TJRN - 0844716-16.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:25
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:18
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 06:07
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0844716-16.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLLYANNA FERNANDES DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de ação no curso da qual houve o deferimento pedido de realização de prova pericial formulado pela parte ré.
O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Intimada, a parte ré impugnou a proposta apresentada, sob o argumento de que o valor dos honorários periciais é desproporcional à complexidade do objeto da perícia.
Mediante manifestação de ID 148730557, o perito nomeado reajustou a para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sob o argumento de que o valor proposto pela ré equivale a perícias médicas de baixa complexidade, não se enquadrando na jurisprudência atual.
Segundo o perito, a perícia requer profissional médico - cirurgião plástico, com conhecimento técnico específico e altamente especializado. É o relatório.
A fixação e majoração de honorários periciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, é disciplinada pela Resolução nº 39/2023 do TJRN, que estabelece: Art. 13.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as peculiaridades regionais.
Conquanto no caso em exame a perícia é custeada pela parte ré, entendo cabível a aplicação analógica dos critérios descritos na mencionada Resolução para fins de fixação de honorários periciais de forma justa e razoável.
No caso presente, o valor dos honorários apresentados pelo perito é fundamentado na complexidade do trabalho, no tempo dispendido, na responsabilidade envolvida e qualificação do profissional nomeado.
Nesse contexto, considerando que se trata de perícia médica que exige conhecimento técnico específico e altamente especializado, bem como, considerando as questões mercadológicas relacionadas a escassez de profissionais da área da cirurgia plástica que se dispõem ao múnus de figurar como perito judicial, entendo pertinente e justificada a proposta apresentada, de modo que se impõe a fixação dos honorários periciais em R$ 7.000,00, tal como requerido pelo perito nomeado.
Diante disso, intimo a parte ré, por seu advogado, a fim de que efetue o depósito do valor respectivo, no prazo de 15 dias.
Comprovado o depósito, intime-se o perito Alexander Farinas Pinheiro para entrega do laudo, no prazo de 30 dias, bem como para informar a data da realização da perícia a este Juízo para fins de intimação das partes e assistentes técnicos.
Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se o perito nomeado a fim de prestar os esclarecimentos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 2º do CPC, liberando-se o valor dos honorários, mediante alvará judicial.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:26
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/05/2025 23:59.
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11/05/2025 05:42
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 09:46
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0844716-16.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLLYANNA FERNANDES DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da nova proposta de honorários apresentada pelo perito em ID 148730557.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 30 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 05:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 05:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:15
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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06/12/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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19/11/2024 04:30
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:49
Conclusos para decisão
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13/11/2024 04:27
Decorrido prazo de YURI ALEXANDER DE OLIVEIRA AFONSO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 09:41
Juntada de diligência
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23/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:30
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:36
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
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10/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 02:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 04:45
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/01/2024 23:59.
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25/12/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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21/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0844716-16.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLLYANNA FERNANDES DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Tendo em vista o julgamento do Tema Repetitivo 1069, intimem-se as partes, por seus advogados, para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 29 de novembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 06:03
Conclusos para decisão
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11/10/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2023 09:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 02:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 19/05/2023 23:59.
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08/05/2023 07:50
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2023 11:41
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
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04/04/2023 06:44
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 06:44
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 03/04/2023 23:59.
-
26/03/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 17:37
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/10/2022 13:34
Conclusos para despacho
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11/10/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:41
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 02:45
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 04/10/2022 23:59.
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29/09/2022 14:43
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
29/09/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
26/09/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:19
Outras Decisões
-
25/09/2022 14:23
Conclusos para despacho
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23/09/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 09:54
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
16/09/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
16/09/2022 03:05
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 14/09/2022 18:50.
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16/09/2022 03:04
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 14/09/2022 18:50.
-
13/09/2022 00:11
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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12/09/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:42
Outras Decisões
-
08/09/2022 20:54
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 13:46
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 10/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
17/07/2022 01:42
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:42
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 13/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 15:18
Juntada de Certidão
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04/07/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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