TJRN - 0801406-14.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:01
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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25/10/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 07:13
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 03:42
Decorrido prazo de CLENIO JOSE NUNES em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:36
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 16:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0801406-14.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLENIO JOSE NUNES REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, proposta por CLENIO JOSE NUNES em face de NU PAGAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a exordial alega que: a) conforme boletim de ocorrência em anexo, foi vítima de estelionato digital praticado contra o mesmo em sua conta 81712502, agência 001, cartão nº 5502 0984 4067 8353, nos dias 23/24 e 25 de fevereiro de 2023; b) acontece que nesse período o mesmo não recebeu nenhuma mensagem da própria operadora para informar que as transações estavam acontecendo. c) pelo fato de o mesmo morar em zona rural de pouco acesso à internet e trabalhar como agricultor, não viu o fato ocorrer no primeiro dia, até mesmo pela confiança depositada na “SEGURANÇA” que o banco digital lhe oferecia, mas que acabou lhe causando tamanho prejuízo; d) foram descontados indevidamente valores da conta do requerente via PIX, ao todo dez transferências sem ao menos haver mensagens notificando o mesmo do que estava acontecendo, que na sua totalidade somam 3.668,42 (três mil seis centos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos), conforme doc. em anexo; e) o autor desconhece todos os recebedores dos valores via PIX, conforme estão relacionados no extrato anexo; f) por fim, ao contestar todas as transações junto a promovida a mesma ressaltou que não poderia estornar os valores e não podendo mais ajudar nas reclamações apresentadas; Por fim, requereu o pagamento de indenização, no valor de R$ 3.668,42 (três mil seis centos e sessenta e oito reais e quarenta e dois reais) a título de danos materiais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, e o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Não foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, conforme decisão de ID 98381417.
Contestação e documentos apresentados no ID 102045142.
Manifestação à contestação apresentada em ID 102067903.
Ata de audiência de conciliação anexada no ID 102090968, restando o acordo entre as partes infrutífero.
Por fim, as partes não requereram a produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DEMANDADA Deixo de analisar as preliminares levantadas em contestação, tendo em vista que o mérito da ação será em favor do demandado.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a validade das transferências (PIXs) que foram realizadas da conta digital do autor, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade das transferências, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a validade.
A parte autora sustentou, em síntese, que foi vítima de estelionato praticado em face da sua conta digital que possui com o banco demandado, sendo transferido indevidamente, por meio de vários PIXs, o montante de R$ 3.668,42 (três mil seis centos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos) para terceiros desconhecidos.
Afirma que não realizou essas transferências (PIXs) para as contas que estão descritas no extrato de ID 98173998.
Já em contestação, a empresa demandada afirma que as transferências foram válidas, pois foram realizadas pelo próprio aparelho celular do autor, utilizando sua senha pessoal de 04 (quatro) dígitos, não possuindo nenhum tipo de ilegalidade no presente caso.
Inicialmente, considero que a presente demanda enquadra-se na hipótese de incidência da súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Analisando as provas que foram anexadas aos autos, destaco os seguintes pontos relevantes para o julgamento da lide: I) na data 18 de dezembro de 2022, o autor cadastrou o seu aparelho celular (Samsung SM-A135M) no aplicativo NUBANK; II) nas datas 23, 24 e 25 de fevereiro de 2023, foram realizadas várias transferências por meio de PIX da conta do autor para terceiros; III) na data 28 de fevereiro de 2023, a empresa demandada informou ao autor que os valores não poderiam ser reembolsados; IV) na data 07 de março de 2023, o autor registrou um Boletim de Ocorrência acerca dos fatos; Conforme o documento anexado no ID 98173992, percebo que a empresa demandada informou que as transferências (PIXs) foram realizadas pelo próprio aparelho do autor, qual seja, Samsung SM-A135M (Samsung SM-A135M - com ID serial n° 132422961562264862634132553335402393870), utilizando sua senha pessoal de 04 (quatro) dígitos.
Destarte, percebo que o autor cadastrou o seu aparelho celular citado acima no aplicativo da NUBANK na data 18/12/2022, às 22:19, conforme ID 98173992 - Pág.02.
Em análise dos extratos (ID 102045143 - Pág. 03/07), nota-se que todas as transferências foram realizadas pelo aparelho com ID serial de n° 132422961562264862634132553335402393870, ou seja, o aparelho celular do autor, que foi cadastro no aplicado da empresa demandada (NUBANK), bem como todas as transferências foram realizadas através da senha pessoal do autor.
Portanto, comparando o número serial do certificado do aparelho habilitado pelo autor no aplicativo da NUBANK, com o número serial do certificado do aparelho que realizou as transferências questionadas, é possível constatar que ambos são idênticos, demonstrando que o aparelho utilizado para a realização da operação é o mesmo habilitado previamente por ele.
O autor, intimado para se manifestar acerca dos pontos levantados na contestação, mormente quanto a informação de que os PIXs tinham sido realizados do seu aparelho celular cadastrado, nada requereu nem tampouco comprovou (seja roubo, seja hacker ou qualquer outro meio), o que demonstra se culpa exclusiva do próprio autor.
Vejamos os precedentes sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAL E MORAL - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR GOLPISTA - AUSÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA - CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA - CARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 2- Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3- A instituição financeira demandada não responde pelas transações bancárias contestadas na inicial, que somente puderam ser realizadas, via internet banking, em virtude de culpa exclusiva da própria correntista, que, ao receber uma ligação telefônica de um suposto funcionário do banco, solicitando-lhe atualização de dados, seguiu todos os procedimentos "orientados" por esse terceiro fraudador, fragilizando os seus dados e possibilitando a realização das transações bancárias. (TJ-MG - AC: 10000220734552001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANFERÊNCIAS VIA PIX - OPERAÇÕES NÃO RECONHECIDAS - TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL E VALIDAÇÃO DO DISPOSITIVO DE SEGURANÇA ITOKEN - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO - INOCORRÊNCIA.
O correntista bancário é responsável pela preservação de sua senha pessoal, não podendo ser penalizada a instituição financeira pelas movimentações bancárias realizadas pelo aplicativo de celular, mediante o uso de senha eletrônica e validação do dispositivo de segurança iToken, ainda que as transferências tenham sido contestados pelo consumidor. (TJ-MG - AC: 10000212376164002 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS – CLONAGEM DO WHATSAPP – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE REFORMA - CABIMENTO – Transferências de valores solicitadas por fraudadores se passando por amigos da autora e funcionário do banco réu para contas de terceiros.
Ocorrência conhecida como "Golpe do WhatsApp".
Transações bancárias realizadas pela autora de forma espontânea - Culpa exclusiva da vítima caracterizada, tendo em vista que não observou seu dever de vigilância, dando causa às transferências impugnadas.
Inteligência do art. 14, § 3º, III, do CDC.
Excludente de responsabilidade civil configurada.
Sentença reformada.
Ação julgada improcedente.
Recurso provido, com inversão do ônus da sucumbência (TJSP - Apelação Cível 1015393-07.2021.8.26.0100; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021). (grifou-se) Já está consagrada a tese, firmada inclusive em recurso representativo de controvérsia, de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II).
Essa responsabilidade objetiva, como bem ponderou a Ministra Isabel Gallotti em seu voto-vista, também é corroborada pelo art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, segundo o qual haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Na oportunidade, o Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, também destacou o seguinte: "(...) No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre, evidentemente, de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes.
Ocorrendo algum desses fatos do serviço, há responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto o serviço prestado foi defeituoso e a pecha acarretou dano ao consumidor direto." O entendimento firmado pelo órgão colegiado naquela ocasião está atualmente consolidado no enunciado da Súmula nº 479/STJ, de seguinte teor: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Diversa, portanto, é a hipótese dos autos, conforme acima fundamentado.
Foi configurado que as transferências (PIXs) que estão sendo objeto da lide partiram do próprio celular do autor (Samsung SM-A135M), inclusive com o uso de sua senha pessoal, cuja conta estava sendo normalmente utilizada pelo autor, conforme extratos anexados ao ID 98173998.
Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira.
Em situações como a dos autos, não há sequer como sustentar que houve vício na prestação do serviço, haja vista que o dano se verificou em função da própria falta de zelo do correntista, valendo conferir, a propósito, a lição de Cavalieri Filho: "(...) Mesmo na responsabilidade objetiva - não será demais repetir - é indispensável o nexo causal.
Esta é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raros casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral, o que não ocorre no dispositivo em exame.
Inexistindo relação de causa e efeito, ocorre a exoneração da responsabilidade.
Indaga-se, então: quando o empresário poderá afastar seu dever de indenizar pelo fato do produto ou do serviço? Tal como no Código do Consumidor, a principal causa de exclusão de responsabilidade do empresário seria a inexistência de defeito.
Se o produto ou serviço não tem defeito não haverá relação de causalidade entre o dano e a atividade empresarial.
O dano terá decorrido de outra causa não imputável ao fornecedor de serviço ou fabricante do produto.
Mas se defeito existir, e dele decorrer o dano, não poderá o empresário alegar a imprevisibilidade, nem a inevitabilidade, para se eximir do dever de indenizar.
Teremos o chamado fortuito interno, que não afasta a responsabilidade do empresário." (Programa de responsabilidade civil, 11. ed., São Paulo: Atlas, 2012, págs. 230-231 - grifou-se) Com isso, verifica-se que as transações foram realizadas pelo próprio aparelho do autor, com o uso da sua senha pessoal, afastando a responsabilidade do banco réu de ressarcir os prejuízos alegadamente sofridos, mostra-se válido a afastar a existência de ato ilícito capaz de justificar a condenação por danos morais.
Nesse sentido, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos encampados pela parte autora, por não restar caracterizada a tese de ilegalidade e/ou irregularidade da contratação impugnada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Diante da gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora, fica a cobrança dos honorários sucumbenciais sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
P.R.I.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 10:55
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:42
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2024 07:00
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 07:00
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 07:00
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 07:00
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 30/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801406-14.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLENIO JOSE NUNES REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos em correição.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, 13 de setembro de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 10:36
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 09:58
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 13:53
Decorrido prazo de autora em 12/07/2023.
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13/07/2023 05:19
Decorrido prazo de CLENIO JOSE NUNES em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/06/2023 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 13:17
Audiência conciliação realizada para 20/06/2023 09:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
20/06/2023 13:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2023 09:00, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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20/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 10:43
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:21
Audiência conciliação designada para 20/06/2023 09:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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09/05/2023 20:09
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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09/05/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 08:30
Recebidos os autos.
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04/05/2023 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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04/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLENIO JOSÉ NUNES.
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05/04/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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