TJRN - 0803809-30.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803809-30.2023.8.20.0000 Polo ativo DANIELLY CRISTINA DA COSTA VASCONCELOS e outros Advogado(s): PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO INTER S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT EMENTA: LEGISLAÇÃO ESPECIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA ORIGEM.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL REGIDO PELA da LEI 9.514/97.
TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEVEDORA PARA PURGAR A MORA FRUSTRADA.
OFÍCIO DE NOTAS CONSIDEROU O LOCAL COMO IGNORADO, INCERTO OU INACESSÍVEL.
NECESSIDADE INTIMAÇÃO POR EDITAL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR A PARTE MUTUÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
DECISÃO A QUO QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Danielly Cristina da Costa Vasconcelos e Judileyde de Oliveira Melo em face de decisão exarada pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação anulatória registrada sob n.º 0805525-27.2023.8.20.5001, indeferiu a medida liminar ali requestada, nos seguintes termos (Id. 96186942 – Autos de origem): “[...] E, por fim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado porque o endereço para as devedoras fiduciantes serem encontradas para todos os fins da alienação fiduciária é o endereço declinado no contrato, não o que apresentaram em ação posterior no PJe, razão pela qual não vislumbro nulidade no ato praticado pelo oficial de registro, a pedido do banco; dessa forma, mesmo que se considere que o credor fiduciária tinha obrigação de procurar as autoras em outros endereços, não teria como cumprir esse imperativo porque não havia sido aditado o contrato, quanto a essa informação, com essa finalidade.
Logo, em assim sendo, INDEFIRO, como dito, o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial porque, apesar de reconhecer ao caso a urgência alegada, não reconheço o direito subjetivo verossímil a tutelar, nos termos do Artigo 300 do Código de Processo Civil.” Contrapondo o antedito decisum, as autoras dele agravaram, aduzindo, em síntese, que: a) “não foram esgotados todos os meios disponíveis para localizar os fiduciantes, exigência jurisprudencial para possibilitar eventual intimação por edital”; b) a impossibilidade de notificação por meio de edital, cuja hipótese, além de subsidiária ao esgotamento de outros meios de comunicação, só poderia ser utilizada na forma do art. 26, § 4º, da Lei 9.514/97, nas hipóteses de “local ignorado, incerto ou inacessível” e; c) a instituição financeira tinha ciência que as agravantes residiam em outro endereço, máxime porque informado nos autos de outro processo judicial em trâmite desde o ano de 2020, na qual litigam as partes pelo bem referido.
Pelos fundamentos acima, pugnaram pela atribuição de efeito ativo ao instrumental, qual seja, a “declaração de nulidade da intimação por edital precipitada, bem como, por consequência, do ato ilegal de consolidação da propriedade do imóvel de Matrícula no 52.177 em favor do banco Agravado, em razão da ausência de intimação pessoal das Agravantes, [...] sendo possibilitado às Agravantes a purgação da mora em Juízo;”.
No mérito, a confirmação do predito efeito, reformando-se a decisão de origem.
Tutela recursal não concedida (Id. 18983722).
Apesar de intimada à apresentar contrarrazões, a instituição financeira quedou-se em inércia, consoante certidão de Id. 20783771.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial, nos termos do art. 178 do CPC, declinou de sua intervenção no feito (Id. 20819730). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a controvérsia recursal cinge-se em verificar se, no presente caso, foram cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.514/1997 acerca da intimação pessoal do fiduciante para purgação da mora.
Por oportuno ressaltar que o contrato entabulado entre as partes é regido por lei especial, qual seja a Lei n. 9.514/1997, que versa acerca do Sistema de Financiamento Imobiliário e a alienação fiduciária de coisa imóvel.
Assim, na hipótese, destaca-se que o contrato firmado entre as partes dispõe que o imóvel adquirido foi dado como garantia fiduciária, de sorte que está sujeito à consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, na hipótese de inadimplemento, de acordo com o regramento próprio constante dos artigos 23, 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997.
Confira-se: Art. 23.
Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.
Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3ºA.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil). § 3ºB.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o -A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. § 4º Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. § 8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.
Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 2 -A.
Para os fins do disposto nos §§ 1 e 2 deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2 -B.
Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor o fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2 deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre o transmissão intervivo se ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.
Não se olvida que o art. 26, § 3º, da Lei n. 9.514/1997, prevê a necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciário para que purgue a mora.
Contudo, o § 4º do referido artigo ressalta a possibilidade de intimação por edital, caso "o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível." No caso dos autos, após três tentativas frustradas de intimação em 05/01/2022, 07/01/2022 e 11/01/2022, foi atestado pelo Notário do 7º Ofício de Notas de Natal (Id. 95687586) que o imóvel encontrava-se desocupado, sendo ignorado o seu paradeiro, motivo pelo qual foi promovida sua intimação através de edital com publicações em 22/02/2022, 23/02/2022 e 24/02/2022.
Não bastasse isso, foi tentada igualmente a intimação sobre a realização do leilão por meio de telegrama e e-mail, encaminhado ao endereço do contrato.
Destarte, consoante as razões acima aduzidas, observado o rito previsto na Lei 9.514/97 quanto a intimação das autoras para que purgassem a mora e diante de sua inércia, tenho por consolidada a propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário.
Colaciona-se, nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO.
REVER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.
Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários demandaria o reexame de provas.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido."( AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019).
Por fim, há deveres inerentes às partes nas relações contratuais que exige do devedor, até a extinção da obrigação garantida por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço atualizado, entendimento que, ao meu ver, encontra perfeita aplicação ao caso concreto.
Logo, ausente a probabilidade do direito e, sendo despicienda a análise do perigo de dano, dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos, não se constata qualquer desacerto no entendimento exarado pelo Juízo de origem, pelo que deve ser mantido o édito judicial recorrido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
09/08/2023 15:14
Conclusos para decisão
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09/08/2023 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 07:26
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 25/05/2023.
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02/06/2023 01:27
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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02/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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26/05/2023 00:03
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:03
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 25/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 03:25
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 21:43
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2023 16:37
Conclusos para decisão
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31/03/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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