TJRN - 0814902-87.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814902-87.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
31/07/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0814902-87.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: COOPMED/RN - COOPERATIVA MEDICA DO RN AUTORIDADE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CATARINA CARDOSO DE SOUSA FRANCA, GUSTAVO HENRIQUE DE ARAÚJO OLIVEIRA AGRAVADO: 3S SOLUÇÕES EM SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA Advogado(s): FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 29 de julho de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814902-87.2023.8.20.0000 Polo ativo COOPMED/RN - COOPERATIVA MEDICA DO RN e outros Advogado(s): CATARINA CARDOSO DE SOUSA FRANCA, GUSTAVO HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA Polo passivo 3S SOLUCOES EM SERVICOS DE SAUDE LTDA Advogado(s): FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 4.
Fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Precedente do STJ (AgInt no AREsp 861.826/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/05/2016) 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COOPERATIVA MÉDICA DO RN contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento. (Id. 23933507). 2.
Aduz a parte embargante que o acórdão embargado contém omissão no tocante ao encerramento do Pregão Eletrônico e à existência do juízo de discricionariedade acerca do ato questionado, bem como obscuridade quanto à possibilidade do afastamento da autonomia do profissional médico. 3.
Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados. 4.
A parte embargada apresentou contrarrazões, conforme se vê no Id. 24739374. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos embargos. 7.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 8.
Sobre a omissão e a obscuridade a que se referem o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relacionam, respectivamente, à incompletude na motivação da decisão e à clareza na redação da decisão, dificultando sua compreensão ou interpretação, o que não ocorre no presente caso. 9.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Teresa Arruma Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello, que assinalam: “[...] A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis.
A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos.
Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos. [...] Ainda, a contradição se pode dar entre os votos declarados e o teor do acórdão. [...]” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1467-1475) 10.
Sobre a obscuridade, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: “Hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância, etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Curso de Processo Civil, v.2, Processo de Conhecimento. 12ª Ed.
Revista e atualizada – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 554) 11.
Diante disso, é cristalina a ausência de omissão e obscuridade do acórdão: “12.
Com efeito, em sua manifestação perante o Juízo de primeiro grau, o Estado do Rio Grande do Norte informou que ‘não há vícios no lançamento tributário, uma vez que a comparação das declarações do contribuinte (GIM) e os recolhimentos do ICMS antecipado não conferem, o que gerou crédito inexistente e consequente recolhimento a menor do ICMS; tendo o contribuinte lançado crédito fictício (proveniente de suposto recolhimento antecipado), com a finalidade de reduzir o valor a ser pago no final do mês’.” 12.
Logo, dessume-se que, no acórdão embargado, entendeu-se que o auto de infração objeto de questionamento respeita os requisitos essenciais previstos no art. 44, RPAT/RN, descrevendo de forma clara a ocorrência que caracteriza a infração e os dispositivos legais infringidos. 13.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou obscuridade, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 14.
Trata-se, na realidade, de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 15.
De mais a mais, o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 16.
No mesmo sentido, orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp: 1858518 RJ 2021/0079231-2, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021; STJ - AgRg no RMS: 62791 RJ 2020/0015357-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 13/04/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2020). 17.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. 18.
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 19.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. 20. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814902-87.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (PJE / Plenário Virtual).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de maio de 2024. -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814902-87.2023.8.20.0000 Polo ativo COOPMED/RN - COOPERATIVA MEDICA DO RN e outros Advogado(s): CATARINA CARDOSO DE SOUSA FRANCA, GUSTAVO HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA Polo passivo 3S SOLUCOES EM SERVICOS DE SAUDE LTDA Advogado(s): FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR E DETERMINOU A VEDAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS EM CERTAME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DA ÁREA DE SAÚDE.
PROCESSO LICITATÓRIO.
PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE SUBORDINAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O COOPERATIVISMO.
DIFICULDADE DE CONTROLE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cediço que a contratação dos serviços da área de saúde, por meio de cooperativa, não é adequada às necessidades públicas, eis que torna difícil o controle, pela Administração, sobre a força de trabalho, justamente pela ausência de subordinação. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, segundo o qual é impossível a participação das cooperativas em processo licitatório para contratação de mão de obra, quando o labor, por sua natureza, demandar necessidade de estado de subordinação (STJ - AgInt no RMS: 42046 AC 2013/0105664-0, Data de Julgamento: 02/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2022). 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA MÉDICA DO RN contra decisão interlocutória (Id 22402539) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0812435-46.2023.8.20.5106, ajuizada por 3S SOLUÇÕES EM SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada e determinou a vedação da participação de cooperativas, até ulterior deliberação, do Pregão Eletrônico nº 048/2023 (Processo Administrativo nº 00610909.000124/2021-25), prosseguindo-se o certame em seus ulteriores termos. 2.
Aduz a parte agravante, inicialmente, a prevenção deste gabinete, em razão de distribuição por dependência ao agravo de instrumento n.º 0813172-75.2022.8.20.0000. 3.
Em suas razões, alega que a decisão questionada determinou o seguimento do Pregão Eletrônico n.º 048/2023 – Processo SEI n.º 00610909.000124/2021-25 com a exclusão da participação de cooperativas, tendo sido publicado novo edital, que admite o recebimento das propostas até o da 2 de dezembro de 2023. 3.
Ressalta que, se a Administração tem a faculdade – ou seja, não está vinculada por Lei a fazê-lo – de exercer um ato, a omissão não enseja a intervenção do Estado-Juiz, cuja tutela se limita à legalidade. 4.
Sustenta que o novo regime jurídico das licitações, já vigente, é expresso em dispor a validade da atuação das cooperativas, mesmo as cooperativas de trabalho, sendo vedada sua exclusão das licitações públicas. 5.
Requer, pois, a concessão de tutela antecipada recursal para que seja permitida a participação de cooperativas no Pregão Eletrônico n.º 048/2023 – Processo SEI n.º 00610909.000124/2021-25. 6.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para confirmar a liminar recursal pretendida. 7.
Proferida decisão no Id 22474190, deferindo o pedido de suspensividade. 8.
Contrarrazões apresentadas no Id 22985136. 9.
Instado a se manifestar, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, 12° Procurador de Justiça, em substituição legal à 11ª Procuradora de Justiça, manifestou-se, no sentido de que se aguarde o decurso do prazo para apresentação das contrarrazões recursais por parte do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pugnando por nova vista para fins de emissão de parecer conclusivo (Id 23036895). 10.
Despacho proferido no Id 23093851, determinando a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer conclusivo. 11.
Com nova vista dos autos, Drª.
Darci Pinheiro, 11ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. (Id 23305750) 12. É o relatório.
VOTO 13.
Conheço do recurso. 14.
Conforme relatado, pretende a parte recorrente a reforma da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada e determinou a vedação da participação de cooperativas, até ulterior deliberação, no Pregão Eletrônico nº 048/2023 (Processo Administrativo nº 00610909.000124/2021-25), entendendo pelo prosseguimento do certame em seus ulteriores termos. 15.
Analisando detidamente o conjunto fático-probatório dos autos, bem como os argumentos trazidos pela parte agravada, modifico o posicionamento adotado em decisão monocrática e verifico que não assiste razão ao agravante. 16.
Com efeito, a Lei nº 12.690/12 , que dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho, assegura a participação das referidas entidades em licitações públicas desde que: a) tenham por escopo os mesmo serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social (art. 10, § 2º) e b) não seja utilizada para intermediação de mão de obra subordinada (art. 5º). 17.
No entanto, é cediço que a contratação dos serviços da área de saúde, por meio de cooperativa, não é adequada às necessidades públicas, eis que torna difícil o controle, pela Administração, sobre a força de trabalho, justamente pela ausência de subordinação. 18.
Agiu com acerto, pois, o Juízo de primeiro grau, ao decidir: “No caso dos autos, conforme já exposto anteriormente, o processo licitatório tem por escopo a contratação de serviços médicos, os quais atenderão sob o regime de plantão, com carga horária definida e atividades especificadas.
Evidencia-se, portanto, a necessidade de subordinação entre a mão de obra contratada e a Administração.” 19.
Assim, a prestação de serviços tratada no edital descrito nos autos demonstra a exigência de subordinação, situação que não se coaduna com as regras próprias da cooperativa. 20.
Sobre essa questão, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, segundo o qual é impossível a participação das cooperativas em processo licitatório para contratação de mão de obra, quando o labor, por sua natureza, demandar necessidade de estado de subordinação, conforme se verifica do aresto colacionado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA.
CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE VEDA A PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVA.
NECESSIDADE DE SUBORDINAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança coletivo impetrado pelo Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado do Acre - OCB/AC, contra ato praticado pela Procuradora-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Acre, a qual incluiu, em edital de licitação, cláusula que restringe a participação das sociedades cooperativas.
O Tribunal a quo denegou a segurança, concluindo que, "é licito restringir a participação de Cooperativas em licitações da Administração Pública quando a necessidade da contratação demandar de mão-de-obra em caráter de subordinação jurídica", consignando, ainda, que, no caso, "como se trata de contratação de mão-de-obra que, pela natureza do seu labor pressupõe a incidência de subordinação, não poderia combinar, de forma legal, com o tipo de serviço que as Cooperativas podem oferecer, tudo isto por motivo de vedação legal contida na recente Lei nº 12.690/2012".
III.
De fato, "a Corte Especial pacificou entendimento segundo o qual é inadmissível a participação de cooperativas em processos licitatórios para contratação de mão de obra quando o labor, por sua natureza, demandar necessidade de subordinação, ante os prejuízos que podem advir para a Administração Pública caso o ente cooperativo se consagre vencedor no certame e não cumpra suas obrigações" (STJ, REsp 1.204.186/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2012).
No mesmo sentido: STJ, RMS 25.097/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2011; REsp 1.185.638/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2010; AgRg no REsp 960.503/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2009; AgRg no REsp 947.300/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2008.
IV.
Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no RMS: 42046 AC 2013/0105664-0, Data de Julgamento: 02/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2022) 21.
Desse modo, merece ser mantida a decisão que determinou a vedação da participação de cooperativas do Pregão Eletrônico nº 048/2023(Processo Administrativo nº 00610909.000124/2021-25), com o prosseguimento do certame em seus ulteriores termos. 22.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. 23.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 19 de Março de 2024. -
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814902-87.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de março de 2024. -
09/02/2024 19:00
Conclusos para decisão
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09/02/2024 17:02
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 18:19
Conclusos para decisão
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24/01/2024 16:00
Juntada de Petição de parecer
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22/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 16:42
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 07:53
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814902-87.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: COOPMED/RN - COOPERATIVA MEDICA DO RN AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CATARINA CARDOSO DE SOUSA FRANCA, GUSTAVO HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA AGRAVADO: 3S SOLUCOES EM SERVICOS DE SAUDE LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA MÉDICA DO RN contra decisão interlocutória (Id 22402539) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0812435-46.2023.8.20.5106, ajuizada por 3S SOLUÇÕES EM SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada e determinou a vedação da participação de cooperativas, até ulterior deliberação, do Pregão Eletrônico nº 048/2023 (Processo Administrativo nº 00610909.000124/2021-25), prosseguindo-se o certame em seus ulteriores termos. 2.
Aduz a parte agravante, inicialmente, a prevenção deste gabinete, em razão de distribuição por dependência ao agravo de instrumento n.º 0813172-75.2022.8.20.0000. 3.
Em suas razões, alega que a decisão questionada determinou o seguimento do Pregão Eletrônico n.º 048/2023 – Processo SEI n.º 00610909.000124/2021-25 com a exclusão da participação de cooperativas, tendo sido publicado novo edital, que admite o recebimento das propostas até o da 2 de dezembro de 2023. 3.
Ressalta que, se a Administração tem a faculdade – ou seja, não está vinculada por Lei a fazê-lo – de exercer um ato, a omissão não enseja a intervenção do Estado-Juiz, cuja tutela se limita à legalidade. 4.
Sustenta que o novo regime jurídico das licitações, já vigente, é expresso em dispor a validade da atuação das cooperativas, mesmo as cooperativas de trabalho, sendo vedada sua exclusão das licitações públicas. 5.
Requer, pois, a concessão de tutela antecipada recursal para que seja permitida a participação de cooperativas no Pregão Eletrônico n.º 048/2023 – Processo SEI n.º 00610909.000124/2021-25. 6.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para confirmar a liminar recursal pretendida. 7. É o relatório.
Decido. 8.
Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 9.
De início, importa registrar que não se trata de hipótese de prevenção deste Relator, uma vez que o agravo de instrumento n. 0813172-75.2022.8.20.0000 se referiu à decisão proferida nos autos da ação n. 0801969-27.2022.8.20.5106, diferente deste recurso, que se insurge contra ato decisório proferido na ação n. 0812435-46.2023.8.20.5106. 10.
Pretende a parte recorrente a reforma da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada e determinou a vedação da participação de cooperativas, até ulterior deliberação, no Pregão Eletrônico nº 048/2023 (Processo Administrativo nº 00610909.000124/2021-25), entendendo pelo prosseguimento do certame em seus ulteriores termos. 11.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 12.
Entendo assistir razão à parte agravante. 13.
Com efeito, o art. 3º, §1º, inc.
I, da Lei de Licitações proíbe a previsão de cláusulas nos atos convocatórios que restrinjam o caráter competitivo do certame, inclusive no caso de sociedades cooperativas, o que denota a viabilidade da participação de cooperativas em procedimentos licitatórios. 14.
Por sua vez, buscando promover a participação das entidades, o art. 34 da Lei nº 11.488/2007 estendeu benefícios e privilégios às sociedades cooperativas, desde que sua receita bruta não ultrapasse o limite previsto para as empresas de pequeno porte. 15.
Seguindo esse entendimento, o teor da Súmula 281/TCU, que dispõe: “É vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade.” 16.
Nesse sentido, percebe-se que a regra é a permissão da participação de cooperativas em licitações, excepcionando-se a participação de cooperativas em licitações apenas quando a natureza do serviço demanda subordinação jurídica, pessoalidade e habitualidade. 17.
A legislação brasileira, notadamente A Lei nº 12.690/2012 confirmou a possibilidade de participação de cooperativas em licitações, excetuando atividades que exijam subordinação de mão de obra, conforme art. 10, §2º, in verbis: “Art. 10.
A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social. § 2º A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social.” 18.
Perfilhando esse entendimento, trago os seguintes julgados: “RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - IMPEDIMENTO À PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS - INVIABILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO - RECURSO PROVIDO.
O artigo 3º, § 1º, I da Lei de Licitações prevê a vedação da qualquer ato que comprometa, restrinja ou frustre o caráter competitivo do certamente, inclusive no que tange à participação de cooperativas em procedimentos licitatório.
Do mesmo modo, a Lei n. 12.690/2012, assegura a impossibilidade de impedir cooperativas de participar de procedimentos de licitação pública que tenha por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social.” (TJ-MT 10009875320188110051 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 15/12/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/12/2021) “REMESSA NECESSÁRIA – Impetrante que pretendeu competir em Pregão Eletrônico cujo objeto era a prestação de serviços médicos em algumas especialidades – Vedação do edital a que cooperativas participassem – Ofensa à Lei 10.690/12, artigo 10, § 2º - Afastamento do impedimento – Situação diversa da Súmula 281 do STJ – Segurança concedida – Reexame necessário desprovido.” (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10010236820198260431 SP 1001023-68.2019.8.26.0431, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 14/02/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/02/2020) 19.
Desse modo, entendo que a participação das cooperativas atende ao princípio da ampla competitividade, assegurando a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. 20.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, necessários para a concessão de tutela antecipada.
O primeiro relaciona-se à probabilidade de direito da agravante, que se mostra evidente em face da possibilidade de violação dos princípios supracitados.
O segundo diz respeito ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, que se verifica diante da possibilidade de a agravante ser privada de participar de competição pública. 21.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de determinar a suspensão da decisão questionada, para que seja permitida a participação de cooperativas no Pregão Eletrônico n.º 048/2023 – Processo SEI n.º 00610909.000124/2021-25. 22.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo de primeiro grau para os devidos fins. 23.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 24.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 25.
Por fim, retornem a mim conclusos. 26.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
01/12/2023 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2023 09:36
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:09
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
23/11/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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