TJRN - 0908829-76.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0908829-76.2022.8.20.5001 PARTE AUTORA: MARIA DA PAZ PARTE RÉ: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria para evoluir a classe processual para cumprimento de sentença.
Decorrido o aludido prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0908829-76.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DA PAZ SILVA Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA, RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA (REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE).
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELOS RÉUS.
I - CASO EM EXAME.
Pedido de reajuste da pensão por morte e de Revisão do valor da aposentadoria.
II QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.
Avaliar a possibilidade (ou não) de aumento com base no RGPS da pensão recebida pela recorrente, baseado no art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005, e se o deferimento dessa pretensão implica em violação aos enunciados das Súmulas Vinculantes 37 e 42, ambas do STF, bem como da revisão do valor da aposentadoria, adequando-a o montante correspondente ao cargo GNO, NR-5, NG-I.
III - RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A pretensão autoral de reajuste, reconhecida na sentença, encontra respaldo na EC 41/2003, que deu nova redação ao art. 40, § 8º, da CF, bem como no art. 57, § 4º da LCE 308/2005, sem afrontar a Súmula Vinculante nº 37, cujo conteúdo versa sobre aumento de vencimentos de servidores públicos, e não de reajuste de benefícios recebidos por pensionistas, nem a Súmula Vinculante nº 42, que se baseia na ausência de lei municipal ou estadual, assim como em situações nas quais a lei local é menos vantajosa, hipótese(s) diversa da realidade sub examine. 4.
O pedido de revisão da pensão com base no valor auferido pelo cargo GNO, NR-5, NG-I atingiu a prescrição do fundo de direito, pois ultrapassado o período de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do decreto lei nº 20.910/32 entre a data da concessão da pensão e o ajuizamento do pedido revisional.
IV - DISPOSITIVO E TESE.
Apelação e Recurso Adesivo conhecidos, mas desprovidos.
Tese de julgamento: “A pensão por morte deve ser corrigida pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, conforme previsto no art. 57, § 4º, da LCE 308/2005, e o pedido de revisão da pensão formulado após 05 (cinco) anos do prazo de concessão do benefício é atingido pela prescrição do fundo de direito”.
Dispositivos relevantes citados: EC 41/2003; art. 40, § 8º, da CF; art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005 e Súmulas Vinculantes nº 37 e 42.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a apelação cível e o recurso adesivo, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Maria da Paz Silva ajuizou ação ordinária nº 0908829-76.2022.8.20.5001 contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte, visando o reajuste pelo RGPS da pensão por morte que recebe.
Ao decidir a causa, o MM.
Juiz da julgou-a parcialmente procedente, determinando aos requeridos que procedam ao reajuste vindicado, adotando, para tanto, os mesmos índices oficiais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), bem como paguem os valores retroativos provenientes do referido reajuste, a partir do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, até a data do efetivo reajustamento, autorizada a dedução de eventuais quantias adimplidas administrativamente.
Além disso, ordenou que sobre a quantia devida, devem incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária pelo IPCA-E para todo o período, além de juros de mora a partir da citação, no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
Ainda, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC nº 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente pagos administrativamente.
Por último, condenou os réus em honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico e disse que a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Id 24046507, págs. 01/05).
Inconformados, os demandados interpuseram apelação cível com os seguintes argumentos (Id 24046513, págs. 01/06): o art. 57, § 4º, da LCE 308/2005, é mera reprodução de disposição contida no art. 15 da Lei Federal 10.887/2004, cuja aplicação é limitada apenas aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da União, conforme restou decidido na ADIN 4.582/DF; aquele dispositivo também vulnera frontalmente o disposto na Súmula Vinculante 42; “qualquer alteração remuneratória dos servidores públicos somente pode ser procedida através de lei específica, sendo expressamente vedada sua vinculação ou equiparação, conforme dispõem os incisos X e XIII, do artigo 37, da Constituição Federal”, conforme decidido, inclusive, pela Suprema Corte,por ocasião da Súmula 37, de efeito vinculante.
Com esses fundamentos, pugnaram pela reforma da sentença e a improcedência de todos os pleitos autorais.
A pensionista, por sua vez, protocolou recurso adesivo baseada nas teses adiante (Id 24046620, págs. 01/08): a) “com a publicação da LCE 432/10 (Art. 35), os pensionistas passaram a ter o direito à revisão das suas pensões, levando em consideração a situação do tempo de serviço e de graduação do instituidor do benefício, passando o valor de vencimento básico, para efeito de pensão por morte, a corresponder ao nível remuneratório e gerencial de acordo com a classificação e tempo de serviço do ex-segurado”; b) conforme processo de pensão por morte protocolado pela autora, “o instituidor do benefício quando do seu decesso, já se encontrava com pouco mais de 15 anos de serviço no cargo de auxiliar de serviços gerais, assim, passando o vencimento básico, para efeito de benefício de pensão por morte, perfazendo o valor pago ao cargo de GNO, NR-5, NG-I, qual seja, R$ 809,14 (vencimento básico), acrescido do valor de R$ 121,37 correspondente a 15% de ADTS, e ainda, acrescido do valor de R$ 224,78 à título de adicional noturno incorporado, assim totalizando o valor de benefício, para o mês de novembro de 2010, a quantia de R$ 1.155,29 (hum mil, cento e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos)”; c) a revisão e pagamento do benefício com base no vencimento básico do cargo de GNO, NG-I, NR-5, acrescido do ADTS e Adicional Noturno Incorporado, não está sendo observado.
Com esses fundamentos, requereu a reforma parcial da sentença, condenando-se os recorridos, também, a reajustar o contracheque da recorrente “com base no Índice de Reajuste do Regime Geral de Previdência social – RGPS a contar de 2011 em diante, levando em consideração o provento de pensão por morte calculado com base no Grupo de Nível Operacional (GNO), NG-I, NR-5 e seus acréscimos, a contar de janeiro de 2011, em diante, cujo o valor é de R$ 1.155,29 (hum mil, cento e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos), sendo, R$ 809,14 (vencimento básico), acrescido do valor de R$ 121,37 correspondente a 15% de ADTS, e ainda, acrescido do valor de R$ 224,78 à título de adicional noturno incorporado”.
Disse esperar, ainda, o prequestionamento da matéria.
Em contrarrazões ao recurso dos Entes Públicos, a apelada refutou as teses por eles levantadas e requereu o desprovimento do inconformismo, majorando-se os honorários para o percentual máximo (20%), a incidir sobre o valor da condenação (Id 24046621, págs. 01/09).
O Estado e o IPERN, por sua vez, não responderam ao recurso adesivo, conforme certidão de Id 24046624.
Intimada para se manifestar sobre “eventual impossibilidade de reconhecimento do pedido, formulado em seu recurso adesivo, para que a pensão por morte seja calculada com base no Grupo de Nível Operacional (GNO), NG-I, NR-5, uma vez que o deferimento do benefício no valor estabelecido em face do nível gerencial/remuneratório então ocupado pelo de cujus foi publicado no Diário Oficial em 16.03.10, enquanto a ação somente foi ajuizada em 31.10.22”.
Em resposta, sustentou que “a revisão tratada nos autos não se refere à alteração do ato de concessão original, mas à correção do valor do benefício para refletir a legislação aplicável, especificamente em relação ao nível remuneratório do instituidor”, logo, “o direito à correção do benefício permanece válido, atingindo a prescrição apenas as parcelas vencidas anteriormente a cinco anos do ajuizamento da ação.”(Id 27068077, págs. 01/06).
O Dr.
José Braz Paulo Neto, 9º Procurador de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 24627377). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e do recurso adesivo.
Inicialmente, entendo pertinente registrar que agiu com acerto o magistrado a quo quando deixou de submeter a sentença proferida nestes autos ao reexame obrigatório, eis que o valor a ser pago pelo Estado não ultrapassará 500 (quinhentos) salários mínimos (art. 496, §3º, II, do CPC).
Feito esse registro, passo ao exame do mérito do apelo protocolado pelos réus.
O objetivo da apelação formulada pelos Ente Públicos consiste em aferir o acerto (ou não) da sentença que, em sede de ação ordinária, reconheceu o direito da autora a ter sua pensão por morte reajustada com base no art. 57, § 4º da LCE 308/2005.
Inicialmente, cumpre observar que, a despeito das alegações recursais de impossibilidade de aplicação do dispositivo acima ao caso concreto, ou seja, de reajuste do benefício de pensão por morte da apelada pelo índice federal do RGPS, tal fundamento não deve ser acolhido, pelas razões a seguir delineadas.
A Emenda Constitucional nº 41/2003, apesar de ter extinguido a paridade dos pensionistas, deu nova redação ao artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 40.
Omissis. (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela EC 41/2003).
Oportuno acrescentar, também, que o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, trazendo norma específica sobre a correção dos benefícios de pensão por morte, ao dispor, no art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, o seguinte: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (...) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Desse modo, não há dúvida quanto ao direito da recorrente ao reajuste, inclusive porque, conforme demonstrado, o acréscimo a esse título está expressamente previsto em lei.
Sendo assim, é possível que o Poder Judiciário, ante a inércia do Ente Federativo, aplique o índice de reajuste sem que isso implique em afronta aos princípios da isonomia e autonomia dos entes públicos.
Oportuno pontuar, ainda, a inaplicabilidade, ao caso concreto, do teor da Súmula Vinculante 37 da SUPREMA CORTE, cujo conteúdo versa sobre aumento de vencimentos de servidores públicos, não de reajuste de benefícios recebidos por pensionistas, realidade dos autos.
Do mesmo modo, incabível aplicar a Súmula Vinculante 42, também do STF, pois se consubstancia na ausência de lei municipal ou estadual, assim como em situações nas quais a lei local é menos vantajosa, hipótese(s) diversa da realidade sub examine.
Outra particularidade a ser destacada é que, no julgamento da ADI 4582, o Supremo Tribunal Federal restringiu-se a apontar vício formal em relação à aplicação de Lei Federal aos pensionistas estaduais, na medida em que entendeu pela competência do Estado para legislar sobre a revisão dos valores percebidos pelos inativos e pensionistas, realidade observada no caso em tela, não se constatando vício material na correção monetária das pensões com base no reajuste dos benefícios do RGPS.
Importante registrar, por fim, que o art. 22, parágrafo único, inc.
I, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, dispõe que aos limites por ela impostos não se submetem os reajustes ou aumentos remuneratórios decorrentes de lei, como no caso do presente feito, que versa sobre a implementação de acréscimo de benefício assegurado a pensionistas de servidor público.
Nesse cenário, a sentença deve ser mantida quanto ao deferimento do reajuste, inclusive, nesse sentido, seguem precedentes de todas as Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, assim ementados: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS E AOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 37 E 42, DO STF, BEM COMO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 4582.
CONTRARIEDADE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (Remessa Necessária 0806773-91.2024.8.20.5001, Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2024, publicado em 20/07/24) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDAMUS.
REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
APLICAÇÃO DE REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, §4º DA LCE Nº 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS 37 E 42 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
DESPROVIMENTO DA REMESSA. (Remessa Necessária 0806930-64.2024.8.20.5001, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, publicado em 17/07/24) EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE DE ACORDO COM OS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFICIÁRIOS DO RGPS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (...) MÉRITO: ALEGAÇÃO RECURSAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA FORMA DE REAJUSTE PREVISTA NO ARTIGO 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATRAEM A CONCLUSÃO DA ADI Nº 4.582, OU OS VERBETES DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
NECESSIDADE DE DISTINGUISHING.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA.
AUTONOMIA LEGISLATIVA DO ENTE FEDERADO DEVIDAMENTE RESPEITADA.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NA PREVISÃO DE REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
IMPOSSIBILIDADE DE ERIGIR ÓBICES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL CONTRA A GARANTIA DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM LEI.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (Apelação Cível 0864353-16.2023.8.20.5001, Relator: Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2024, publicado em 08/07/2024) Resta avaliar, agora, a pretensão formulada no recurso adesivo protocolado pela autora, por meio do qual ela defende a necessidade de revisão e pagamento do benefício com base no vencimento básico do cargo de GNO, NG-I, NR-5, acrescido do ADTS e Adicional Noturno Incorporado, observada a prescrição quinquenal.
Para o exame deste tópico, é importante destacar que, do processo administrativo protocolado para fins de recebimento da pensão por morte proveniente do falecimento do ex-segurado, Francisco Benedito da Silva, extrai-se o que segue, na parte que interessa: (...) 66 - Da análise dos autos denota-se que a ex-segurada “exercia o cargo efetivo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (docs. 014/05), pertencente ao Quadro Geral de Pessoal do Estado, Secretaria de Educação e Cultura, percebendo como remuneração as seguintes verbas: vencimento básico do cargo efetivo, adicional por tempo de serviço e adicional noturno, totalizando o montante final de R$ 723,33 (setecentos e vinte e três reais trinta e três centavos), doc. de fls. 014/05. (...) B) DA COMPOSIÇÃO DO QUANTUM DO BENEFÍCIO (...) 69 - A única informação financeira sobre o ex-segurado na instrução processual são os contracheques acostados às fls. 04/05, cujas rubricas são as referidas no item precedente. 70 - Da análise dos aludidos contracheques é imperativo concluir-se que o mesmo mantém similitude com a legislação vigente, devendo, por conseguinte ser considerado no cálculo do benefício, as seguintes verbas: Vencimento básico do Cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais (docs. 04/05); Adicional por tempo de serviço no percentual de 25% (vinte e cinco por cento); e Gratificação adicional noturno. (...) Registre-se, por oportuno, que o deferimento do benefício, baseado no valor atribuído ao cargo de “Auxiliar de Serviços Gerais”, conforme previsto no contracheque de Id 24046494 (págs. 06/07), foi publicado no Diário Oficial, em 16.03.10 (Id 24046494, pág. 54).
Ocorre que entre o referido ato administrativo, que se pretende revisar para ver reconhecido o pagamento com base no vencimento do cargo GNO, NG-I, NR-5, e o ajuizamento da ação (em 31.10.22), restou ultrapassado o período de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/32, daí porque se percebe que a pretensão foi atingida pela prescrição do fundo do direito.
Sobre a matéria, seguem precedentes assim ementados: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
REVISÃO DE PENSÃO POR MEIO DA REVISÃO DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE.
DISTINÇÃO DA QUESTÃO TRATADA NOS ERESP 1.605.554/PR.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se o termo inicial do prazo prescricional para a revisão dos valores recebidos a título de pensão por morte, mediante a revisão do ato de inativação do instituidor do benefício, tem como termo inicial a concessão da aposentadoria ou a concessão da pensão. 2.
Ainda que por meio da revisão do ato de aposentadoria do instituidor da pensão por morte, o pensionista tem o direito de rever o valor do benefício previdenciário, tendo como termo inicial do prazo prescricional a data da concessão da pensão.
Precedentes. 3.
Ressalte-se, por oportuno, que a tese que prevaleceu no julgamento dos EREsp 1.605.554/PR, pela Primeira Seção, tem aplicabilidade restrita ao Regime Geral de Previdência Social.
Nesse julgado, ficou estabelecido que a reforma da pensão por meio da revisão da aposentadoria do instituidor pode ser realizada, desde que o prazo decadencial de 10 (dez) anos (previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991), contado da concessão do benefício originário, não esteja consumado. 4.
Tal entendimento não tem aplicabilidade para os Regimes Próprios de Previdência Social, pois não há prazo decadencial previsto na Lei n. 9.717/1998.
Nesse diploma legal, não há previsão de aplicação subsidiária da Lei n. 8.213/1991, mas apenas de simetria dos benefícios. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 331.938/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL FALECIDA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DA INSTITUIDORA DA PENSÃO NA CLASSE “J” DO CARGO DE PROFESSOR E DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO CORRESPONDENTE A ESSA REFERÊNCIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
CONTROVÉRSIA FORMULADA NOS AUTOS QUE ENVOLVE A REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRN, Apelação Cível 0848458-25.2017.8.20.5001, Relatora: Martha Danyelle Barbosa - Juíz convocada, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2021, publicado em 30/04/2021) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
DEMANDA QUE NÃO VERSA SOBRE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO E REVISÃO DO PRÓPRIO ATO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO AJUIZADA QUASE 20 (VINTE) ANOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ATO GUERREADO E MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS A EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PRETENDIDA.
RESPEITO AO QUINQUÊNIO DESCRITO NO ARTIGO 1º DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível 0809112-04.2016.8.20.5001, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/03/2021, publicado em 26/03/2021) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO.
ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
AÇÃO PROPOSTA APÓS O PRAZO DE CINCO (05) ANOS DO REFERIDO ATO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0849385-25.2016.8.20.5001, Relatora: Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2021, publicado em 18/02/2021) Por fim, para evitar a interposição de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento e acesso à instância recursal superior, conclui-se que não houve violação aos dispositivos legais mencionados pelos recorrentes, uma vez que foram, ainda que implicitamente, examinados e considerados para o posicionamento ora adotado, não se afigurando necessário mencioná-los um a um.
Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, nego provimento tanto à apelação, quanto ao recurso adesivo.
Em consequência, majoro os honorários fixados em desfavor dos réus, de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico para 12% (doze por cento), a incidir sobre o mesmo parâmetro, por entender que o acréscimo nesses termos é suficiente para recompensar o trabalho adicional realizado, em segunda instância, pelos advogados constituídos pela autora. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0908829-76.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
20/09/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
02/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível 0908829-76.2022.8.20.5001 Apelante/Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Apelante/Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte Apelante/Apelada: Maria da Paz Silva Advogados: Raphael Henrique Chaves Santana Dias (OAB/RN 15.933) e Flávio de Souza (OAB/RN 13.685) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Considerando-se o disposto nos arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC/2015, intime-se Maria da Paz Silva para que possa se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual impossibilidade de reconhecimento do pedido, formulado em seu recurso adesivo, para que a pensão por morte seja calculada com base no Grupo de Nível Operacional (GNO), NG-I, NR-5, uma vez que o deferimento do benefício no valor estabelecido em face do nível gerencial/remuneratório então ocupado pelo de cujus, foi publicado no Diário Oficial em 16.03.10, enquanto a ação somente foi ajuizada em 31.10.22.
Atendida a diligência ou certificada a inércia da parte, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
28/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 12:58
Juntada de Petição de parecer
-
01/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:19
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801063-23.2020.8.20.5101
Mprn - 03ª Promotoria Caico
Chilon Batista de Araujo Neto
Advogado: Gilton Batista de Araujo Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2020 17:23
Processo nº 0803268-23.2023.8.20.5100
Jose Julio da Silva
Yasmin Apolonio Pinto
Advogado: Emannoella Beatriz Silva de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2023 15:20
Processo nº 0800555-61.2014.8.20.0001
Municipio de California
Dayse Maria Nobrega da Silva
Advogado: Luciene de Melo Santana
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2022 09:10
Processo nº 0800555-61.2014.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte
Dayse Maria Nobrega da Silva
Advogado: Luciene de Melo Santana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2014 00:00
Processo nº 0862107-81.2022.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ivanildo Vieira Rodrigues de Sousa
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2024 09:50