TJRN - 0800130-46.2023.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800130-46.2023.8.20.5133 Polo ativo SEVERINA JOSELIA JANUARIO ARAUJO Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): FABIANA DINIZ ALVES EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
PARTE QUE NÃO SUCUMBIU QUANTO AO PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, QUE A CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM RELATIVO AOS DANOS MORAIS.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR FOI CREDITADO EM FAVOR DA CONSUMIDORA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do apelo, suscitada de ofício pelo Relator.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por SEVERINA JOSELINA JANUARIO ARAUJO, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única Cível da Comarca de Tangará/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800130-46.2023.8.20.5133, ajuizada por si contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: "Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo nº 2494426 RMC. b) CONDENAR o demandado a restituir em dobro todas as quantias descontados na conta bancária/benefício previdenciário da promovente referente ao contrato descrito na inicial, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e com correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença mediante a apresentação de prova dos descontos. c) condenar o demandado a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC,dano moral, com termos iniciais a partir dessa sentença. d) Determinar a restituição/compensação ao demandado do valor de R$1.251,36 (um mil duzentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos), os quais foram recebidos pela autora, acrescido de juros de 1% cinquenta e um reais e trinta e seis centavos.
Condeno ainda o promovido, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.(...)" Nas razões recursais, a recorrente argumentou, em síntese: i) adequação da condenação na repetição do indébito em dobro; ii) necessidade de majoração do quantum relativo aos danos morais.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, com a reforma parcial da sentença.
Contrarrazões do apelado, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, eis que ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
Antes do enfrentamento do mérito, necessário proceder ao juízo de admissibilidade do recurso.
Na espécie, entendo que não deve conhecido o recurso quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, tendo em vista que a parte não sucumbiu nesse aspecto.
Nesses termos, suscito a presente preliminar.
VOTO - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se cabível a majoração da reparação por danos morais em razão da cobrança ilícita proveniente de empréstimo pessoal modalidade cartão de crédito consignado.
Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliqua, a reformatio in pejus.
Desse modo, depreende-se que o recurso limitou-se a discutir sobre o cabimento da majoração da indenização extrapatrimonial requerida, razão pela qual não há que se permear se abusivo os descontos efetivados realizados pela instituição financeira a título de cartão de crédito consignado discutido na inicial. É de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado os demandados figuram como fornecedores de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária.
Necessário ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Analisando o caderno processual, verifica-se que, diante dessa situação e da determinação legal, não há como se considerar válido o contrato em discussão, devendo ser anulado, sendo extinta sua cobrança, por ser indevida.
Inexistindo no feito qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora do empréstimo e a relação jurídica havida entre os litigantes e, opostamente, em estando evidenciada a ocorrência de fraude, imperioso reconhecer que os descontos realizados no benefício da demandante foram indevidos, se demonstrando cabível a condenação do demandando em reparar a autora pelos danos morais sofridos.
A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, entendo cabível a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Este Colegiado também possui entendimento firmado nesse sentido.
Confira-se: "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM REPETIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS/CARTÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA DE TARIFA NÃO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRA POR PARTE DA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MAJORAÇÃODO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA APENAS PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) Por fim, quanto ao pedido de que seja afastada a compensação, compreendo assistir razão a apelante.
Isso porque, pelo detido exame do feito, observa-se que inexiste comprovação de que o valor do saque foi creditado em benefício da consumidora, notadamente, porque, de acordo com o suposto comprovante de TED de ID nº 21999759, ausente qualquer especificação de que o montante teria sido destinada para tal parte, constando no referido documento, apenas, sequência de números randômicos que são incapazes de atestar o suposto beneficiando da autora e, por conseguinte, o cabimento da compensação de valores.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento ao recurso, reformando a sentença, para afastar a determinação de compensação de valores, assim como para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
27/10/2023 09:24
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801995-98.2022.8.20.5114
Nelcilene Ferreira da Silva
Municipio de Canguaretama
Advogado: Maria Aline Freire Vieira de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2022 13:37
Processo nº 0847666-32.2021.8.20.5001
Sueli Tiyomi Nomizo Dantas
Salimo Abdul Remane Normomade
Advogado: Jose Elder Maks Paiva Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2021 17:42
Processo nº 0802356-17.2023.8.20.5103
Francisco das Chagas Garcia
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Samuel Oliveira Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 09:06
Processo nº 0870189-67.2023.8.20.5001
Sergio Luiz Soppa
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 14:13
Processo nº 0862367-95.2021.8.20.5001
Carmen Margarida Oliveira Alveal
Fabio Sousa Detogni
Advogado: 4 Defensoria Civel de Natal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/12/2021 16:16