TJRN - 0801360-66.2022.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801360-66.2022.8.20.5131 Polo ativo RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA Advogado(s): JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELA PARTE DEMANDADA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Raimundo Vieira da Silva, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condenou a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão do benefício da gratuidade judiciária.
A parte recorrente defendeu que: a) “existiu sim grande abalo emocional ao Apelante, até mesmo por esta diante de uma pessoa idosa, com pouquíssimo conhecimento, no qual ocorreu a existência de um contrato de empréstimo que ainda foi registrado junto ao INSS”; b) é “evidente o abuso praticado pelo banco réu, não deixando dúvidas sobre o dano configurado”; e que c) “em momento algum de sua vida teve qualquer intenção de realizar o referido contrato com o banco apelado, sendo, portanto, nula de pleno direito qualquer disposição obrigacional neste sentido”.
Por fim, requereu a reforma da sentença para que a ré seja condenada a pagar R$ 3.000,00 “a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária desde a presente data” e a pagar a “integralidade das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor equivalente a 20% sobre o valor da condenação”.
Contrarrazões pela impossibilidade de deferimento da justiça gratuita à parte recorrente e, no mérito, pelo desprovimento do apelo.
Em contrarrazões, a instituição financeira alegou que a parte apelante não faz jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em resumo, sob o argumento de que não há provas de sua hipossuficiência.
De acordo com o art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a insuficiência alegada, notadamente porque os documentos anexados indicam a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas do processo, restando evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores da gratuidade judiciária, de modo que se mantém a decisão concessória de tal benesse (id nº 24080460).
Debate-se acerca de empréstimo consignado no valor de R$ 3.292,80, com 84 parcelas no valor de R$ 39,20 (contrato nº *01.***.*24-28), a respeito do qual a parte demandante afirmou não ter contratado.
Quando intimada para apresentar extrato bancário em seu nome referente aos meses de março e abril de 2022, a parte autora informou que os solicitou à ré, mas que os extratos não foram disponibilizados (id nº 24080457).
A instituição financeira defendeu que em 31/03/2022 foi realizada averbação de margem consignável para a celebração do empréstimo, em que seria disponibilizado o valor de R$ 1.469,27.
Porém, aduziu que “a proposta fora reprovada no dia 01/04/2022”, com a “consequente exclusão e liberação da margem consignável em seu benefício”.
O banco juntou a planilha da proposta simplificada, em que se verifica a reprovação mencionada (id nº 24080467).
A instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC) e comprovou que o contrato questionado não foi perfectibilizado.
O contrário, por sua vez, não ocorreu, uma vez que os argumentos da parte demandante não foram satisfatórios para desfazer as alegações do banco e comprovar descontos indevidos.
Na forma da sentença, “não houve prejuízo financeiro ao autor, uma vez que o contrato de nº *01.***.*24-28 foi excluído pelo réu antes mesmo de ser realizado o primeiro desconto” e “a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da parte autora”.
Por tais razões, a instituição financeira não cometeu qualquer ato de ilegalidade capaz de gerar o dever de indenizar ou restituir, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço, motivos pelos quais é necessária a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciaria (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801360-66.2022.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
02/04/2024 15:24
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:24
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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