TJRN - 0002009-10.2017.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 02:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:37
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:33
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:44
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:35
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 16:01
Juntada de diligência
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25/03/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 11:43
Juntada de devolução de ofício
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20/03/2024 10:10
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 10:10
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 10:56
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
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15/03/2024 10:55
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:40
Decorrido prazo de JULIA JALES DE LIRA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:15
Decorrido prazo de JULIA JALES DE LIRA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:12
Decorrido prazo de JULIA JALES DE LIRA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:10
Decorrido prazo de JULIA JALES DE LIRA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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29/11/2023 11:52
Juntada de Petição de ciência
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29/11/2023 01:46
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N.º 0002009-10.2017.8.20.0000 RECORRENTE: EDILENE MACIEL DA SILVA ADVOGADO: JULIA JALES DE LIRA SILVA RECORRIDO: SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
MÉDICA.
APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS.
ATO COMPLEXO.
LEGITIMIDADE CONFIGURADA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL SUSCITADA PELO RELATOR.
PEDIDO DE PARIDADE IMPOSSÍVEL DE SER APRECIADO NA VIA ELEITA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA EXIGIDA QUE NÃO SE ADMITE EM AÇÕES DESTA NATUREZA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA.
PERÍODO AQUISITIVO NÃO ALCANÇADO.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL MÍNIMO DE EXERCÍCIO ININTERRUPTO DA ATIVIDADE INSALUBRE.
FICHA FUNCIONAL QUE NOTICIA O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO A PARTIR DO ANO DE 2002.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
Opostos embargos de declaração pela recorrida, restaram acolhidos.
Eis a ementa do julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DO ART. 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUMULA VINCULANTE N° 33 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO AO SERVIDOR PÚBLICO DAS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES, DE MODO PERMANENTE E ININTERRUPTO DURANTE MAIS DE 25 ANOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 57, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
EFEITOS INFRINGENTES ATRIBUÍDOS PARA CONCEDER A SEGURANÇA EM PARTE.
O recorrente e a recorrida opuseram embargos de declaração, restando a ementa da decisão da seguinte forma: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OBSCURIDADE.
EMBARGOS DA IMPETRANTE.
ACOLHIMENTO.
ESCLARECIMENTO DA TESE ACERCA DA INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS CONCRETOS DA APLICAÇÃO DAS REGRAS INCIDENTES SOBRE A ALUDIDA INTEGRALIDADE.
MATÉRIA JÁ APRECIADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 67 DA LCE 308/2005 NA ESPÉCIE.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVERSIA.
REDISCUSSÃO IMPOSSIBILIDADE MATÉRIA.
DE EMBARGOS DA CONHECIDOS E REJEITADOS.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do(s) arts. 40, § 4º, da CF; Emendas Constitucionais .º 41/2003 e 47/2005.
Contrarrazões apresentadas (Id. 9789466).
Conforme Id. 9789870, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a observância dos Temas 852 e 1019/STF para o presente caso. É o relatório.
Antes de mais nada, devo registrar que transitou em julgado as decisões referentes aos Temas 852 e 1019 do STF (RE 1162672 e ARE 906569, respectivamente) submetido à sistemática da repercussão geral, razão pela qual é de rigor providenciar a retirada do comando acerca do sobrestamento determinado pela decisão de Id. 9789874.
Prossigo, pois, com a análise do recurso extraordinário para sopesar a adequação entre o contexto fático veiculado nos autos e as hipóteses previstas nos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil (CPC).
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, trouxe em preliminar destacada, o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento.
Isso porque, malgrado o recorrente tenha suscitado afronta a dispositivo constitucional, verifica-se que no julgamento do paradigma ARE 906569 (Tema 852), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço.
Nesse sentido, confira-se o aresto e sua respectiva tese: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR.
ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1.
A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2.
O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais.
Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 906569 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17-09-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 24-09-2015 PUBLIC 25-09-2015) TEMA 852/STF – TESE: A questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
De mais a mais, devo registrar que a decisão transitada em julgado no RE 1162672/SP (Tema 1019), submetido à sistemática da repercussão geral, não é aplicável ao caso em comento, uma vez que explicitamente aborda apenas a situação do servidor público policial civil, enquanto a situação em comento trata-se de servidor público médico.
Eis a tese do referido Precedente Vinculante: TEMA 1019/STF – Tese: O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC (Tema 852/STF).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
27/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:52
Encerrada a suspensão do processo
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27/11/2023 16:16
Negado seguimento ao recurso
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17/11/2023 14:30
Conclusos para decisão
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17/11/2023 14:30
Juntada de termo
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22/06/2021 15:24
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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24/05/2021 15:05
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2017
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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