TJRN - 0000122-69.2000.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:16
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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22/02/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 09:08
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0000122-69.2000.8.20.0102 Requerente: Banco do Brasil S/A Requerido: RICARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA CAVALCANTI e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, inciso XXXII do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a executada HÉLIA MARQUES RODRIGUES, para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos dados bancários para confecção do alvará.
Ceará-Mirim/RN, 19 de fevereiro de 2024.
JEAN DE PAIVA LEITE Servidor(a) Responsável -
19/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:30
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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26/01/2024 06:00
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 25/01/2024 23:59.
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05/12/2023 21:13
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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05/12/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 08:55
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 08:13
Juntada de Petição de comunicações
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0000122-69.2000.8.20.0102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: Banco do Brasil S/A Endereço: Rua Florânia, 1754, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59054-810 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: RICARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA CAVALCANTI Endereço: Rua Heráclito Vilar, 959, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: HELIA MARQUES RODRIGUES Endereço: Rua Heráclito Vilar, 559, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de Sentença movida pelo Banco do Brasil S/A em face de Ricardo Augusto de Oliveira Cavalcante e Helia Marques Rodrigues.
A petição inicial foi protocolada em 02/04/2008 e o primeiro executado foi intimado em 18/01/2010, conforme certidão anexada na pág. 32 do evento n° 71773657.
Já a segunda executada, foi intimada no dia 06/02/2013, conforme certidão exarada na Pág. 65 do ID Num. 71773657.
Intimado para se manifestar acerca de possível ocorrência da prescrição intercorrente da execução, o banco exequente manifestou-se no evento n° 95690981, rechaçando a superveniência da prescrição da pretensão creditícia.
Vieram-me os autos conclusos É o sucinto relatório.
Fundamento, e após, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O Código Civil no seu art. 206, § 5º, inciso I, estabelece que prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, de modo que, o credor dispõe desse lapso temporal para satisfação do seu crédito.1 Com efeito, decorrendo mais de 05 (cinco) anos sem que a execução seja efetiva em virtude da não localização de bens ou do devedor, poderá ocorrer a prescrição intercorrente, fulminando assim, o direito do credor em persistir no direito de cobrança.
Nesse sentido, vejamos como os Tribunais Superiores vêm decidindo: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – EXECUÇÃO LASTREADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO INCISO I DO § 5º DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL – PROCESSO MANTIDO EM ARQUIVO POR PERÍODO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA QUE ENSEJA MONTANTE EXORBITANTE E DESPROPORCIONAL – NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO EM VALOR CERTO – MITIGAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO § 2º DO ART. 85 DO CPC – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE CONTIDOS NA CF – ADOÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 85, § 8º, DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança referente a título executivo judicial é de 5 (cinco) anos, nos termos do inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil.
A permanência do feito em arquivo provisório por prazo superior ao estabelecido na lei implica em configuração de prescrição intercorrente.
II – Ainda que o enquadramento da situação corresponda ao art. 85, § 2º, do CPC, revela-se o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência em valor certo providência mais coerente para promover justiça ao caso concreto.
Isto porque, a previsão do art. 85, § 8º, do referido diploma legal permite estabelecer quantum que remunera adequadamente o causídico, sem afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos na CF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Na ação monitória, o título executivo judicial é constituído, de pleno direito, com o decurso do prazo para oferecimento de embargos monitórios pela parte ré devedora ou com o trânsito em julgado da sentença, que rejeita por questão de mérito embargos monitórios oferecidos pela parte devedora, com acolhimento da ação monitória pela parte credora, com a constituição, de pleno direito, título executivo judicial - Como (a) é inadmissível, em fase de cumprimento de sentença, a arguição e/ou o reconhecimento, de ofício, de prescrição da ação, consumada antes da sentença, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença admite, apenas e tão-somente, a arguição de prescrição de executar, superveniente à sentença, por força do art. 525, VII, do CPC/2015, correspondente ao art. 475-L, VI, do CPC/1973, e (b) na espécie, (b. 1) o título executivo judicial foi constituído, de pleno direito, em 20.07.2018, data do trânsito em julgado do v.
Acórdão, que negou provimento à apelação oferecida contra a r. sentença, que julgou procedentes, em parte, os embargos monitórios, e procedente, em parte, a ação monitória, constituindo, de pleno direito, título executivo judicial, em favor da parte credora apelada pela dívida da prestação serviço, nos termos ali especificados, e (b. 2) a parte credora formulou requerimento de cumprimento de sentença, por petição protocolizada em 17.10.2018, (c) de rigor, a rejeição da arguição de prescrição formulado pela parte agravante devedora, porquanto a parte agravada credora promoveu o cumprimento de sentença antes do transcurso do prazo prescricional de cinco anos ( CC, art. 206, § 5º, I; Súmula 150/STF) - Manutenção da r. decisão agravada, com revogação do efeito suspensivo concedido.
Recurso desprovido.
O lapso temporal conta-se entre a data do ajuizamento da ação e a data de sua aferição, devendo, porém, ser decotado ou subtraído o tempo em que o processo estiver suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Se o juiz suspendeu por um ano, a contagem do prazo prescricional deverá de 6 (seis) anos, e não de 5 (cinco) anos. É oportuno ilustrar tal entendimento com o seguinte julgado: “O prazo de suspensão da execução, com base no art. 791-III, CPC, vincula-se à prescrição do débito exequendo, cujo prazo, em regra, não tem curso durante a suspensão, ainda que se trate de prescrição intercorrente, sendo de ressalvar-se, todavia, que flui o prazo prescricional se o credor não atender às diligências necessárias ao andamento do feito, uma vez intimado a realizá-las”. (STJ – Quarta Turma – 327329/RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 14.08.2001, DJ – p.24.09.2001 – p. 316 – ) O art. 802 do Código de Processo Civil, tratando da execução forçada, preconiza que o despacho do juiz interrompe a prescrição e está assim redigido: “Art. 802.
Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.
Parágrafo único.
A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.” Nessa aplicação processual sistematizada o art. 240 do aludido diploma processual contém a seguinte carga jurídica: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação”.
Com efeito, o marco inicial para contagem prescricional é a data do ajuizamento da ação de execução, como prescrevem os dispositivos leais acima informados.
Registre-se, por oportuno, que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, conforme já sumulou o STF: “Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
A ocorrência da prescrição intercorrente poderá se aperfeiçoar se durante aludido lapso temporal quinquenal na hipótese ficar evidenciado que o credor não produziu prova prática de quaisquer diligências para impulsionar o prosseguimento da execução de modo concreto e eficaz.
Entretanto, de acordo com a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e a sua posterior inércia em cumprir a ordem contida.
De forma que, extrapolado o prazo prescricional, deverá o credor ser intimado pessoalmente para se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o seguinte entendimento: EXECUÇÃO – TÍTULO EXTRAJUDICIAL — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – A prescrição intercorrente tem como pressuposto essencial a falta de interesse do credor em fazer prosseguir o processo, ficando inerte por lapso de tempo superior àquele previsto em lei para o exercício da cobrança forçada. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.00.072284-3/001, Relator (a): Des.(a) Selma Marques , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2011, publicação da súmula em 13/05/2011) Trata-se na origem de execução de título extrajudicial inerente a empréstimo consignado em folha de pagamento.
Nos termos da jurisprudência do STJ, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e a sua posterior inércia em cumprir a ordem contida no ato intimatório.
In casu, o Tribunal consignou que há comprovação da intimação pessoal do credor, que foi realizada mediante entrega dos autos, com vista, em 8.1.2010, bem como sua inércia. (STJ – REsp 1646024/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OITIVA DO CREDOR.
Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ – REsp 1589753⁄PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17⁄05⁄2016, DJe 31⁄05⁄2016) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução: […] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4.
Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6.
Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7.
Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8.
Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9.
Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil.
Documento: 1449904 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 13/10/2015 Página 1 de 19 Superior Tribunal de Justiça 10.
Revisão da jurisprudência desta Turma. 11.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ – REsp nº 1.522.092/Sanseverino).
Nesse contexto, cabe concluir que ao título extrajudicial com tempo superior ao lapso quinquenal, descontando o período de suspensão, incide em prescrição intercorrente, devendo para tanto, no entanto, o credor ser intimado para se pronunciar sobre esse projetado evento prescricional.
Nesse contexto, observa-se que a presente execução foi ajuizada em 02/04/2008 e desde então a presente execução tramita há mais de 15 (quinze) anos, sem, no entanto, suceder o pagamento da dívida ou expropriação de bens da parte executada.
Como se observa, passado todo esse tempo, o presente feito executivo não cumpriu sua sina.
Desta feita, é de se observar as disposições contidas no art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, art. 802 e art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, além da Súmula n° 150 do Supremo Tribunal Federal, extraindo-se de tais normas que decorrendo mais de 05 (cinco) anos sem que a execução seja efetiva em virtude da não localização de bens ou do devedor, enseja a consolidação da prescrição intercorrente, fulminando o direito do credor em persistir no direito de cobrança.
No caso dos autos, a prescrição é evidente posto que da data do ajuizamento da execução em 02/04/2008 até o momento houve o transcurso de mais de 15 (quinze) anos, restando a pretensão executiva extinta pela prescrição quinquenal estabelecida no art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil.
II.2 – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Pelo princípio da causalidade: os honorários devem ser pagos a quem deu causa ao processo. É lógico que se a parte devedora tivesse adimplente, não existiria a presente execução.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado de que não cabe condenação em honorários quando declarada prescrição intercorrente, mesmo que o executado apresente exceção de pré-executividade.2 E isso porque não localizado o devedor ou seus bens e transcorrido o lapso temporal, deve o juiz pronunciar a ocorrência da prescrição intercorrente, independentemente de pedido da parte.
Ou seja, a prescrição intercorrente ocorre durante o processo e o seu reconhecimento depende apenas da iniciativa do juiz da causa.
Por isso, no entendimento do STJ a prescrição intercorrente não constitui fundamento para a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, visto que a parte exequente não é responsável pelo ajuizamento da ação e tampouco pela não localização do devedor ou de seus bens.
Segue ementa de acórdão sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal.
No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a.
Turma, DJe 17/03/2021; e AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a.
Turma, DJe 06/04/2021). 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1834263/RS, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021) Adotou-se censura a concessão de honorários de sucumbências em caso de acolhimento de exceção de pré-executividade em execução fiscal igualmente no TJRN: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a ação é extinta sem resolução do mérito, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, não cabe condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. 2.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 2.013.706/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022 e AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 3.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (Apelação Cível nº 0002931-87.2005.8.20.0124.
Segunda Câmara Cível do TJRN.
Relatora: Desembargador Virgílio Fernandes de Macedo Júnior.
Data 14/07/2022.) II.4 – DA EXTINÇÃO DO FEITO O Código de Processo Civil preleciona: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Portanto, verificada a prescrição intercorrente do crédito expresso no título judicial, consoante acima explicado, a situação jurídica delineada reclama a extinção do feito com a resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso II, do CPC.
Por fim, é de realçar que após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais, consoante entendimento expresso no STJ. 3ª Turma.
REsp 2.025.303-DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 (Info 759).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas disposições contidas no art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, art. 802 e art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, além da Súmula n° 150 do Supremo Tribunal Federal e art. 485, inciso II, do CPC, reconheço a prescrição do crédito do título judicial e, em conseqüência, declaro a extinção, com resolução do mérito, da presente execução.
Desconstituo o bloqueio realizado no ID Num. 71773657 - Pág. 102, devendo a executada ser intimada para apresentar sua conta bancária.
Em seguida, expeça-se alvará constrito em favor da executada.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, com baixa no registro de distribuição.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito 1 A ocorrência de prescrição intercorrente de título extrajudicial.
Jusbrasil, 2017.
Disponível em: .
Acesso em: 14 de março de 2013. 2Nasrallah, Amal.
STJ: NÃO CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS QUANDO DECLARADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. em 25/08/2022. -
30/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2023 09:04
Conclusos para despacho
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22/05/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 12:55
Conclusos para decisão
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15/08/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 10:15
Juntada de Petição de procuração
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13/07/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 17:01
Conclusos para decisão
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14/03/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 00:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/09/2021 23:59.
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03/09/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 10:31
Conclusos para despacho
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12/08/2021 14:44
Recebidos os autos
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12/08/2021 02:45
Digitalizado PJE
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27/05/2021 02:13
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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11/01/2021 11:40
Recebimento
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20/10/2020 11:21
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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20/10/2020 10:06
Expedição de termo
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20/10/2020 08:29
Petição
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20/03/2020 01:33
Certidão expedida/exarada
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18/03/2020 05:38
Relação encaminhada ao DJE
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10/03/2020 09:49
Recebidos os autos do Magistrado
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20/02/2020 11:43
Mero expediente
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18/10/2019 01:03
Petição
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25/09/2019 06:18
Petição
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25/09/2019 06:17
Petição
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14/08/2019 09:47
Certidão expedida/exarada
-
09/08/2019 03:36
Relação encaminhada ao DJE
-
06/08/2019 12:31
Mero expediente
-
01/08/2019 12:49
Bloqueio/penhora on line
-
01/08/2019 02:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/08/2019 02:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/05/2019 03:30
Concluso para despacho
-
30/04/2019 05:18
Certidão expedida/exarada
-
30/04/2019 05:12
Petição
-
19/03/2019 02:33
Certidão expedida/exarada
-
18/03/2019 09:22
Relação encaminhada ao DJE
-
28/02/2019 03:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/02/2019 03:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/02/2019 06:15
Mero expediente
-
14/12/2018 12:13
Concluso para despacho
-
14/12/2018 12:02
Petição
-
17/09/2018 11:59
Certidão expedida/exarada
-
14/09/2018 01:48
Relação encaminhada ao DJE
-
12/09/2018 02:42
Petição
-
12/09/2018 02:42
Petição
-
12/09/2018 02:33
Petição
-
01/08/2018 02:59
Decurso de Prazo
-
17/07/2018 09:55
Certidão expedida/exarada
-
04/07/2018 05:44
Relação encaminhada ao DJE
-
03/07/2018 01:01
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/06/2018 03:47
Bloqueio/penhora on line
-
03/05/2018 10:52
Concluso para despacho
-
13/04/2018 10:55
Mudança de Classe Processual
-
02/04/2018 01:34
Redistribuição por direcionamento
-
02/04/2018 01:34
Redistribuição de Processo - Saida
-
02/04/2018 01:34
Remessa
-
02/04/2018 01:34
Remessa
-
06/03/2018 01:35
Petição
-
20/06/2016 08:20
Certidão expedida/exarada
-
17/06/2016 02:16
Relação encaminhada ao DJE
-
15/06/2016 09:31
Recebimento
-
31/05/2016 11:16
Mero expediente
-
11/06/2015 11:16
Concluso para despacho
-
11/06/2015 10:48
Petição
-
11/06/2015 10:46
Recebimento
-
05/09/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
14/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
13/08/2013 12:00
Petição
-
14/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/05/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
09/05/2013 12:00
Mero expediente
-
03/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
03/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/02/2013 12:00
Desapensamento
-
22/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
21/01/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
07/12/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
22/03/2012 12:00
Concluso para despacho
-
16/11/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
29/09/2011 12:00
Concluso para decisão
-
27/09/2011 12:00
Petição
-
27/09/2011 10:47
Petição
-
31/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/08/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
29/08/2011 12:00
Mero expediente
-
29/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/09/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
01/09/2010 12:00
Concluso para despacho
-
22/06/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
08/04/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
05/04/2010 12:00
Expedir Mandados
-
30/03/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
26/03/2010 12:00
Aguardando Outros
-
04/02/2010 12:00
Aguardando Juntada de Mandado
-
28/01/2010 12:00
Aguardando Juntada de Mandado
-
07/12/2009 12:00
Mudança de Classe - Saida
-
26/08/2009 12:00
Certificado Outros
-
26/05/2009 12:00
Mandado expedido
-
08/05/2009 12:00
Outra
-
20/02/2009 12:00
Mandado expedido
-
18/09/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
20/08/2008 12:00
Despacho Proferido
-
16/05/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
02/04/2008 12:00
Outra
-
02/04/2008 12:00
Juntada de Petição
-
02/04/2008 12:00
Concluso com Petição
-
11/03/2008 12:00
Vista ao Advogado
-
10/03/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
10/03/2008 12:00
Certificado Trânsito em Julgado
-
18/02/2008 12:00
Aguardando Trânsito em Julgado
-
18/02/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
15/02/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
10/01/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
22/11/2007 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
22/11/2007 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
28/08/2007 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
20/08/2007 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
09/08/2007 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
06/08/2007 12:00
Sentença
-
04/04/2007 12:00
Outra
-
06/10/2006 12:00
Concluso para Sentença
-
06/07/2006 12:00
Concluso com Petição
-
05/07/2006 12:00
Juntada de Petição
-
24/05/2006 12:00
Vista ao Advogado
-
24/05/2006 12:00
Concluso com Petição
-
23/05/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
10/05/2006 12:00
Outra
-
27/03/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
20/03/2006 12:00
Aguardando Outros
-
27/12/2005 12:00
Certificar Decurso de Prazo
-
01/11/2005 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
08/08/2005 12:00
Aguardando Trânsito em Julgado
-
06/05/2005 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
05/05/2005 12:00
Juntada de Mandado
-
29/04/2005 12:00
Mandado expedido
-
17/03/2005 12:00
Juntada de Petição
-
07/03/2005 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
21/02/2005 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
21/02/2005 12:00
Despacho Proferido
-
22/11/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
22/11/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
22/11/2004 12:00
Processo Apensado
-
03/04/2000 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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