TJRN - 0801776-25.2021.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:58
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 22/05/2025 23:59.
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11/05/2025 10:18
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801776-25.2021.8.20.5113 REQUERENTE: ANA CATARINA JUVITA DE MEDEIROS REQUERIDO: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS *56.***.*63-63 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ANA CATARINA JUVITA DE ARAÚJO em face de G.
A.
S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, ambos devidamente qualificados.
Devidamente intimada, inclusive pessoalmente, para cumprir despacho de ID 140276979, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É sucinto o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe registrar, no presente caso, o que dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ademais, o §1ª do art. 485, do CPC, dispõe que antes de extinguir o feito por abandono, deve-se intimar a parte demandada, de forma pessoal, para se manifestar em 5 (cinco) dias, contudo, até o presente momento, a parte ré não foi citada, não se aplicando o dispositivo em questão.
Pois bem.
Verifica-se que a parte autora não promoveu as diligências de sua competência para o prosseguimento da ação, mesmo intimada por duas vezes e advertida sobre a extinção sem resolução meritória (art. 485, III c/c §1ª, do CPC).
Nesse contexto a extinção do feito em razão do abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC, resta configurada, visto que a parte autora desatendeu as intimações para dar andamento ao feito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida no Id. 86101812, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Providências a cargo da secretaria.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/04/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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21/02/2025 01:48
Decorrido prazo de ANA CATARINA JUVITA DE MEDEIROS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ANA CATARINA JUVITA DE MEDEIROS em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 14:51
Juntada de diligência
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20/01/2025 08:31
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2024 08:02
Conclusos para despacho
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22/12/2024 08:01
Juntada de Certidão
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22/10/2024 06:57
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 06:57
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 21/10/2024 23:59.
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25/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 20:48
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:32
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:19
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 08/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:13
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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22/06/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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22/06/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
22/06/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Intimo a autora para tomar conhecimento do documento 111397461 - Pág. 45 e, querendo, apresente manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. -
19/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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11/03/2024 10:40
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
11/03/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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19/12/2023 08:26
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 18/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Intimo a autora para tomar conhecimento do documento 111397461 - Pág. 45 e, querendo, apresente manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. -
29/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 12:59
Expedição de Carta precatória.
-
11/07/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 20:22
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:01
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:03
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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20/03/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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09/03/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 05:24
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2022 11:07
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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14/09/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 08:34
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2022 08:33
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2022 12:48
Juntada de Certidão
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05/08/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 09:09
Juntada de Certidão
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01/04/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
30/10/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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