TJRN - 0803998-95.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 09:12
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:07
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 29/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803998-95.2023.8.20.5112 REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE RODRIGUES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 14 de agosto de 2025.
JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:40
Juntada de termo
-
07/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803998-95.2023.8.20.5112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: RAIMUNDO JOSE RODRIGUES PARTE RÉ: Banco Mercantil do Brasil SA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RAIMUNDO JOSÉ RODRIGUES ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é o pugnado pela parte, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores indicados pela parte interessada, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
05/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 00:07
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803998-95.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE RODRIGUES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
27/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2025 10:24
Processo Reativado
-
27/06/2025 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/06/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 09:07
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:07
Juntada de despacho
-
28/02/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/02/2025 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 00:30
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:10
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY em 13/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:10
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY em 31/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 01:02
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/01/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 05:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 01:09
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:22
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 06:57
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 06:56
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 em 03/12/2024.
-
11/12/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 02/12/2024 23:59.
-
10/11/2024 03:54
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:37
Juntada de laudo pericial
-
16/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 03:07
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 06:33
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:28
Juntada de termo
-
30/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 19:21
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
13/03/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
13/03/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
11/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 26/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 04:40
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO JOSÉ RODRIGUES.
-
22/11/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:09
Conclusos para decisão
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17/10/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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