TJRN - 0870376-75.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0870376-75.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (Id. 31015228) e Extraordinário (Id. 31015227) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0870376-75.2023.8.20.5001 Polo ativo ARMINDA IRACEMA DE LIMA SILVA Advogado(s): RENATO FREITAS BARRETO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando o custeio de procedimentos cirúrgicos (artroplastia dos joelhos direito e esquerdo) para a parte autora, diagnosticada com artrose severa, com base em laudo médico circunstanciado.
O Estado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o custo do procedimento, conforme tabela SUS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a ilegitimidade passiva do Estado para figurar no polo passivo da demanda; (ii) determinar a aplicabilidade do Tema 1.033 do STF quanto ao custeio do procedimento fora da rede pública; e (iii) analisar a adequação do critério utilizado para a fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de serviços de saúde decorre dos arts. 23, II, e 198, I, da Constituição Federal, bem como da Lei nº 8.080/90.
A solidariedade entre União, Estados e Municípios dispensa a análise sobre eventual gestão plena do município, conforme a Tese Vinculante n. 793 do STF e a Súmula 34 do TJRN. 4.
A pretensão da apelada encontra amparo nos documentos médicos juntados aos autos, demonstrando a imprescindibilidade das cirurgias para evitar a perda da capacidade de locomoção, o que configura direito à saúde, protegido pelo art. 196 da Constituição Federal. 5.
O Tema 1.033 do STF não é aplicável ao caso, pois não se trata de internação hospitalar decorrente de decisão judicial por falta de vagas na rede pública, mas de obrigação específica de custeio de procedimento cirúrgico previamente indicado. 6.
Quanto aos honorários advocatícios, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1076, estabelece que o critério de equidade é aplicável quando o proveito econômico for inestimável, como no caso das ações relativas ao direito à saúde.
Assim, a sentença merece reforma para adequar o montante dos honorários aos parâmetros previstos no art. 85, § 8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas de saúde, podendo qualquer um deles figurar no polo passivo, independentemente da gestão plena do SUS. 2.
O Tema 1.033 do STF não se aplica às hipóteses em que não há internação hospitalar decorrente de decisão judicial por falta de vagas na rede pública. 3.
A fixação de honorários advocatícios em ações cujo proveito econômico é inestimável deve observar o critério da equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196 e 198, I; Lei nº 8.080/90; CPC/2015, art. 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 ED/SE, Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 23.05.2019, Tema 793; STJ, AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023; TJRN, Apelação Cível, 0802397-33.2022.8.20.5001, Des.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 25.04.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradora de Justiça, Dra.
Carla Campos Amico, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo cível, reformando, em parte, a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência n° 0870376-75.2023.8.20.5001, ajuizada por Arminda Iracema de Lima Silva, em desfavor do ente estatal, confirmou os efeitos da tutela anteriormente concedida e julgou procedente o pleito autoral, proferindo sentença nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo procedente a pretensão formulada na inicial, ratificando os limites apontados na tutela e reconhecendo a obrigação de o Estado fornecer o procedimento cirúrgico de ARTROSPLATIA DE JOELHO DIREITO + ARTROSPLATIA DE JOELHO ESQUERDO, consoante a indicação médica acostada e de acordo com os critérios que norteiam a Central de Regulação da Secretaria de Saúde sob pena de execução específica, afastada eventuais astreintes.
No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o custo do procedimento na tabela SUS(proveito econômico)nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC ( Tema 1.076/STJ: inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados), considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa e a sucumbência da Fazenda.
Custas ex lege contra a Fazenda Estadual em razão de sua sucumbência integral. (...) Desde já, nos termos do art. 496, do NCPC, submeto a presente ação a reexame necessário.” (Id 27766883).
Em suas razões recursais (Id 27766887), o Estado do Rio Grande do Norte suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que o município de Natal/RN detém gestão plena do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo este responsável pelo custeio do tratamento pleiteado.
No mérito, aduziu ser necessária a observância do critério fixado pelo STF no julgamento do Tema 1.033 (RE 666.094/DF), o qual determina que, em casos de atendimento na rede privada de saúde, o ressarcimento pelo Poder Público deve ser feito com base nos valores da Tabela do SUS, e não pelos custos praticados no mercado.
Alegou que, caso o procedimento seja realizado fora da rede pública, deverá haver expressa previsão na decisão judicial para que os valores sigam o critério estabelecido pelo STF.
Sustentou ser necessária a aplicação do critério de equidade para a fixação dos honorários sucumbenciais, ao argumento de que a quantia arbitrada pelo juízo de origem seria desproporcional e implicaria enriquecimento sem causa da parte contrária.
Ao final, pleiteou pela reforma da sentença para que seja reformado o decisum, sendo reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo ou, sucessivamente, que seja revogada a condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais ou que sejam utilizados os parâmetros da equidade para sua fixação.
Embora devidamente intimada, a apelada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso. (Id 27766891).
Com vista dos autos, a 6ª Procuradora de Justiça, Dra.
Carla Campos Amico, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. (Id 28129627). É o relatório.
V O T O Prefacialmente, cumpre mencionar que o artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, excepciona a sujeição de sentença ao duplo grau de jurisdição na hipótese de que o seu objeto seja de valor certo não excedente a 500 (quinhentos) salários-mínimos para os municípios, capitais dos Estados e para os próprios Estados.
Nesse sentido, o objeto da lide deduzida em juízo consiste em uma prestação específica, qual seja, o custeio de procedimento cirúrgico e condenação em honorários sucumbenciais, sendo imperioso reconhecer que a sentença não se sujeita ao reexame necessário, pois o valor controvertido não ultrapassa os 500 (quinhentos) salários mínimos.
Assim prevê a norma processual civil: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados.
Dessa feita, diante do fato de que o valor da condenação não alcança, tampouco ultrapassa o montante de 500 (quinhentos) salários mínimos, não conheço da remessa necessária.
Ultrapassada a questão, passo à análise do apelo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Em princípio, a questão em análise diz respeito à responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte os procedimentos cirúrgicos denominados artroplastia de joelho direito e artroplastia de joelho esquerdo, conforme laudo médico circunstanciado de id 27766101.
De início, impende ressaltar que a responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, CF), por meio de um sistema único (artigo 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.
Por sua vez, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo optar por aquele que lhe prestará assistência.
Com efeito, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
Há de ser destacado que de acordo com a Tese Vinculante n. 793 do STF, “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (RE 855.178 ED/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, Plenário, julgado em 23/05/2019, Tema 793).
De outra banda, esta Egrégio Tribunal sumulou o seguinte entendimento: “Súmula 34.
A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
Sendo assim, no polo passivo na presente demanda, diga-se mais uma vez, pode figurar o Estado do Rio Grande do Norte, pois possui responsabilidade solidária para prestar tratamento médico adequado aos necessitados.
Desse modo, reportando-se ao caso vertente e em análise ao conjunto probatório colacionado aos autos, é de fácil constatação que a requerente necessita da cirurgia pleiteada, estando comprovados os requisitos legais para a concessão pretensão formulada na inicial.
Consoante o Laudo Médico Circunstanciado acostado (id 277666101), a paciente foi diagnosticada com artrose severa nos joelhos direito e esquerdo e sente dores intensas ao tentar caminhar, além de sofrer deformidades articulares e nos joelhos.
O médico assistente atesta que a realização do procedimento cirúrgico é imprescindível, sob pena da paciente, ora apelada, perder a capacidade de andar.
Com relação à insurgência recursal quanto à alegada afronta ao disposto no Tema 1.033 do STF, melhor sorte não assiste ao recorrente.
Isso porque o caso não se amolda ao paradigma do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que não se trata de internação hospitalar na qual a instituição privada foi obrigada a receber paciente por força de decisão judicial, em razão da falta de vagas na rede pública.
No sentido do voto, trago à colação o seguinte julgado desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
BLOQUEIO DAS VERBAS PÚBLICAS PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PREJUDICIAIS: DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO COMPROVANDO A EMERGÊNCIA DO FEITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
TEMA 1234 DO STF.
FORNECIMENTO DE CIRURGIA DE ARTROPLASIA DO JOELHO – ATJ.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
PLEITO DE QUE O DECISUM DEVE OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO 1033 DO STF.
NÃO VIOLAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802397-33.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024) Por último, no que concerne especificamente o arbitramento de honorários advocatícios, do exame do que consta nos autos, entendo que deve ser alterada a sentença nesse ponto.
Depreende-se do caput do artigo 85 do CPC que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado da parte vencedora os quais, segundo o §2º, serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo observar: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
De acordo com o previsto no § 8º do art. 85 do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Sobre o tema, o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1076, é no sentido que, in verbis: (i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos no § 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide - , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. (ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Grifos acrescidos).
Conforme entendimento do STJ em diversos julgados, a saúde e a vida possuem valor inestimável, sendo possível a fixação de honorários de forma equitativa.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023); AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.
Nesse contexto, considerando-se que a saúde constitui um bem de valor inestimável e insuscetível de mensuração econômica, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o princípio da equidade.
Nessa linha de raciocínio, veja-se: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
DEVER DO ESTADO.
SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
APELOS CONHECIDOS MAS PROVIDO PARCIALMENTE APENAS O AUTORAL.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo Estado contra sentença que determinou o fornecimento de tratamento domiciliar (Home Care) a menor portadora de encefalopatia crônica.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se o Estado tem o dever de fornecer o tratamento domiciliar na modalidade Home Care, diante da comprovada necessidade da paciente e inelegibilidade para o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD); e (ii) a fixação dos honorários advocatícios.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas que visem ao acesso universal e igualitário.4.
Restou comprovado nos autos, por meio de laudo pericial e documentos médicos, que a paciente necessita de cuidados domiciliares contínuos, sendo classificada como inelegível para o SAD, conforme art. 544 da Portaria de Consolidação nº 5/2017 do Ministério da Saúde.5.
O dever do Estado de fornecer o tratamento domiciliar decorre da necessidade comprovada e do direito fundamental à saúde, não podendo ser afastado sob alegação de reserva do possível ou impacto financeiro.6.
Quanto aos honorários advocatícios, o STJ, no Tema Repetitivo 1076, determina que, em demandas cujo proveito econômico é inestimável, a fixação deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a qual não fica adstrita ao disposto na tabela mantida pela OAB.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Conhecido e desprovido o recurso do Estado, mas paecialmente provido o apelo da autora para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00.
Tese de julgamento:"1.
O Estado tem o dever de fornecer tratamento domiciliar na modalidade Home Care quando comprovada a necessidade e a inelegibilidade do paciente para o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD)."2.
Em ações cujo proveito econômico é inestimável, como as relativas ao direito à saúde, em tratamento continuado sem termo final, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC, seguindo o entendimento do STJ no Tema 1076."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 8.080/90; CPC/2015, art. 85, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1076. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800406-10.2023.8.20.5123, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024). (Grifos acrescidos).
Desse modo, a condenação do Ente demandado em arcar com os honorários advocatícios deve tem como base o critério da equidade previsto no art. 85, §8º, CPC, diante da natureza da demanda.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 6ª Procuradora de Justiça, Dra.
Carla Campos Amico, dou parcial provimento ao apelo para, reformando a sentença, arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos moldes do art. 85, §8º, CPC, a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0870376-75.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
18/11/2024 10:57
Conclusos para decisão
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17/11/2024 16:35
Juntada de Petição de parecer
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12/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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