TJRN - 0807645-19.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 25/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:28
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0807645-19.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: JOSE FRANKLIN DE OLIVEIRA JUNIOR Parte Ré: REU: BANCO MASTER S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
Jonathas Ribeiro Leão - *78.***.*60-18, para atuar como perito na perícia sob ID. 5494/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 30 de julho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Jonathas Ribeiro Leão - *78.***.*60-18, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 30 de julho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
30/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 22:45
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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06/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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06/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Despacho Oficie-se ao NUPEJ - TJRN, para indicar profissional habilitado na área de informática (TI)..
Considerando o grau de dificuldade, o valor da causa e a condição econômica das partes, fixo honorários periciais (financeira) em R$ 1.239,72, nos termos do artigo 13, § 2º da Resolução 39/2023 – TJRN e do anexo da Portaria 504/2024.
A metade dos honorários deverá ser custeada pela parte ré, que deverá depositá-la, judicialmente, no prazo de 10 dias.
Mossoró, 11 de February de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
24/02/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 10:26
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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24/11/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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24/11/2024 04:28
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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24/11/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/11/2024 13:12
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:12
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:48
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:48
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0807645-19.2023.8.20.5106 JOSE FRANKLIN DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RNRN0008841A, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN008850 BANCO MASTER S/A Advogado do(a) REU: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA042468 Saneamento - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora e ré requereram perícia técnica, a qual defiro, para fins de averiguar a suposta fraude na celebração do contrato objeto da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, bem como o fato de a prova ter sido requerida também pelo réu, este deverá arcar com 50% do valor da perícia (art. 95, do CPC). Determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade informática/tecnologia da informação, preferencialmente lotado na comarca de Mossoró/RN. 1 - Com a indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - Após, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; 3 - Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento de 50% dos honorários devidos. 4 - Recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5 – Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 6 - Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 7 - A Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 14/10/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 16:10
Conclusos para decisão
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06/06/2024 01:04
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:02
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 05/06/2024 23:59.
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26/05/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0807645-19.2023.8.20.5106 JOSE FRANKLIN DE OLIVEIRA JUNIOR BANCO MASTER S/A Advogado do(a) REU: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA042468, Advogado do(a) AUTOR SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RNRN0008841A, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN008850 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 18/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 04:54
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 07/02/2024 23:59.
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27/01/2024 06:11
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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27/01/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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15/12/2023 05:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0807645-19.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE FRANKLIN DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado: Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte Ré: REU: BANCO MASTER S/A Advogado: Advogado do(a) REU: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO e RECONVENÇÃO no ID 102117652 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 5 de dezembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO e RECONVENÇÃO no ID 102117652.
Mossoró/RN, 5 de dezembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
05/12/2023 01:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 01:40
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 14:32
Audiência conciliação realizada para 26/06/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/08/2023 09:15
Juntada de termo
-
11/07/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 09:09
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 24/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:23
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:35
Audiência conciliação designada para 26/06/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/05/2023 10:03
Recebidos os autos.
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16/05/2023 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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16/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
22/04/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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