TJRN - 0100440-08.2015.8.20.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0100440-08.2015.8.20.0111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Mare Cimento Ltda, devidamente qualificada, em desfavor de Evaristo Costa - ME, igualmente qualificado, no curso da qual foi solicitada penhora on line, através do sistema Sisbajud. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme o art. 789 do CPC, a parte executada responde com seus bens para a satisfação da obrigação exequenda (responsabilidade patrimonial).
Por outro lado, os arts. 513 e 771 do CPC e o art. 1º da LEF deixam claro que a busca pela satisfação da obrigação se sujeita a um procedimento, regulado pelas normas estabelecidas nos respectivos diplomas processuais.
Em termos práticos, especialmente na execução para pagamento de quantia certa realizada forçadamente, as citadas disposições significam que há um conjunto de atos processuais executivos destinado a, em um primeiro momento, selecionar, do patrimônio da parte executada, um ou mais bens (penhora), que, em um segundo momento, servirá ou servirão à expropriação (adjudicação, alienação ou apropriação de frutos e rendimentos) e, consequentemente, satisfação do crédito.
Nesse sentido, a penhora é um ato executivo e instrumental de identificação/seleção de um ou mais bens sobre os quais recairão a responsabilidade patrimonial do art. 789 do CPC, possuindo, como objeto precípuo, dinheiro (logicamente) e bem conversível em dinheiro.
Dentre os diversos bens singulares que podem constituir o patrimônio ativo da parte devedora, o CPC, em seu art. 835, destaca aqueles que a penhora deve preferencialmente observar.
Da ordem legal, nota-se, não por acaso, o dinheiro como primeiro bem listado, justamente porque é o objeto fim da penhora nas obrigações de pagar.
Na sequência, há títulos, públicos e mobiliários, com cotação em mercado, bens não tão comuns, seguidos de veículo de via terrestre, sendo possível concluir que os bens listados nos incisos I e IV do art. 835 do CPC são os dois principais[1]. É por isso que o Sisbajud, cuja finalidade é penhora de dinheiro em aplicações financeiras, e o Renajud, destinado a penhora de veículos automotores, são tão importantes.
Tanto é assim que o STJ, no AgInt no REsp 1184039/MG (julgado pelo sistema dos recursos repetitivos em 04/04/2017), fixou o entendimento no sentido que é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Sisbajud, Renajud ou Infojud), em execução cível ou execução fiscal.
Dessa forma, porquanto se trata de meios colocados à disposição da parte credora para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, é de rigor adotar as providências solicitadas (Sisbajud), bastando para tanto requerimento da parte credora (art. 854 do CPC) e, na hipótese de renovação, mais de um ano após a última tentativa.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, determino a adoção dos seguintes comandos múltiplos: 1.
A indisponibilidade, por meio do sistema eletrônico próprio, de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se ao valor indicado na última petição de atualização de cálculos.
Pesquise-se o CPF da parte executada pelos sistemas da praxe judicial caso ausente nos autos.
Frutífero o expediente, cancele-se, desde logo, eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC).
Em seguida, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem, devendo a parte executada observar o art. 854, §3º, do CPC).
Após, conclusão.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transfira-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 2.
Infrutíferos os expedientes (Sisbajud), a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Em se indicando bens móveis, deverá a parte individualizá-lo, com seus sinais característicos e com sua localização.
Se a indicação recair sobre bens imóveis, deverá a parte juntar a respectiva certidão cartorária.
Findo o prazo, conclusão.
Na eventualidade de ter sido realizada pesquisa no Renajud, cujo resultado tenha indicado a existência de veículo automotor, porém, não localizado dentro de 1 ano, e de ter sido determinada eventual penhora ou restrição diversa (como impedimento de circulação) sobre tal bem, deverá a parte credora, na oportunidade, se manifestar expressamente sobre a permanência dessas restrições no curso da suspensão/arquivamento. 3.
Se for o caso, a observância, pela secretaria, do disposto no art. 841 do CPC.
Expedientes necessários. [1] Vale destacar que o art. 11 da LEF apresenta ordem distinta.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Autos n. 0100440-08.2015.8.20.0111 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: MARE CIMENTO LTDA Polo Passivo: U EVARISTO COSTA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de penhora foi devolvido sem que tenha sido encontrado bem penhorável, ID 127563562, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, indicar bens do(a) executado(a) no prazo de 15 dias, com a advertência de que, não havendo indicação, o processo será suspenso (CPC, art. 921, III).
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0100440-08.2015.8.20.0111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, considerando resultado positivo via Renajud localizado no ID 121204149, INTIMO, ainda, a parte exequente, para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre seu interesse em ficar com o bem (art. 840, §1º, do CPC) ou eventual anuência com depósito em poder da parte executada (art. 840, §2º, do CPC).
ANGICOS, 13 de maio de 2024 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:57
Desentranhado o documento
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13/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:49
Desentranhado o documento
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10/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
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08/02/2024 10:49
Decorrido prazo de Parte exequente em 31/01/2024.
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08/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0100440-08.2015.8.20.0111 DESPACHO Em tempo, segue, anexado ao presente, a consulta ao CNPJ da parte executada.
Cumpra-se o ato retro.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:32
Conclusos para despacho
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01/12/2023 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/08/2023 09:12
Conclusos para despacho
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10/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:36
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 08:32
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/09/2022 09:48
Conclusos para decisão
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25/07/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 10:00
Juntada de Certidão
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19/07/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 14:11
Conclusos para despacho
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20/05/2022 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/05/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 10:41
Juntada de Certidão
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28/04/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 07:52
Juntada de Certidão
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30/06/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 12:07
Conclusos para despacho
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01/06/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 17:03
Recebidos os autos
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28/04/2020 05:01
Digitalizado PJE
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01/11/2019 12:55
Concluso para decisão
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23/08/2019 06:57
Certidão expedida/exarada
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25/01/2019 09:11
Certidão expedida/exarada
-
23/01/2019 05:56
Relação encaminhada ao DJE
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18/01/2019 12:13
Bloqueio/penhora on line
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18/01/2019 11:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/01/2019 11:51
Recebidos os autos do Magistrado
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11/07/2017 09:37
Concluso para despacho
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11/07/2017 09:31
Petição
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30/06/2017 03:04
Certidão expedida/exarada
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28/06/2017 05:57
Relação encaminhada ao DJE
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27/06/2017 01:47
Ato ordinatório
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11/11/2016 04:46
Recebimento
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03/11/2016 04:37
Mero expediente
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06/05/2016 08:36
Concluso para despacho
-
06/05/2016 08:35
Petição
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25/04/2016 03:14
Recebimento
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20/04/2016 12:26
Remetidos os Autos ao Advogado
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20/04/2016 08:21
Certidão expedida/exarada
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19/04/2016 05:39
Relação encaminhada ao DJE
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29/03/2016 09:13
Recebimento
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11/03/2016 09:49
Mero expediente
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17/12/2015 10:46
Concluso para despacho
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17/12/2015 10:38
Certidão expedida/exarada
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17/12/2015 10:29
Petição
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14/10/2015 10:44
Juntada de mandado
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13/08/2015 09:21
Expedição de Mandado
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11/08/2015 09:44
Recebimento
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05/08/2015 03:04
Mero expediente
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03/08/2015 11:45
Concluso para despacho
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03/08/2015 10:28
Certidão expedida/exarada
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03/08/2015 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2015
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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