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 08:06
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 10:00
Expedição de Ofício.
-
09/05/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 15:58
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 20:42
Outras Decisões
-
01/09/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 23:22
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2021 09:06
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 11:53
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2021 00:59
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 22:29
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 12:55
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2020 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 13:37
Outras Decisões
-
05/02/2020 10:35
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 16:00
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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