TJRN - 0814716-64.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0814716-64.2023.8.20.0000 Polo ativo 7a VARA CRIMINAL DE NATAL Advogado(s): Polo passivo Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 7.ª VARA CRIMINAL E O JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO, AMBOS DA COMARCA DE NATAL/RN.
QUEIXA-CRIME OFERTADA E AINDA NÃO RECEBIDA (OU REJEITADA).
IMPUTAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE DIFAMAÇÃO E CALÚNIA MAJORADOS (ARTS. 138 E 139 C/C ART. 141, III), TODOS DO CÓDIGO PENAL.
DÚVIDA SOBRE A CAPITULAÇÃO JURÍDICA QUE SÓ PODERÁ SER DIRIMIDA APÓS UMA DECISÃO EXPRESSA, QUE POSSIBILITE À PARTE INTERESSADA, CASO DESEJE, RECORRER DE UM EVENTUAL RECEBIMENTO PARCIAL, NOS TERMOS DO ART. 581, I, DO CPP.
CENÁRIO DE PROVÁVEL SOMA DAS PENAS EM RAZÃO DO CONCURSO MATERIAL QUE PERSISTE E, POR SI SÓ, AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL NESTE MOMENTO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 7.ª VARA DA COMARCA DE NATAL/RN.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 3.ª Procuradoria de Justiça, conhecer do presente conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, ora suscitante, Processo nº 0890287-10.2022.8.20.500, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Conflito de Competência entre o Juízo de Direito da 7.ª Vara Criminal e o Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito, ambos da Comarca de Natal/RN, originado nos autos da Queixa Crime nº 0890287-10.2022.8.20.500, em que se objetiva definir a competência para processar e julgar a suposta prática dos crimes de difamação e calúnia majorados (arts. 138 e 139 c/c art. 141, III), todos do Código Penal, condutas atribuídas a Sra.
Isabela Cristina de Souza Paiva em detrimento do seu ex-companheiro Ricardo Cesar Gomes De Lima Junior (ID 23233045).
O MM.
Juiz de Direito 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN, para quem o feito foi originariamente distribuído, acolhendo pronunciamento da 36.ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal, entendeu que, conquanto ambos os crimes sejam isoladamente tidos como de menor potencial ofensivo, a soma das penas em função do concurso material acarreta a elevação da possível pena definitiva para patamar superior a 2 (dois) anos, não sendo, com isso, de sua competência , razão pela qual declinou da competência em desfavor do Juízo da 7.ª Vara Criminal da Comarca de Natal (ID 22339689 - Pág. 2).
Por sua vez, o Juízo de Direito da 7.ª Vara Criminal da Comarca de Natal /RN, após manifestação do 75.ª Promotoria de Justiça de Natal, opinando pelo recebimento da peça acusatória, ID 22339688 - Pág. 1, em sentido contrário à manifestação ministerial, declinou da sua competência, suscitando o presente conflito, sob o fundamento de que "a peça acusatória em foco não contempla descrição fática de que a Querelada perpetrou fato determinado que se amolde ao tipo de calúnia, trazendo em seu bojo, em verdade, a prática, em tese, de injúrias no mesmo contexto fático, forçoso reconhecer que este Juízo não reúne jurisdição para julgamento dos fatos, isso considerando o que reza o artigo 61 da Lei 9.099/1995", ID 22339687 - Pág. 7.
Com vista dos autos, a 3.ª Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN para apuração dos crimes objetos da queixa-crime nº 0890287-10.2022.8.20.500. É o que importa relatar.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito de competência.
Consoante se infere dos autos, trata a demanda originária de Queixa-Crime, na qual se apura a suposta prática dos crimes de difamação e calúnia majorados (arts. 138 e 139 c/c art. 141, III), todos do Código Penal, condutas atribuídas a Sra.
Isabela Cristina de Souza Paiva em detrimento do seu ex-companheiro Ricardo Cesar Gomes De Lima Júnior.
De início, cumpre anotar que não há falar em conflito de atribuições entre os Órgãos Ministeriais atuantes na primeira instância, eis que 75.ª Promotoria de Justiça de Natal, que atua perante o Juízo Suscitante, opinou pelo recebimento da peça acusatória.
Todavia, o Juízo da 7.ª Vara Criminal da Comarca de Natal, sem qualquer manifestação acerca do recebimento parcial da peça acusatória, circunstância que, conforme bem pontuado pela 3.ª Procuradoria de Justiça, faz persistir à possibilidade de haver o cúmulo material das penas dos crimes de calúnia e difamação, atraindo a competência do Juízo Suscitante.
Com efeito, ausente manifestação expressa quanto ao não recebimento integral da queixa-crime, não há como determinar o retorno do feito ao Juizado Especial, porquanto, tal decisão, eventualmente, seria passível de recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, I, do CPP[1][1], o qual, por sua vez, poderia culminar no recebimento integral da inicial e, consequentemente, na manutenção da competência do Juízo suscitante, notadamente porque o somatório das penas máximas dos delitos a ser objetos da futura ação penal ultrapassa o limite máximo previsto para atuação do Juízo suscitado.
Com efeito, ausente manifestação expressa quanto ao não recebimento integral da queixa-crime, não há como determinar o retorno do feito ao Juizado Especial, porquanto, tal decisão, eventualmente, seria passível de recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, I, do CPP[2][1], o qual, por sua vez, poderia culminar no recebimento integral da inicial e, consequentemente, na manutenção da competência do Juízo suscitante, notadamente porque o somatório das penas máximas dos delitos a ser objetos da futura ação penal ultrapassa o limite máximo previsto para atuação do Juízo suscitado.
Lado outro, urge anotar que nada impede que, na hipótese de ser proferida decisão expressa de não recebimento integral da queixa-crime, que venha ou não ser objeto de insurgência recursal da parte interessada, eventualmente desprovido, seja declinada a competência novamente em desfavor do Juízo de Direito 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3.ª Procuradoria de Justiça, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, ora suscitante, para processar e julgar o Processo nº 0890287-10.2022.8.20.500.
Comunique-se o inteiro teor deste julgado aos juízos envolvidos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator [1][1] Art. 581.
Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa. [2][1] Art. 581.
Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa.
Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
15/02/2024 09:52
Conclusos para decisão
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09/02/2024 10:51
Juntada de Petição de parecer
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09/02/2024 01:19
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/02/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DESPACHO Versam os presentes autos sobre conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 7.ª Vara Criminal da Comarca de Natal, figurando como suscitado o Juízo de Direito do º Juizado Especial Criminal e de Trânsito, da mesma Comarca.
Defiro a diligência requerida pelo Parquet na petição de ID 22471691, no sentido de determinar que a Secretaria Judiciária adote as medidas cabíveis à juntada nos autos de cópia da queixa-crime ofertada, com a respectiva decisão de seu recebimento ou rejeição.
Após, encaminhe-se o feito ao Órgão Ministerial para parecer conclusivo.
Cumpra-se.
Natal, 01 de dezembro de 2023.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em Substituição Legal -
07/02/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 07:53
Juntada de Certidão
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05/12/2023 00:52
Decorrido prazo de Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:51
Decorrido prazo de 7a VARA CRIMINAL DE NATAL em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:43
Determinada Requisição de Informações
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01/12/2023 13:01
Conclusos para decisão
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29/11/2023 15:11
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2023 15:11
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2023 15:11
Juntada de Certidão
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28/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 10:58
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2023 10:43
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 10:43
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DESPACHO Versam os presentes autos sobre conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 7.ª Vara Criminal da Comarca de Natal, figurando como suscitado o Juízo de Direito do º Juizado Especial Criminal e de Trânsito, da mesma Comarca.
Designo, desde logo, nos termos do art. 955 do CPC, o juízo suscitante, ou seja, o Juízo de Direito da 7.ª Vara Criminal da Comarca de Natal, para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Tendo em vista que já há nos autos as alegações dos juízos conflitantes, deixo de solicitar as informações de estilo.
Assim, determino que a Secretaria Judiciária proceda à comunicação do teor do presente despacho ao juízo suscitante, bem como, por versar o feito sobre competência em matéria criminal, remeta-se os autos ao Órgão Ministerial para parecer de estilo (CPC, art. 956).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator em Substituição Legal -
25/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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