TJRN - 0869681-24.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/03/2025 23:59.
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25/02/2025 04:37
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:22
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 24/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:30
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:26
Denegada a Segurança a ARTHUR EMANUEL ABRANTES DE LIMA
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30/09/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:33
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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04/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:47
Decorrido prazo de DO PRESIDENTE DA COMISSÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS (CFO) DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE - PMRN em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:23
Decorrido prazo de DO PRESIDENTE DA COMISSÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS (CFO) DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE - PMRN em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 12:08
Juntada de diligência
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17/05/2024 07:44
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 12:06
Juntada de devolução de mandado
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10/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2024 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO THAYRONE LOPES DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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09/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:53
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 06:04
Decorrido prazo de ARTHUR EMANUEL ABRANTES DE LIMA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:04
Decorrido prazo de ARTHUR EMANUEL ABRANTES DE LIMA em 18/12/2023 23:59.
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06/12/2023 14:41
Publicado Notificação em 06/12/2023.
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06/12/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:12
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0869681-24.2023.8.20.5001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: ARTHUR EMANUEL ABRANTES DE LIMA POLO PASSIVO: DO PRESIDENTE DA COMISSÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS (CFO) DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE - PMRN e outros (2) DECISÃO.
ARTHUR EMANUEL ABRANTES DE LIMA, qualificado, por advogado, impetrou mandado de segurança com pedido liminar em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE - PMRN, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E O INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, objetivando o seu reposicionamento para o final da lista dos aprovados do concurso público para ingresso no referido certame.
Afirmou que foi aprovado dentro das vagas previstas no edital, tendo sido convocado para apresentar os documentos para a matrícula no referido curso de formação.
No entanto, como não possui o certificado de conclusão do curso superior, pois ainda está cursando, formulou requerimento administrativo ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado para se posicionar no final da lista de aprovados, recebendo a negativa como resposta, o que provocou a sua eliminação do concurso por falta de apresentação da documentação necessária.
Por esses motivos, pleiteou a concessão da medida liminar, com vistas à anulação do ato que o eliminou do certame, para que lhe seja possível se posicionar no final de lista; requerendo, também, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Decido.
O mandado de segurança se destina à proteção de direito líquido e certo quando se apresenta algum tipo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições inerentes ao Poder Público, nos termos da Constituição Federal (art. 5º, LXIX) e da Lei nº 12.016/2009 (art. 1º).
Os requisitos básicos para reversão do ato que deu motivo a impetração do presente mandamus consistem: (i) na existência de fundamento relevante e (ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, conforme disciplina o art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009: “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” In casu, o Impetrante se insurge contra o ato que indeferiu a prorrogação de sua posse com reclassificação para o último lugar da lista de candidatos aprovados e classificados dentro das vagas previstas no edital.
Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a posse dos militares se realiza no momento da matrícula no Curso de Formação.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA.
POSSE QUE SE REALIZA NO MOMENTO DA MATRÍCULA NO RESPECTIVO CURSO DE FORMAÇÃO.
DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.
EXIGÊNCIA.
LEGALIDADE, NO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
O agravo interno não comporta inovação de teses recursais.
Precedentes: STJ, AgRg no RMS 32.746/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2011; AgRg no RMS 46.868/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/06/2015.
III.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravante, contra ato do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e do Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Santa Catarina, que eliminaram os impetrantes do concurso público Quadro de Praças Policiais Militares da Policia Militar de Santa Catarina (Edital 008/CES1EP/2011) , por não apresentarem diploma de nível superior no momento da matrícula no Curso de Formação de Soldados.
Afirmam que o diploma não pode ser exigido antes da posse, nos termos da Súmula 266/STJ.
IV.
O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que a matrícula no Curso de Formação consubstancia ato de investidura inicial, não havendo falar em violação aos termos da Súmula 266/STJ.
V.
Nos termos do art. 13 da Lei estadual 6.218/83 c/c o art. 2º da Lei Complementar estadual 318/2006, os candidatos aprovados no concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina tomarão posse no momento da matrícula no respectivo curso de formação.
Assim, a exigência de que a comprovação da escolaridade mínima fosse comprovada no momento da matrícula no referido curso de formação não importou em ilegalidade ou abusividade.
VI.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no RMS n. 40.019/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR EM DIREITO NO ATO DA MATRICULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 8.033/75 E NO EDITAL DO CERTAME.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266/STJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante, contra ato comissivo do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás e do Secretário de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, consubstanciado no ato administrativo que indeferira sua matrícula no Curso de Formação de Oficial da Polícia Militar do Estado de Goiás, em razão da não apresentação de diploma específico de Bacharel em Direito para investidura no cargo de Cadete da PMGO.
III.
O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que "a matrícula no Curso de Formação consubstancia ato de investidura inicial, equivalente à posse civil, uma vez que dele participam os policiais recém-empossados, aos quais se confere, inclusive, o direito ao recebimento de subsídio, correspondendo, pois, ao prazo limite para que o impetrante comprovasse o atendimento de todos os requisitos previstos no Edital e na legislação de regência, o que, entretanto, confessadamente não ocorreu. (...) Convém anotar, por fim, que a hipótese vertente não está em confronto com o édito da Súmula nº 266 do STJ, na medida em que não se exigiu do candidato a apresentação do diploma ou certificado de conclusão de curso superior por ocasião da inscrição para o certame, mas, sim, quando da investidura no serviço público, ou seja, ao final do processo seletivo, que, in casu, confunde-se com a data da matrícula no Curso de Formação de Oficiais".
IV.
O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência da Segunda Turma do STJ, que, no julgamento do RMS 46.777/GO (Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 10/08/2015), reconheceu a legalidade da disposição do edital regulamentador do concurso público para ingresso no quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás, que exigia a apresentação do diploma de conclusão de curso superior de Bacharel em Direito, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, eis que "o Curso de Formação e o Estágio de Aspirantado não configuram etapas do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar", de modo que é "inaplicável o enunciado de Súmula 266/STJ no sentido de que 'o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público', mesmo porque o cargo em disputa não é o de 2º Tenente, primeiro posto na carreira do Oficialato, e sim o de Aluno-Oficial (Cadete), cargo do Quadro do Círculo de Praça Especial".
No mesmo sentido, acórdãos da Primeira Turma do STJ: STJ, RMS 41.477/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2014; e AgInt no RMS 61.018/GO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 59.388/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022.) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
NÃO APRESENTAÇÃO NO ATO DA MATRÍCULA/POSSE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Mandamental contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Secretário de Segurança Pública do Estado de Goiás, que negaram matrícula do impetrante para participar do Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, ante ausência de apresentação, pelo candidato, no ato da matrícula, do diploma de Bacharel em Direito, conforme exigência legal e editalícia. 2.
Consoante se pode verificar da norma aplicável ao caso em concreto, o ingresso ao primeiro posto do Oficialato exige que o candidato seja aprovado em concurso público no qual somente poderão se inscrever Bachareis em Direito; participação e êxito no Curso de Formação de Oficiais na condição de Cadete, com duração de dois anos; promoção, por ato do Comandante-Geral, ao cargo de Aspirante-a-Oficial e só então, depois disso, ascenção ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar Combatente do Estado de Goiás, tomando posse, por ato do Governador do Estado, no cargo de 2º Tenente Combatente. 3.
O Curso de Formação e o Estágio de Aspirantado não configuram etapas do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar. É o que se infere do artigo 11 da Lei Estadual 8.033/1975. 4.
Portanto, inaplicável o enunciado de Súmula 266/STJ no sentido de que "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público", mesmo porque o cargo em disputa não é o de 2º Tenente, primeiro posto na carreira do Oficialato, e sim o de Aluno-Oficial (Cadete), cargo do Quadro do Círculo de Praça Especial. 5.
Não há prova nos autos que demonstre o direito líquido e certo do impetrante a participar do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás, objeto do Edital 01 de 17.10.2012, pois o impetrante não possui diploma de Bacharel em Direito, requisito necessário para o ingresso no cargo de Cadete PM. 6.
Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 46.777/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 10/8/2015.) No mesmo sentido, vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ITEM 2.4.2 DO EDITAL.
EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR NA OCASIÃO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
ALUNO-SOLDADO COMO SERVIDOR MILITAR ESTADUAL INTEGRANTE DA POLÍCIA MILITAR.
MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO JÁ ENSEJA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 3°, § 1°, ALÍNEA D, E ART. 11, § 11, AMBOS DA LEI N° 4.630/1976.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INERENTES AO CARGO.
ART. 31, § 7° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA CORRESPONDENTE.
PARTICULARIDADES DO CONCURSO PARA INGRESSO NAS CORPORAÇÕES MILITARES ESTADUAIS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ENUNCIADO Nº 266 DA SÚMULA DO STJ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858422-71.2019.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2022, PUBLICADO em 02/04/2022) De outra parte, entende o STJ que a prorrogação de posse, existindo previsão legal para tanto, é ato discricionário da Administração, e, à ausência de previsão legal ou editalícia, representa ofensa aos princípios da legalidade, da isonomia e da impessoalidade.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE POSSE E EXERCÍCIO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Consoante o teor do disposto no art. 8º, § 3º, do Decreto-Lei n. 220/1975, que trata do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, a critério da administração, ocorrendo motivo relevante, o prazo para o exercício de cargo público poderá ser prorrogado. 2.
Na origem, o candidato nomeado para o cargo público apresentou toda a documentação necessária e foi considerado apto para o ingresso no cargo.
No entanto, em razão de ter sido contemplado com bolsa de estudos no exterior - Graduação Sanduíche -, apresentou requerimento administrativo na administração pública, pleiteando a prorrogação da posse e do exercício no cargo, o qual não foi respondido pela administração.
Ausente a manifestação da administração pública, o candidato, por iniciativa própria, realizou a viagem pretendida e, após a conclusão do curso, impetrou mandado de segurança visando obter convocação para a posse. 3.
Caracterizado o ato como discricionário, caberia ao candidato, recorrente, aguardar a manifestação da administração pública acerca do requerimento administrativo no qual pleiteava a prorrogação do prazo para a posse no cargo público ou adotar medidas judiciais para que seu pedido fosse analisado em tempo hábil. 4.
O requerente possui direito a obter resposta ao requerimento apresentado na administração pública em decorrência do direito constitucional de petição, nos termos dos arts. 3º, II, e 49 da Lei n. 9.784/1999.
Não obtida a resposta em tempo razoável, caberia ao impetrante insurgir-se contra a inércia da administração pública pelos meios próprios, não podendo, por sua iniciativa, ausentar-se e, posteriormente, pleitear posse e exercício no cargo público fora do prazo legal e sem a autorização daquela. 5.
O silêncio da administração pública não pode ser interpretado como "sim" ao pleito de prorrogação para a posse.
Nesse sentido: RMS 9.705/RN, Rel.
Ministro Fontes de Alencar, Sexta Turma, DJ 13/8/2001. 6.
Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 54.921/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 14/5/2018.) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SEGUNDA PRORROGAÇÃO PARA A POSSE DE CANDIDATO APROVADO E NOMEADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A investidura em cargo público, de candidato nomeado, ocorre somente com a posse, momento no qual é aperfeiçoada a relação funcional entre o servidor público e o Estado.
III - No caso, a Impetrante não possuía vínculo jurídico com a Administração, sendo incabível a prorrogação da posse, porquanto prerrogativa reservada pela Lei Complementar Estadual n. 68/92, exclusivamente aos servidores públicos por ela regidos.
IV - Recurso ordinário em mandado de segurança improvido. (RMS n. 40.964/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 22/5/2017.) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A POSSE.
ATO DISCRICIONÁRIO.
ADIAMENTO DEFERIDO PARA ALGUNS CANDIDATOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. 1 - A teor do art. 66 da Lei Estadual nº 869/1952, o candidato nomeado para obter a prorrogação do prazo para a posse deve apresentar solicitação escrita e fundamentada, cabendo à Administração, dentro de sua avaliação de conveniência e oportunidade, deferir ou não o pedido, por se tratar de um ato discricionário. 2 - Não há falar na ocorrência de ilegalidade tão só pelo fato de o pedido de adiamento ter sido deferido para alguns candidatos e para outros não, pois cabe à Administração Pública, em cada caso, analisando as justificativas apresentadas, verificar ser hipótese ou não da concessão da prorrogação. 3 - Embora o recorrente afirme que se encontrava na mesma situação de fato e de direito de outros candidatos que foram beneficiados com a dilação do prazo da posse, não trouxe documentos a comprovar tal alegação, não havendo direito líquido e certo a ser amparado. 4 - Recurso ordinário improvido. (RMS n. 26.245/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 7/3/2012.) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SEGUNDA PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A POSSE DE CANDIDATOS APROVADOS E NOMEADOS.
ART. 15, § 1.º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 50/98, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 104/02.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Não existindo, na norma editalícia ou na legislação estadual aplicável à espécie, previsão acerca da possibilidade de nova prorrogação do prazo para a posse, conforme formulado pelos ora Recorrentes, não é possível ao administrador atendê-lo, sob pena de ferir, além do principio constitucional da legalidade, os da isonomia e da impessoalidade. 2.
A Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido. (RMS n. 29.417/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.) Sendo discricionário o ato impugnado, é vedada ao Judiciário a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração, devendo se limitar ao exame da legalidade do ato, conforme entendimento sedimentado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça e refletidos nos precedentes cujas ementas seguem transcritas: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.LOTAÇÃO DE SERVIDOR.
ATO DISCRICIONÁRIO.
NECESSIDADE DO SERVIÇO.PRECEDENTES. 1.
A lotação do servidor público, bem como sua alteração, é ato discricionário da Administração Pública, nos limites de sua oportunidade e conveniência, podendo ser motivado pelo ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço.
Precedentes. 2. "Nos atos discricionários, desde que a lei confira à administração pública a escolha e valoração dos motivos e objeto,não cabe ao Judiciário rever os critérios adotados pelo administrador em procedimentos que lhe são privativos, cabendo-lhe apenas dizer se aquele agiu com observância da lei, dentro da sua competência." (RMS nº 13.487/SC, Relator Ministro Humberto Martins,in DJ 17/9/2007). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS: 32262 MG 2010/0098882-7, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 28/09/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2010, undefined) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
DESIGNAÇÃO PARA O SERVIÇO ATIVO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A designação de policiais militares da reserva remunerada do Estado de Mato Grosso do Sul para o serviço ativo é ato discricionário do Governador do Estado.
Inteligência da Lei Complementar Estadual 53/90 e do Decreto 9.659/99. 2.
No controle dos atos discricionários, o Poder Judiciário deve, em regra, limitar-se ao exame da legalidade do ato, sendo vedada a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração. 3.
Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 25001 MS 2007/0207775-2, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 18/08/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2009, undefined) Impende destacar que, nos casos em que há previsão legal ou editalícia para prorrogação da posse, o candidato que detinha direito subjetivo à nomeação, no momento que tem seu reposicionamento deferido pela Administração Pública, perde tal direito, podendo vir ou não ser convocado posteriormente pela Administração.
Nesse sentido, é o julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, in verbis: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TERMO DE RENÚNCIA À NOMEAÇÃO.
CANDIDATA RELOCADA PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS. 1.
Por não ter interesse em assumir o cargo de Analista Técnico Administrativo do Ministério da integração Nacional, a autora, ora apelante, mediante requerimento, abdicou de sua colocação inicial (39ª posição), tendo a Administração reposicionado a candidata em último lugar na lista das posições de aprovados e homologados (139ª posição), atendendo aos exatos termos do que lhe fora solicitado. 2.
Tendo a autora renunciado à nomeação para o cargo no qual fora aprovada e a Administração acatado o seu pedido de reposicionamento para figurar em último lugar na lista das posições aprovadas e homologadas, não lhe assiste o direito de ser novamente reposicionada, muito menos de ser nomeada à frente de candidatos que, com a sua renúncia, passaram a ter melhor classificação. 3.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 0029865-97.2014.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1480 de 30/04/2015) Na espécie, não há previsão legal tampouco editalícia que autorize a prorrogação da posse pretendida pelo impetrante.
Logo, os elementos que constam dos autos levam a crer pela legalidade do ato administrativo impugnado, qual seja o indeferimento da prorrogação de posse do impetrante.
Não se pode olvidar que a presunção de validade é inerente aos atos administrativos, assim como a presunção de legitimidade é um atributo específico, pois além de serem tidos como válidos, presumem-se legítimos.
Nessa perspectiva, até prova em contrário, o ato administrativo vai produzindo normalmente os seus efeitos, sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.
Na espécie, inexiste qualquer fato capaz de desconstituir a presunção de validade e legitimidade de que goza o ato administrativo impugnado.
Como se pode notar, a análise acima, não há verossimilhança a amparar a pretensão liminar do impetrante.
CONCLUSÃO.
Em face do exposto, indefiro o pleito da medida liminar.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em prol do autor, consoante os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Notificar os litisconsortes passivos, com cópias da inicial e dos documentos anexados (visualizados no Processo Judicial Eletrônico - PJE), para que prestem as informações que entender necessárias, notificando a Procuradoria Geral do Estado, a fim de que possa ingressar no feito, abrindo vista em seguida ao representante do Ministério Público para se pronunciar (art. 7º, I e II e art. 12 da Lei nº 12.016/2009), todos com o prazo de 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos logo em seguida para julgamento.
A notificação pessoal ao Presidente da Comissão do Concurso deverá ser realizada na Avenida Rodrigues Alves, s/n, Tirol, CEP 59020-200 ou na Academia da Polícia Militar, na Avenida Alexandrino de Alencar, nº 959, Bairro Barro Vermelho, CEP 59030-350, em Natal/RN.
Publicar.
Intimar.
Cumprir com urgência.
Dar andamento ao feito mediante atos ordinatórios.
Publicar.
Cumprir.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2023.
Juiz de Direito conforme assinatura eletrônica -
04/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 08:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:03
Outras Decisões
-
30/11/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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