TJRN - 0869194-54.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:46
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:38
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 28/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:43
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0869194-54.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CAMILA FRANCO GOMES DANJOUR Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo o demandado para, em 05 (cinco) dias, realizar o pagamento dos honorários periciais ou apresentar a impugnação que entender, consoante art. 465, §3º do CPC Natal, 2 de abril de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 04:40
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 04:23
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0869194-54.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CAMILA FRANCO GOMES DANJOUR REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de ação ordinária promovida por Camila Franco Gomes Danjour em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Na petição inicial, a parte autora aduz, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde na condição de titular, sem carência a cumprir e em dia com as mensalidades.
Alega que realizou cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica), em razão de sua obesidade mórbida e comorbidades associadas ao seu sobrepeso.
Acrescenta que eliminou aproximadamente 34 kg (trinta e quatro), e que hoje apresenta intensa flacidez de pele por diversas áreas do corpo, o que lhe causa desconforto, constrangimento, transtornos psicológicos, sinais de envelhecimento, dificuldade para higiene e realização de atividades.
Informa que solicitou autorização para realização dos procedimentos reparadores junto a operadora de plano de saúde ré, a qual indeferiu o pedido (ID nº 111495057).
Ao final, solicitou o deferimento da tutela antecipada para que a operadora de plano de saúde seja obrigada a autorizar e custear integralmente as cirurgias reparadoras, tratamentos e materiais complementares, nos moldes indicados pelo profissional médico que o acompanha.
Requer ainda, a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tutela antecipada indeferida e justiça gratuita deferida em decisão de ID nº 111957470.
Citada, a parte ré apresentou contestação, (ID nº 117380889) onde, no mérito, aduziu, em suma inexistir obrigação para que a ré realize procedimento cirúrgico com fins exclusivamente estéticos, já que estes procedimentos solicitados pela autora não seriam dotados de caráter reparador, bem como impugnou a inversão do ônus da prova e alegou a ausência de de ato ilícito que enseje o dever de indenizar.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 117951318).
Intimadas as partes para informarem se possuem interesse na produção de outras provas, a autora requereu julgamento antecipado (ID n.º 125038874) e a ré pugnou pela realização de perícia médica com cirurgião plástico (ID n.º 132498955).
Os autos vieram conclusos.. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: 2.2 Mérito 2.2.1 Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) qual a natureza dos procedimentos cirúrgicos pretendidos pela autora? Eles têm caráter estético ou reparador e complementar da cirurgia bariátrica realizada anteriormente? b) foram atendidas as diretrizes de utilização para a realização dos procedimentos pretendidos? 2.2.2.
Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil. 2.2.3.
Será admitida a produção de prova documental, pericial e testemunhal. 2.2.4 Ônus de prova Destaco que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Acrescento, ainda, que a inversão do ônus da prova descrita no art. 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), constituiu um dos mais importantes instrumentos de que dispõe o juiz para harmonizar uma possível desigualdade existente entre as partes litigantes.
No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor.
Acerca do assunto, colaciono o ensinamento de Paulo de Tarso Sanseverino: A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil. (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 348).
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório. 3.
Do requerimento de prova pericial: A ré requereu a realização de perícia técnica na beneficiária, a ser realizada por cirurgião plástico, com o intuito de verificar a natureza dos procedimentos (reparadores ou estéticos).
Observa-se que, in casu, a controvérsia consiste na discussão da obrigatoriedade da parte demandada em custear determinados procedimentos reparadores após a realização de cirurgia bariátrica pela parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada após a bariátrica, a operadora do plano pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial.
A propósito, veja-se a tese fixada no Tema 1069/STJ: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Ainda, no Acórdão no Recurso Especial (Resp) n.º 1.870.834, a Corte Superior entende que não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à bariátrica, pois não se pode ampliar, indiscriminadamente, a cobertura para incluir quaisquer tratamentos complementares.
Nesse raciocínio, considerando o pedido expresso formulado pela parte demandada, e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, DEFIRO a realização de perícia médica, com a finalidade de se verificar a natureza dos procedimentos suscitados, se de caráter reparador ou estético.
Diante da controvérsia apresentada, se faz mister submeter o processo à perícia, com o escopo de afastar qualquer dúvida acerca dos fatos relatados, razão pela qual DEFIRO o pedido de realização de perícia a ser realizada por cirurgião plástico, a qual deverá ser custeada pela parte ré.
NOMEIO como perita para atuar no presente processo Aline Bentzen Fonseca Amorim, cirurgiã plástica, cadastrada junto ao NUPEJ.
Ademais, de acordo com o art. 465, §2º do CPC, intime-se a experta designada para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários periciais, os quais deverão ser suportados pela demandada.
Apresentada a referida proposta, intime-se o demandado para, em 05 (cinco) dias, realizar o pagamento ou apresentar a impugnação que entender, consoante art. 465, §3º do CPC.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 (quinze) dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre ele se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. 4.
Conclusão Diante da nova configuração processual, determino a intimação de todas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, juntar documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhe competem, de acordo com o acima exposto.
No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive, se for o caso, com juntada do respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Por fim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Se requerida produção de provas, voltem conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17/03/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:16
Outras Decisões
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07/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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07/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/12/2024 21:16
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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05/12/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2024 01:33
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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29/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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01/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
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30/09/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:15
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0869194-54.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CAMILA FRANCO GOMES DANJOUR REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Considerando que houve o devido cumprimento da decisão que deferiu a tutela recursal, conforme documentos de ID nº 121638544 e levando em conta o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela parte autora em petição de ID nº 125038874, INTIME-SE a parte ré, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com o julgamento antecipado do processo ou se ainda possui interesse na produção probatória.
Após, não havendo interesse na produção de provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Do contrário, retornem os autos conclusos para decisão a respeito do requerimento de provas formulado.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10/09/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:24
Conclusos para decisão
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13/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 19:12
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0869194-54.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: CAMILA FRANCO GOMES DANJOUR Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Diante da informação de descumprimento por parte da demandada da decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal (ID 120229954), intime-se a autora para apresentar, no mínimo, 03 (três) orçamentos diferentes, para que seja possível a análise do pedido de bloqueio de valor.
Após o cumprimento, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, 06/05/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:59
Conclusos para decisão
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23/04/2024 10:17
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:17
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:17
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:17
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2024 09:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 02/04/2024 09:10 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/04/2024 09:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2024 09:10, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/04/2024 09:17
Recebidos os autos.
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02/04/2024 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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27/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
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22/03/2024 06:35
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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22/03/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0869194-54.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CAMILA FRANCO GOMES DANJOUR Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Considerando que há informação nos autos de que não houve o cumprimento da liminar deferida em agravo de instrumento (ID 115918365), INTIME-SE a parte ré, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre (art. 10, do CPC), devendo ela apresentar comprovação do cumprimento da liminar.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de março de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:19
Juntada de Certidão
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07/02/2024 07:05
Conclusos para decisão
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07/02/2024 07:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:53
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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25/01/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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25/01/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0869194-54.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CAMILA FRANCO GOMES DANJOUR Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Tratam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ou Evidência e Reparação de Danos Morais movida por CAMILA FRANCO GOMES DANJOUR, qualificada nos autos, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificado.
A autora aduz que é usuário do plano de saúde réu, sem carência a cumprir e em dia com as mensalidades.
Alega que realizou cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica), em razão de sua obesidade mórbida e comorbidades associadas ao seu sobrepeso.
Acrescenta que eliminou aproximadamente 34 kg (trinta e quatro quilogramas), e que hoje apresenta intensa flacidez de pele por diversas áreas do corpo, o que lhe causa desconforto, constrangimento, transtorno de baixa autoestima, sinais de envelhecimento, dificuldade para higiene e realização de atividades.
Informa que solicitou autorização para realização dos procedimentos reparadores junto a operadora de plano de saúde ré, a qual indeferiu o pedido (ID n.º 111495057).
Diante deste fato, requereu a concessão da tutela de urgência para que o plano de saúde seja obrigado a autorizar e custear integralmente as cirurgias reparadoras, tratamentos e materiais complementares, nos moldes indicados pela profissional médica que a acompanha.
Pediu, alternamente, a concessão de tutela de evidência com a mesma finalidade.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
I.
JUSTIÇA GRATUITA: Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
II.
TUTELA ANTECIPADA: O artigo 300 do Código de Processo Civil elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
A autora pretende que a requerida seja compelida a autorizar/custear os procedimentos descritos no laudo médico (ID n.º 111495055), quais sejam: abdominoplastia, lipoaspiração de tronco, cruroplastia, com lipoaspiração, braquioplastia, com lipoaspiração, mastopexia com implantes de próteses de silicone e lipoenxertia glútea; além dos tratamentos e materiais necessários a realização do procedimento e ao resultado desse.
Em análise superficial a partir dos documentos anexados aos autos, em especial o laudo médico e os documentos que comprovam a negativa de autorização dos procedimentos pelo plano de saúde réu, não vislumbro o requisito da verossimilhança da alegação a justificar a antecipação da tutela de mérito nesse momento processual.
O STJ em julgamento recente decidiu quanto à “obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica” (tema repetitivo 1069) fixando, na ocasião as seguintes teses: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida”. “(ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador”.
In casu, observa-se que o plano de saúde requerido em razão de divergência levou o caso a uma junta médica, a qual concluiu pela não indicação dos procedimentos solicitados.
Situação essa, inclusive, ressalvada no julgamento do STJ acima referido que, no caso em tela, demonstra a necessidade de instrução processual, máxime para que seja possível verificar se os procedimentos solicitados tem ou não caráter reparador.
Ademais, registre-se que nem a exordial e nem os documentos a ela anexados trazem sequer a informação da data de realização da cirurgia bariátrica em que justifica, nos autos, o pedido de cirurgia reparadora.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado na exordial.
Em prosseguimento, determino as seguintes providências: 1.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc - SAÚDE), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC; 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda; 3.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340; 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 14:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 02/04/2024 09:10 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/01/2024 14:44
Recebidos os autos.
-
22/01/2024 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
22/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAMILA FRANCO GOMES DANJOUR.
-
22/01/2024 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 E-mail: [email protected] Processo n.º 0869194-54.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CAMILA FRANCO GOMES DANJOUR Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ou Evidência e Reparação de Danos Morais movida por CAMILA FRANCO GOMES DANJOUR em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora, por advogada, para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, como por exemplo: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; b) comprovante de renda mensal; c) cópia de contracheque; d) comprovante de algum benefício; e) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; f) qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
A autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 29 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 20:32
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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