TJRN - 0834576-83.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 21:04
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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05/12/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/03/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 09:30
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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07/02/2024 05:17
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 05:16
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:16
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:32
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:32
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:28
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 16:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2024 07:21
Juntada de diligência
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24/01/2024 08:13
Juntada de Certidão
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24/01/2024 08:04
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 07:36
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/12/2023 20:01
Conclusos para decisão
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19/12/2023 08:32
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 06:49
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 06:49
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 06:49
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 06:49
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/12/2023 23:59.
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10/12/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2023 21:35
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 12:09
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 12:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0834576-83.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA REU: D C DE ALMEIDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido Liminar ajuizada por BANCO J.
SAFRA em face de D C DE ALMEIDA - ME e MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA devidamente qualificados.
Disse o autor que as partes celebraram cédula de crédito, para pagamento em parcelas mensais e consecutivas, sendo objeto o automóvel descrito na inicial.
Relatou que o réu não pagou parcelas, levando ao vencimento antecipado de toda a dívida .
Alegou que, ante o inadimplemento e a comprovada mora, por meio de notificação, na forma do art. 2º, parágrafos 2º e 3º, do DL nº 911/69, pode ser pleiteada a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo, com autorização de força policial, ordem de arrombamento, entrega do bem e dos documentos, com preservação do prazo de 5 (cinco) dias, após a efetivação da medida, para o réu purgar a mora ou apresentar sua resposta, findo o qual será consolidada a posse e propriedade plena em favor do autor.
Pugnou pela responsabilidade do réu pelo pagamento de multas e débitos existentes do veículo.
Requereu a total procedência da ação, tornando definitiva a medida liminar, com consolidação do domínio e posse plena do bem apreendido.
Juntou documentos.
Deferida a liminar.
Determinada a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito à inicial.
Cumprido o mandado de citação, busca e apreensão.
O réu apresentou resposta.
Disse que, em cumprimento ao mandado recebido, efetuou depósito judicial, em favor do autor, da quantia devida integralmente.
Requereu a liberação do veículo apreendido, com a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva em seu favor, livre de ônus, retirando-se a alienação fiduciária ou restrição de venda, bem como a manifestação do autor, com sua anuência.
Pediu a extinção e arquivamento do processo.
Determinada a expedição de mandado de devolução do veículo, em razão da purgação da mora.
O autor comprovou a restituição do bem ao réu.
Transferido para o autor o montante depositado em Juízo.
O réu não apresentou contestação.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese retrata, com exatidão, o direito do devedor fiduciário de obter um provimento jurisdicional que lhe assegure a retomada da posse do veículo, desde que atendidas as determinações judiciais concernentes à dívida, mormente quando a purgação foi requerida no prazo estabelecido pelas normas então vigentes, observando-se o DL nº 911/69.
Assim, no prazo devido, o réu apresentou comprovante de pagamento e purgação da mora, conforme determinado por este Juízo.
Destarte, o devedor aceitou a pretensão do banco autor, que motivou o ajuizamento da ação de busca e apreensão, uma vez que a ação de busca tem o seu mérito condicionado, também, à atitude a ser tomada pelo devedor fiduciário, isto porque se ele vem a exteriorizar o seu interesse em purgar a mora, será esta iniciativa que promoverá a extinção do processo.
Portanto, na ação de busca e apreensão, a pretensão do banco autor se resolve pela apreensão do bem alienado ou pelo pagamento da dívida, permitido a título de purgação da mora.
No último caso, havendo a purgação, ter-se-á hipótese em que o réu reconhece a juridicidade do pedido, conformando-se em realizar o pagamento que a lei lhe permite e, portanto, abrindo ensejo a que se declare extinto o processo, com julgamento de mérito.
Considerando que o veículo já foi devolvido ao réu, e a quantia depositada em Juízo já foi transferida ao autor, cumpre o encerramento da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da purgação.
P.R.I.
NATAL/RN, 1 de dezembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:42
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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30/11/2023 16:45
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:39
Juntada de Certidão
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22/11/2023 07:51
Juntada de Certidão
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21/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:29
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
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09/11/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 06:55
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 06:55
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 06:55
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 06:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 06:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 07:00
Decorrido prazo de D C DE ALMEIDA - ME em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:31
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:31
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 08:30
Juntada de Ofício
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13/07/2023 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 22:14
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 09:50
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 07:12
Juntada de Certidão
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11/07/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 16:19
Conclusos para decisão
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11/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:31
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 08:40
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:19
Conclusos para decisão
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10/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:03
Juntada de Certidão
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06/07/2023 11:59
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2023 19:19
Conclusos para despacho
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05/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:45
Juntada de custas
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29/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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