TJRN - 0800919-82.2022.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800919-82.2022.8.20.5132 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO PAULO DO POTENGI REU: JULIO CESAR DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de Júlio César da Silva, qualificado nos autos, imputando-lhe as práticas dos crimes previstos no art. 129, § 13 e art. 147, ambos do Código Penal c/c art. 7º, inc.
I e II, da Lei 11.340/06.
Segundo a denúncia que, no dia 14 de fevereiro de 2022, na residência do casal, localizada na Rua José Sinézio dos Santos, 09, Assunção, São Paulo do Potengi/RN, o denunciado Júlio César da Silva ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, a Sra.
E.
S.
D.
J., causando-lhe as lesões corporais descritas nos documentos médicos de Id 87015047 - Pág. 28-34 e demonstradas nas fotografias de Id 87015047 - Pág. 18-23, bem como lhe ameaçou, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.
Ainda conforme a exordial, no dia e local supramencionados, o denunciado, após uma discussão motivada por ciúmes e sob o argumento de que a vítima estaria lhe traindo, passou a desferir socos na ofendida, derrubando-a ao chão.
Ato contínuo, a denúncia relata que o denunciado passou a pisar na cabeça da vítima, lesionando-a.
Após isso, não satisfeito com as agressões, o denunciado colocou uma faca em seu pescoço ameaçando-a de morte.
A denúncia foi recebida em 23 de outubro de 2023, conforme Decisão de ID 108010419.
Resposta à acusação apresentada no ID 111777905.
Audiência de instrução, realizada em 15 de julho de 2025 (Id. 157425841), oportunidade em que foi ouvida a vítima, bem como as testemunhas e o réu.
Nas alegações finais por memoriais, o Parquet sustentou a comprovação da materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia (Id ID 159397296).
A defesa técnica, por meio das alegações finais de ID 160007914, arguiu a nulidade do recebimento da denúncia por ausência de exame de corpo de delito em relação ao crime de lesão corporal.
No mérito, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.
No tocante ao crime de ameaça, pleiteou a absolvição pela ausência de dolo específico, com fulcro no art. 386, inciso III do CPP. É o relatório.
Decido.
Considerando que a preliminar arguida pela Defesa se confunde com o mérito da ação, uma vez que reflete na análise da materialidade do crime, deixo para apreciar juntamente com as demais alegações de mérito.
Passo a analisar os crimes imputados, considerando o conjunto probatório constante dos autos.
Os crimes imputados ao réu foram os previstos nos artigos 129, §13, do CP (com redação dada pela Lei nº 14.188/2021, vigente à época) - combinado com o artigo 7º, inciso I e II, da lei nº 11.340/06 - art. 147 do Código Penal, cujos tipos penais seguem abaixo transcritos: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13.
Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Os dois delitos restaram comprovados nos autos.
Os depoimentos colhidos em juízo constituem elementos essenciais para a elucidação dos fatos e comprovação da autoria e materialidade de cada um dos crimes. É de se transcrever, de modo não literal, os depoimentos: OITIVA DA VÍTIMA ALANAYNE MEIRE XAVIER DA SILVA (Id. 157594580 e 157591777): relatou que na época trabalhava como enfermeira na UBS do centro e, no dia do ocorrido, chegou um pouco mais tarde em casa.
Afirma que quando chegou em casa, o acusado a xingou de "puta rapariga" e perguntou onde ela estava.
Conta que já estava cansada e deu um tapa no rosto de Júlio, momento em que ele disse "não é assim que se bate" e proferiu um soco na cabeça da declarante.
Relata que nesse momento caiu no chão e o acusado começou a pisar na cabeça da declarante e ela tentou se proteger com os braços, por isso ficou com uns roxos no braço.
Disse que não chegou a ficar desacordada.
Continua narrando que quando o réu terminou, ele pegou uma faca e ficou ameaçando a declarante.
Aduz que ficou com um hematoma na cabeça e também machucou a boca.
Por fim, disse que o relacionamento perdurou por 17 (dezessete) anos e que sempre houve agressões, mas não dessa magnitude e que nunca comentou com ninguém sobre os problemas no seu relacionamento.
DEPOIMENTO DA DECLARANTE MARIA EDUARDA DA SILVA XAVIER (Id. 157594582): Afirma que é irmã da vítima.
Conta que sabia que o relacionamento de Alanayne com o réu tinha muitas brigas, mas que não sabia das agressões.
Relata que, quando encontrava Alanayne, reparava que ela tinha hematomas no corpo, mas a ofendida sempre justificava dizendo que tinha sido uma queda ou que tinha batido numa quina.
Por fim, disse que após a separação, a vítima lhe contou que tinha sido agredida, bem como que não foi a primeira vez e que era algo que sempre acontecia.
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA MARIA ROSENEIDE DE OLIVEIRA MORAES (Id. 157594583): Narra que trabalhou com Alanayne na época em que ela estava casada com o réu.
Relata que, apesar da vítima nunca ter falado em agressões, ela sempre chegava com manchas de hematomas e justificava dizendo que era queda, mas que depois da separação, Alanayne contou a todos da UBS que era agredida pelo marido.
INTERROGATÓRIO DO RÉU JULIO CÉSAR DA SILVA (Id. 157594581): Negou as práticas dos crimes descritos na denúncia e disse que agressão física nunca aconteceu no relacionamento, mas somente discussões.
Os relatos da vítima e das testemunhas em juízo convergem para a ocorrência das agressões sofridas, sendo corroborados pelos documentos médicos de Id 87015047 - Pág. 31/32, datados no mesmo dia dos fatos descritos na denúncia e que descrevem a presença de equimose frontal direita, além das fotografias acostadas ao Id 87015047 - p. 18 a 23, demonstrando hematomas nos braços e machucado na parte interna do lábio da vítima.
Embora a defesa sustente que a ausência de exame de corpo de delito nos autos acarreta na ausência de materialidade delitiva, este Juízo entende que nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, a apresentação de laudo de exame de corpo de delito não constitui requisito indispensável para a comprovação da materialidade, podendo esta ser demonstrada por outros meios de prova, como declaração da vítima, fotografias, laudos médicos e demais elementos que possam evidenciar a prática delitiva.
Sobre o assunto, confira-se o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PROVA TESTEMUNHAL E MATERIAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial da defesa e negar-lhe provimento, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do réu por lesão corporal praticada contra mulher em ambiente de violência doméstica.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a condenação por violência doméstica pode ser mantida com base em depoimentos extrajudiciais e fotografias, na ausência de exame de corpo de delito. 3.
A questão também envolve a análise da suficiência probatória e a aplicação do princípio in dubio pro reo.
III.
Razões de decidir 4.
A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a condenação não se baseou apenas nas declarações da vítima, mas também em depoimentos de testemunhas e fotografias que corroboram a materialidade do crime. 5.
A jurisprudência do STJ aceita a utilização de provas testemunhais e materiais, como fotografias, para suprir a ausência de exame de corpo de delito em casos de violência doméstica. 6.
A análise do acervo probatório não permite a revisão fática em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7.
A ausência de exame de corpo de delito foi justificada pelo medo da vítima, sendo suprida por outros elementos probatórios.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A condenação por violência doméstica pode ser mantida com base em depoimentos extrajudiciais e fotografias, na ausência de exame de corpo de delito, desde que corroborados por outros elementos probatórios. 2.
A revisão fática em sede de recurso especial é vedada pela Súmula 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7. (AgRg no AREsp n. 2.866.873/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Ora, trata-se do exato caso dos autos, uma vez que o relato da vítima está devidamente amparado nas provas testemunhais e documentais, não havendo que se falar em ausência de materialidade do delito previsto no art. 129, § 13 do CP.
Ademais, em crimes de violência doméstica, como no caso em análise, as declarações da vítima são revestidas de especial relevância, visto que tais delitos geralmente ocorrem na intimidade, sem a presença de testemunhas diretas, circunstância que justifica a credibilidade conferida ao relato da ofendida.
No tocante ao crime previsto no art. 147 do Código Penal, vale salientar que se caracteriza como um crime formal, cuja consumação independe de resultado concreto, sendo, portanto, irrelevante que a vítima sofra algum dano ou se sinta atemorizada, bastando que o agente profira uma ameaça de causar mal injusto e grave, como ocorreu no caso em comento.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI 11.340/2006.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL.
VERIFICADA.
ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA.
INDEVIDA.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS COTEJADOS NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AFASTADA.
CRIME FORMAL.
PRESCINDIBILIDADE DE RESULTADO LESIVO.
POTENCIALIDADE OFENSIVA DAS CONDUTAS.
DELITO CONSUMADO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE AMEAÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe que inadmitiu recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ.
O agravado foi condenado por contravenção penal de vias de fato e pelo crime de ameaça, ambos em contexto de violência doméstica.
O Tribunal de origem reformou a sentença para absolver o réu do crime de ameaça, mantendo a condenação pela contravenção penal de vias de fato.
Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Sergipe alegando violação aos artigos 147, caput, c/c 61, II, al. "f", do Código Penal, sob alegação de que o delito possui natureza formal, sendo prescindível efetivo temor da vítima e a ocorrência de resultado lesivo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravado se amolda ao tipo penal de ameaça, conforme art. 147 do Código Penal, considerando a natureza formal do delito.
III.
Razões de decidir 3.
O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a intimidação ou idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor da vítima ou a ocorrência de um resultado lesivo.
As assertivas do acusado no sentido de verbaliza para a vítima "você vai ver o que vai acontecer com você" e "vou fazer da sua vida um inferno", têm idoneidade para causar temor à integridade física, psicológica, e moral da vítima, configurando, em tese, o delito previsto no art. 147 do Código Penal. 4.
A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância, especialmente quando corroborada por testemunhas. 5.
O Tribunal de origem incorreu em erro ao considerar atípicas as ameaças, pois desconsiderou a natureza formal do crime e prescindibilidade da ocorrência de resultado lesivo, bem como a jurisprudência desta Corte Superior que valoriza a palavra da vítima em casos de violência contra a mulher. 6.
A análise da matéria não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração dos fatos incontroversos, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso provido para restabelecer a condenação do agravado pelo crime de ameaça. (AREsp n. 2.554.624/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) Nesse sentido, conforme relato da vítima, o acusado a ameaçou enquanto apontava uma faca em direção a ela, de modo que não há respaldo à tese defensiva de ausência de dolo por parte do réu, uma vez que como mencionado anteriormente, o temor da vítima é prescindível e a ameaça foi proferida.
Considerando os elementos probatórios apresentados e a coerência dos depoimentos, conclui-se que o réu praticou lesão corporal e ameaçou a vítima, corroborando a procedência da denúncia conforme pleiteado pelo Ministério Público.
Desse modo, dúvidas não pairam quanto à autoria e à responsabilidade penal do réu na prática dos delitos dos arts. 129, §13º, e 147, ambos do Código Penal.
Esclareça-se, por fim, que o delito de lesão corporal foi cometido, em 14 de fevereiro de 2022, época de vigência da Lei 14.188/2021, de modo que ao delito do art. 129, §13, do CP, era prevista pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, o que se aplica ao presente caso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar o réu Júlio César da Silva, nas penas do artigo 129, § 13º, e artigo 147, ambos do Código Penal, combinados com a Lei nº 11.340/06, aplicando-lhe as sanções previstas para cada delito.
DOSIMETRIA DA PENA I) Circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP: a) Culpabilidade: denoto que o réu agiu com a culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (circunstância judicial neutra); b) Antecedentes: são bons, frente ao disposto pelo art. 5º, LVII, da CF/88, visto que o réu não possui em seu desfavor qualquer sentença penal condenatória com trânsito em julgado (circunstância judicial favorável); c) Conduta social: presumo boa, uma vez que não há elementos suficientes nos autos para aferi-la (circunstância judicial neutra); d) Personalidade do agente: presumo boa, uma vez que não há elementos suficientes nos autos para aferi-la (circunstância judicial neutra); e) Motivos do crime: são normais ao tipo (circunstância judicial neutra); f) Circunstâncias do crime: se encontram relatadas nos autos, nada tendo a valorar (circunstância judicial neutra); g) Consequências do crime: normais ao tipo (circunstância judicial neutra); h) Comportamento da vítima: de modo algum contribuiu para a prática do crime (circunstância judicial neutra).
Sopesando os critérios supra delineados, tenho como correto FIXAR A PENA-BASE: - para o crime do art. 129, § 13º, do CP, em 01 (um) ano de reclusão. - para o crime do art. 147, do CP, em 01 (um) mês de detenção.
II) Atenuantes e agravantes: Os crimes foram cometidos num contexto de violência contra a mulher, motivo pelo qual está presente a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "f" e do Código Penal, desde já afastada a configuração de bis in idem nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1833298/MS 2019/0249550-5 e AgRg no AREsp 1390898/SE 2018/0288058-3).
Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Ante o exposto, FIXO A PENA INTERMEDIÁRIA: - para o crime do art. 129, § 13º, do CP, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. - para o crime do art. 147, do CP, em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
III) Majorantes e minorantes: Não existem causas de aumento ou diminuição de pena, motivo este pelo que FIXO A PENA DEFINITIVA: - para o crime do art. 129, § 13º, do CP, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. - para o crime do art. 147, do CP, em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
DO CONCURSO MATERIAL Tendo o agente, mediante mais de uma ação, praticado crimes com resultados puníveis autônomos, aplico a regra do cômputo material capitulada no artigo 69 do Código Penal e procedo ao somatório das penas dos crimes, resultando na pena total definitiva para o réu Júlio César da Silva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
O réu deverá iniciar o cumprimento de pena em regime aberto, em consonância com o disposto pelo art. 33, § 2º, "c", do CP.
Fica vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o crime foi cometido com violência à pessoa.
Da detração da pena: Se for o caso, quanto da expedição das guias provisórias e definitiva, deverá o sistema calcular automaticamente a detração penal.
Da Suspensão Condicional da Pena Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, haja vista que as circunstâncias dos crimes não autorizam a concessão do benefício, nos termos de uma interpretação a contrario sensu do art. 77, inciso II, do CP.
Isso porque os delitos se deram em circunstâncias de violência doméstica, de alta reprovabilidade social e, portanto, desfavoráveis ao réu.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o apenado ao pagamento das custas.
Eventual aferição da impossibilidade de pagamento deverá ser realizada pelo Juízo da Execução, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 04/09/2014).
No tocante às medidas protetivas concedidas nos autos 0800859-12.2022.8.20.5132, entendo que, uma vez deferidas em 29 de julho 2022, já decorreu longo período de tempo desde sua vigência, de modo que deve esta sentença ser anexada aos autos da MPU e, naqueles autos, ser determinada a intimação da ofendida para dizer se persiste a necessidade das medidas aplicadas. À Secretaria proceda conforme determinado, juntando a presente sentença nos autos da MPU e intimando-se a vítima.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) deste Estado a condenação do réu, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para o cumprimento do disposto pelos arts. 71, § 2º, do CP c/c 15, III, da CF; c) Proceda-se, quanto a eventual arma apreendida, como determinado pelo art. 25 da Lei n. 10.826/03, na forma disciplinada pela Corregedoria de Justiça deste Estado; d) Certifique-se se há bens, armas ou valores apreendidos em virtude do presente feito. e) Expeça-se, autue-se e registre-se a Guia de Recolhimento do apenado (arts. 288, § 3º e 289, caput, do Código de Normas do Corregedoria Geral do RN – CNCGRN); f) Apraze-se audiência admonitória. g) Arquive-se a Ação Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
08/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:47
Juntada de Petição de alegações finais
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05/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800919-82.2022.8.20.5132 Parte ré: Júlio César da Silva Data: 15/07/2025 Horário: 10h TERMO DE AUDIÊNCIA CRIMINAL Na sala de audiências deste Juízo, na data e hora acima, se achavam presentes a Excelentíssima Dra.
Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de Souza, MM Juíza Titular desta Comarca, o Exmo.
Promotor de Justiça, Dr.
Sidharta John Batista da Silva, o advogado de defesa Dr.
Thiago Jofre Dantas de Faria e o réu Júlio César da Silva.
Compareceu ainda a vítima Alanayne Meyre Xavier da Silva, bem como as testemunhas Maria Roseneide de Oliveira Morais, A.
V.
X.
D.
S. e Maria Eduarda da Silva Xavier.
Aberta a audiência, foi realizada a leitura da denúncia para os presentes.
Em seguida, foi ouvida a vítima e as testemunhas, com exceção de A.
V.
X.
D.
S., que foi dispensada.
O réu exerceu o direito de entrevistar-se reservadamente com seu defensor, sendo, após, interrogado.
As partes requereram a apresentação de alegações finais em memoriais, o que foi deferido, sendo determinada a juntada das certidões criminais e conclusão dos autos para sentença.
A presente audiência foi gravada em audiovisual.
O presente termo segue juntado aos autos, sendo dispensada a assinatura das partes e advogados, sem oposição, porquanto a audiência tenha sido realizada por videoconferência.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo, que vai devidamente assinado.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:00
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2025 13:05
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 15/07/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, #Não preenchido#.
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15/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 10:00, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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07/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:58
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2025 10:25
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:34
Outras Decisões
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16/06/2025 12:00
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 16:49
Juntada de diligência
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05/06/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 15:21
Juntada de diligência
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05/06/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 14:18
Juntada de diligência
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05/06/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 13:53
Juntada de diligência
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05/06/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 13:42
Juntada de diligência
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04/06/2025 15:55
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2025 15:13
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 15:05
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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04/06/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:03
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 15/07/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, #Não preenchido#.
-
04/06/2025 12:02
Audiência Conciliação - Justiça Comum cancelada conduzida por 15/07/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, #Não preenchido#.
-
04/06/2025 12:01
Audiência Conciliação - Justiça Comum redesignada conduzida por 15/07/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, #Não preenchido#.
-
07/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/09/2025 11:40 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
15/04/2024 16:48
Outras Decisões
-
03/03/2024 21:55
Conclusos para decisão
-
03/03/2024 21:55
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 05:50
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 AUTOS Nº 0800919-82.2022.8.20.5132 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MPRN - PROMOTORIA SÃO PAULO DO POTENGI INVESTIGADO: JULIO CESAR DA SILVA DESPACHO Considerando a certidão de ID 110907390, intime-se a Defensoria Pública para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar Defesa Prévia, bem como atuar no presente processo.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN No 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
29/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 22:12
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 22:12
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 21:13
Juntada de diligência
-
24/10/2023 20:08
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 19:31
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/10/2023 19:21
Recebida a denúncia contra JULIO CESAR DA SILVA
-
02/10/2023 17:37
Apensado ao processo 0800859-12.2022.8.20.5132
-
26/09/2023 21:38
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 20:23
Audiência instrução realizada para 14/08/2023 11:30 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
24/08/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 20:23
Audiência do art. 16 da Lei 11.340 realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 11:30, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
13/06/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 07:39
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:17
Audiência instrução designada para 14/08/2023 11:30 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
20/04/2023 12:32
Outras Decisões
-
03/04/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 08:48
Apensado ao processo 0801270-55.2022.8.20.5132
-
14/12/2022 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2022 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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