TJRN - 0803998-95.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803998-95.2023.8.20.5112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: RAIMUNDO JOSE RODRIGUES PARTE RÉ: Banco Mercantil do Brasil SA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RAIMUNDO JOSÉ RODRIGUES ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é o pugnado pela parte, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores indicados pela parte interessada, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
24/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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24/06/2025 09:06
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE RODRIGUES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:00
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0803998-95.2023.8.20.5112 Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A Apelado: Raimundo Jose Rodrigues Relator: Juiz Convocado João Pordeus DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Mercantil do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos desta ação indenizatória, ajuizada por Raimundo Jose Rodrigues em desfavor da instituição financeira, julgou procedentes os pedidos iniciais pelos termos do dispositivo judicial exarado ao Id. 29688678.
Constatada irregularidade no preparo recursal, esta Relatoria determinou a intimação da parte apelante para, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, realizar o recolhimento em dobro (Id. 30713751). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, consigne-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC, abaixo transcrito: “Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” A partir desta premissa, adianta-se que o presente recurso não comporta conhecimento, porquanto inadmissível ante a manifesta deserção.
Isso porque, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil.
A propósito: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso em exame, a irresignação recursal veio acompanhada de guia e comprovante de pagamento relacionados ao preparo de “Recurso e atos nos Juizados Especiais” (Tabela II do anexo de custas, código 1100254, da Portaria nº 1984/2022), embora a presente ação tenha tramitado na 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN sob o rito comum.
Constatada a irregularidade, restou determinada a intimação da insurgente para realizar o recolhimento em dobro, nos moldes previstos no art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena da aplicação dos efeitos da deserção, em caso de inobservância.
Contudo, deixando de atender o predito comando judicial, a apelante recolheu valor relacionado ao pagamento das custas iniciais (Tabela I do anexo de custas, código 1100105, da Portaria nº 1984/2022), e não do preparo recursal devido (Id. 30959114).
Logo, considerando a ausência pagamento do preparo na forma prescrita, inviável conferir trânsito ao recurso interposto, manifesta sua deserção (art. 1007, caput, do CPC), sendo vedada sua complementação nos termos do §5º do art. 1.007 do CPC1.
Na mesma direção, cito precedente da Corte Superior (realces não originais): AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO.
SÚMULA 187 DO STJ.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
Segundo a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de origem pode exigir valores locais. 2. É deserto o recurso especial se a parte, mesmo após intimada para regularizar o preparo, não o faz corretamente. 3. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4.
A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada no ato de sua interposição, sob pena de preclusão consumativa. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.140.379/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, deixo de conhecer do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Com o resultado, majoro os honorários de sucumbência arbitrados na origem para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Convocado João Pordeus Relator 1 § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º -
26/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 08:19
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Banco Mercantil do Brasil S/A
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07/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
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07/05/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0803998-95.2023.8.20.5112 DESPACHO Compulsando os autos, observo que a Apelação Cível interposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A., veio acompanhada de guia (Id. 29688688) e comprovante de pagamento (Id. 29688689) relacionados ao adimplemento de preparo destinado a Recurso e atos nos Juizados Especiais (Tabela II do anexo de custas, código 1100254, da Portaria nº 1984/2022), embora a presente ação tenha tramitado sob o rito comum junto a 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN.
Nesse sentido, intime-se a apelante para, no prazo de cinco dias, recolher o preparo recursal específico, na forma do art. 1.007, §4º do CPC, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
24/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:17
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:17
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803998-95.2023.8.20.5112 AUTOR: RAIMUNDO JOSE RODRIGUES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais.
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração em modificar os julgados.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Os embargos de declaração, cujo prazo para manejo é de 05 (cinco) dias, constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Esta espécie recursal não tem efeito suspensivo, mas, desde que conhecidos os embargos, estes interrompem o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes.
Compulsando os autos, verifico que não há a omissão e contradição alegadas, almejando a parte recorrente a modificação do ato jurisdicional, cabendo, na espécie, interposição de eventual Recurso de Apelação para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), eis que este Juízo expressamente aduziu os motivos que ensejaram a procedência do feito, a qual se deu em virtude da conclusão pericial que a assinatura oposta no negócio jurídico apresentado pela instituição financeira não corresponde à assinatura da parte autora.
Quanto à alegação de omissão com relação aos depósitos realizados em favor da parte autora, a sentença proferida aduziu expressamente “Ressalte-se que não há que se falar em eventual compensação, eis que o extrato bancário da parte autora demonstra que não houve depósito de quantia pela parte ré em sua conta (ID 111058874)”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos de declaração de ID. 139191206, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se a sentença embargada em todos seus termos.
Considerando que o conhecimento dos embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, aguarde-se a preclusão desta decisão.
Após, cumpram-se as determinações contidas na sentença de ID 138398013.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei n°11.419/06) Antonio Borja de Almeida Junior Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803998-95.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO JOSE RODRIGUES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RAIMUNDO JOSÉ RODRIGUES ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese, que percebeu descontos mensais em seus proventos relacionados ao um contrato de empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Pugnou pela condenação do réu em indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido, bem como a declaração da inexistência do débito.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Este Juízo indeferiu o pedido formulado em sede de tutela de urgência antecipada.
Citado, o réu apresentou contestação tempestiva, oportunidade em que pugnou pela improcedência total do feito, sob a alegação da regularidade do contrato e transferência de valores.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no prazo legal.
O perito pugnou que a parte ré juntasse cópia do contrato original ou em boa resolução, não tendo a ré cumprido.
Realizada perícia grafotécnica, o profissional juntou laudo inconclusivo nos autos.
Intimadas as partes a se manifestarem no prazo legal acerca do laudo técnico, a demandante reiterou os pedidos feitos na exordial, enquanto a demandada nada apresentou.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, o autor afirmou que desde novembro de 2021 vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo Consignado que alega não ter celebrado, de nº 017678090, no valor total de R$ 10.726,04, cujo valor liberado foi de R$ 10.253,06, a ser pago por meio de 84 parcelas de R$ 253,10, parcelas essas que vêm sendo descontadas de seus proventos junto ao INSS, o que restou comprovado através do extrato acostado aos autos (ID 109011229).
O réu, por sua vez, mencionou que a parte autora formalizou contrato e nele ficou acordado o adimplemento do supracitado valor a serem descontados dos proventos do requerente.
No caso concreto, foi juntado aos autos cópia do contrato no ID 111616482 no qual consta a aposição de digital supostamente da parte autora, tendo a requerente impugnado a autenticidade da mesma e este Juízo determinado a realização de perícia junto ao NUPEJ/TJRN.
Para a realização da prova técnica, o perito solicitou a entrega do documento original ou a juntada de cópia de digitalizada em melhor resolução (IDs 128780624 e 128780625), tendo a parte demandada sido intimada para realizar a juntada por duas oportunidades diversas (IDs 128918342 e 131039484), decorrendo o prazo sem cumprimento da determinação, de modo que o feito prosseguiu com a realização do exame com as cópias do contrato já disponibilizado nos autos.
A perícia foi realizada e o laudo de ID 135405862 estabeleceu que: “(…) A digital questionada apresenta baixa resolução, o que limita a visualização das minúcias papilares.
Apesar do uso de software específico para aprimoramento da imagem, não foi possível obter detalhes suficientes para uma análise comparativa precisa.
A digital padrão, por sua vez, apresentou 12 pontos característicos bem definidos, além do tipo.
No entanto, a impossibilidade de encontrar correspondência entre os pontos característicos das duas digitais impede a emissão de um laudo conclusivo em afirmas se as digitais PERTENCEM OU NÃO À MESMA PESSOA.” (ID 135405862 – Destacado).
Segundo precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC (STJ.
RE nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021).
Logo, tendo em vista a não comprovação, pela parte demandada, da autenticidade da digital aposta do contrato, entendo pela nulidade dos descontos realizados nos proventos da parte autora, eis que a ré não demonstrou a natureza do vínculo jurídico havido com a parte autora no momento em que não juntou ao caderno processual cópia apta a ensejar uma análise pericial conclusiva.
Em casos análogos ao presente, cito os seguintes precedentes oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
MÚTUO FINANCEIRO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM A APOSIÇÃO DE DIGITAL DA PARTE AUTORA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
RESULTADO INCONCLUSIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO ART. 42, § 2º DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010320-19.2016.8.20.0131, Magistrado(a) GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA LIMA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 23/10/2024, PUBLICADO em 23/10/2024 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ANALFABETO.
DIGITAL DO CONTRATO IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA.
PERÍCIA INCONCLUSIVA.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ACOSTOU DOCUMENTAÇÃO ORIGINAL OU DIGITALIZADA DE FORMA MAIS NÍTIDA. ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA PARTE DEMANDADA NÃO CUMPRIDO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL.
DANO MORAL DECORRENTE DA COBRANÇA INDEVIDA.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0803248-57.2022.8.20.5103, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INCONCLUSIVA.
INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA EFETUAR A JUNTADA DE CONTRATO QUE POSSIBILITE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA.
INÉRCIA.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA DO DÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 23 DA TUJ.
VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO OBSERVANDO O INTERESSE JURÍDICO LESADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA RECORRIDA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010052-93.2016.8.20.0153, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024 – Destacado).
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Ressalte-se que não há que se falar em eventual compensação, eis que o extrato bancário da parte autora demonstra que não houve depósito de quantia pela parte ré em sua conta (ID 111058874).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 017678090, a título de danos materiais, em forma de repetição de indébito (em dobro), em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ); c) ademais, declaro inexistente o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 017678090, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de A.
Junior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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