TJRN - 0801063-23.2020.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
07/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
26/11/2024 10:05
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
26/11/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
22/11/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 11:03
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:55
Decorrido prazo de CHILON BATISTA DE ARAUJO NETO em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801063-23.2020.8.20.5101 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ REU: CHILON BATISTA DE ARAUJO NETO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa com Pedido de Condenação em Obrigação de Fazer proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de CHILON BATISTA DE ARAUJO NETO, enquanto Prefeito do Município de Timbaúba dos Batistas/RN, inicialmente pela prática do ato ímprobo tipificado no artigo 11, inciso I, da Lei Federal n. 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa.
Na exordial (ID n. 55256619), o Parquet alega que de 2013 até 2020, o promovido, de forma rotineira e sucessiva, promoveu o recrutamento de pessoal para cargos de natureza permanente, renovando-se os contratos período após período, com as mesmas ou outras pessoas, burlando frontalmente a realização de certame para o provimento efetivo de cargos como motorista, auxiliar de serviços gerais, enfermeiro, médico, professores e dentistas.
Inclusive, apontou-se que de 1º de janeiro de 2013, até a data de ajuizamento da ação, jamais havia realizado concurso público, preferindo as nomeações fundadas no subjetivismo e no apadrinhamento, mesmo diante da ausência de qualquer circunstância fática a apontar a excepcionalidade do interesse público para legitimar as contratações, inexistindo, ainda, a mínima preocupação com a análise do mérito e da eficiência de cada contratado.
No curso da ação, em razão das mudanças legislativas provocadas pela Lei Federal n. 14.230/2021, que modificou a Lei de Improbidade, o órgão ministerial promoveu a readequação do tipo para aquele previsto no artigo 11, inciso V, do referido diploma legal. (ID n. 87175619) Posteriormente, a defesa do requerido pleiteou fosse reconhecida a ausência de dolo do agente, o que ensejaria na não configuração da improbidade (ID n. 114197937), argumento plenamente rechaçado pelo Ministério Público (ID n. 118810094).
Não obstante, mais recentemente, este Juízo abriu nova vista dos autos às partes para que se manifestassem sobre a possível aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.108, no qual julgou que “a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no artigo 11 da Lei 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública” (ID n. 119843602).
Por sua vez, a defesa pleiteou o julgamento do mérito com a aplicação do supracitado entendimento (ID n. 120010816) Por fim, o Ministério Público manifestou pelo julgamento antecipado do mérito, pugnando pela improcedência da ação, diante da ausência de configuração de dolo expresso do agente em beneficiar a si ou a outrem. (ID n. 123340043) Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre ao julgador conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, uma vez caracterizada a desnecessidade de se produzir outras provas, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já tendo nos autos elementos definitivos para a formação de seu convencimento.
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide.
Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa através da qual pretende o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte a condenação do requerido nas sanções previstas na Lei 8.429/92.
Impende ressaltar, antes de mais nada, que a Constituição Federal, no art. 37, §4º, estabeleceu as sanções para os atos de improbidade administrativa, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato da coisa pública: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: §4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Por sua vez, a Lei n. 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa - LIA) tipifica as condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10) e, ainda, que violem os princípios da Administração Pública (art. 11), bem como regulamenta o dispositivo constitucional acima vincado, instituindo as sanções cabíveis de acordo com a conduta praticada.
No que se refere ao caso em apreço, verifica-se que o órgão ministerial pleiteou a condenação do demandado pela prática dos atos ímprobos descritos no art. 11, inciso V, in verbis: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (…) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; Com efeito, a Lei 14.230/21 extinguiu a modalidade culposa no âmbito da lei de improbidade administrativa, notadamente com a retirada da referência a este elemento subjetivo da dicção do art. 10 da LIA.
A atual redação dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA exige, portanto, a conduta dolosa do autor do ato de improbidade, conforme disposto no recente § 1º do art. 1º.
In Verbis: Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
A propósito, o dolo, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, traduz o ato eivado de má-fé. É como dizer: o erro grosseiro, a ausência de zelo com a coisa pública ou a negligência podem até ser punidos em outra esfera de controle - não havendo, aqui, chancela inexorável à impunidade -, mas não poderão caracterizar, doravante, atos de improbidade.
Assim, não basta, segundo a atual interpretação que merece ser emprestada à LIA, a alegação de um ato como doloso ou o realce de uma conduta ilegal.
Sob o novo regime, é imperiosa a demonstração inequívoca da má-fé, da intenção vil, dos propósitos escusos ou do intuito claro de causar lesões.
Sem delongas, devo realçar que os elementos colacionados aos autos não me parecem aptos à comprovação do dolo, o qual figura, repito, como elemento fundamental para caracterização do ato ímprobo descrito na Lei de Improbidade.
Sob a minha ótica, o Ministério Público do Rio Grande do Norte não logrou êxito em demonstrar a má-fé do demandado em promover o dano ao erário público ou a violação dos princípios que regem a Lei de Improbidade Administrativa.
Quando muito, poder-se-ia ser descortinada uma conduta culposa, sem comprovação de que a prática se deu com o intuito de promover lesão aos princípios administrativos.
Em outras palavras: Os elementos colacionados aos autos atestam que, de fato, foi realizada a contratação direta de funcionários para exercer os cargos de motorista, auxiliar de serviços gerais, enfermeiro, médico, professores, dentistas, entre outros.
Todavia, o que ensejou a judicialização da presente demanda, segundo o órgão ministerial, foi o fato de que durante os oito anos de mandato do requerido, não houve a realização de concurso público, sendo realizado apenas reiteradas contratações através de Processo Seletivo Simplificado, o que presumiria benefício próprio ou de terceiros, porém, não restou comprovado nos autos o dolo expresso de que o demandado tenha agido com vistas à obtenção de benefício próprio ou de terceiros.
Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.108 consolidou o entendimento de que a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, porém baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no artigo 11 da Lei 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
IMPROBIDADE.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO.
AUTORIZAÇÃO.
LEI LOCAL.
DOLO.
AFASTAMENTO. 1.
Em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e tendo em vista a supremacia deles, sendo representantes daquela os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela lei de improbidade, o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento. 2.
A questão central objeto deste recurso, submetido ao regime dos recursos repetitivos, é saber se a contratação de servidores temporários sem concurso público, baseada em legislação municipal, configura ato de improbidade administrativa, em razão de eventual dificuldade de identificar o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito administrativo. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. 4.
O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. 5.
Para os fins do art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade. administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública." 6.
In casu, o Tribunal de origem manteve a sentença que condenou os demandados, mesmo levando em conta a existência de leis municipais que possibilitavam a contratação temporária dos servidores apontados nos autos, sem a prévia aprovação em concurso público, motivo pelo qual o acórdão deve ser reformado. 7.
Recurso especial provido. (STJ – REsp 1.926.832 - TO 2021/0072095-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/05/2022, Data de Publicação: DJe 24/05/2022) (grifos nossos) Logo, tem-se que a referida admissão dos agentes se deu com base nas Leis Municipais n. 144/97, 312/2013 e 375/2017 (ID n. 60469025).
Assim, não há que se falar em má-fé do demandado ou em violação deliberada de princípios da Administração Pública.
Doravante, como se disse, sem a figura do dolo é irrealizável entender pela caracterização de improbidade administrativa.
Acrescento que, quando muito, as condutas poderiam ser enquadradas na modalidade culposa, a qual, reitero, fora rechaçada pelas mudanças legislativas promovidas através da Lei tombada sob o nº 14.230/2021. É dizer: os autos aconselham a improcedência do pleito ministerial.
Alfim e ao cabo, não comprovado o dolo, tampouco a má-fé do demandado consistente em violar os princípios da Administração Pública (art. 11 da LIA), a improcedência dos pedidos lavrados pelo Órgão Ministerial é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e seu respectivo aditamento (art. 487, I, do CPC).
Sem condenação da parte requerente em custas e honorários advocatícios, com base no princípio da simetria, nos termos da pacífica jurisprudência do E.
STJ (Precedentes: EDcl no REsp 1320701 e AgInt no AREsp 996.192) Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme alteração trazida pelo art. 17, §19, IV, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
Arquivem-se os autos com o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
29/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:38
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:59
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801063-23.2020.8.20.5101 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ REU: CHILON BATISTA DE ARAUJO NETO DECISÃO No julgamento no Tema 1.108, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que "a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no artigo 11 da Lei 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública".
Nos termos do pacífico posicionamento jurisprudencial do STJ, não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade, porquanto a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo indispensável para sua caracterização o dolo, para a tipificação das práticas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou que, pelo menos, seja essa conduta eivada de culpa grave.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
IMPROBIDADE.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO.
AUTORIZAÇÃO.
LEI LOCAL.
DOLO.
AFASTAMENTO. 1.
Em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e tendo em vista a supremacia deles, sendo representantes daquela os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela lei de improbidade, o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento. 2.
A questão central objeto deste recurso, submetido ao regime dos recursos repetitivos, é saber se a contratação de servidores temporários sem concurso público, baseada em legislação municipal, configura ato de improbidade administrativa, em razão de eventual dificuldade de identificar o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito administrativo. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. 4.
O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. 5.
Para os fins do art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública." 6.
In casu, o Tribunal de origem manteve a sentença que condenou os demandados, mesmo levando em conta a existência de leis municipais que possibilitavam a contratação temporária dos servidores apontados nos autos, sem a prévia aprovação em concurso público, motivo pelo qual o acórdão deve ser reformado. 7.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.926.832 - TO, Relator INISTRO GURGEL DE FARIA, publicado em 24/05/2022) Intimo as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do tema relacionado, indicando a existência de elementos capazes de gerar um “distinguishing” da tese jurisprudencial acima mencionada.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca do recebimento ou rejeição da presente inicial, nos termos do art. 17 da LIA.
Caicó/RN, 24 de abril de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
16/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:43
Outras Decisões
-
19/04/2024 10:39
Conclusos para decisão
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19/04/2024 10:39
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 20:27
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801063-23.2020.8.20.5101 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ REU: CHILON BATISTA DE ARAUJO NETO DESPACHO Vistos em correição.
Compulsando os autos, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, tendo em vista que, aos 25 de outubro de 2021, entrou em vigor a Lei n. 14.230/2021, diploma normativo que promoveu diversas alterações na Lei n. 8.429/92, intime-se os réus para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifestem acerca do exposto no ID n. 87175619 e requeiram o que entenderem cabível.
Após, retornem os autos conclusos.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
01/12/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:49
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
23/08/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 12:24
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 06:07
Decorrido prazo de CHILON BATISTA DE ARAUJO NETO em 25/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2020 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2020 10:04
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 10:00
Decorrido prazo de Autor em 26/08/2020.
-
26/08/2020 20:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 19:34
Outras Decisões
-
23/04/2020 17:23
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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