TJRN - 0814468-43.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814468-43.2022.8.20.5106 Polo ativo ILO AGUIAR TAVARES Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO.
PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 21 DA LCE Nº 242/02.
JULGAMENTO DO TEMA 1.075 DO STJ.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
O art. 19, §1º, IV da Lei de Responsabilidade Fiscal, excetua do cálculo da despesa com pessoal as decorrentes de provimento jurisdicional, de modo que não cabe falar em restrição orçamentária como impeditivo à concessão do direito. 2.
Consoante art. 55 da LCE nº 715/2022, aos servidores ativos de provimento efetivo é assegurada a migração para o mesmo Padrão correspondente na nova Tabela de Vencimento Básico. 3.
Precedente do STJ (REsp 1.878.849/TO, Primeira Seção, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, j. em 24/02/2022) e do TJRN (Mandado de Segurança nº 0804775-32.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, julgamento em 04.03.2020) 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da sentença proferida na primeira instância que reconheceu o enquadramento funcional para o padrão 10, com a imediata percepção remuneratória correspondente. 9.
A esse respeito, vale de início, explicar que o Plano de Cargos e Vencimentos do Poder Judiciário, que estava vigente no período postulado, era a Lei Complementar Estadual nº 242/02, que assim dispunha: Art. 19.
A progressão funcional consiste na movimentação de servidor ocupante de cargo efetivo para classe e padrão superior na carreira a que pertença.
Parágrafo único.
A referida progressão somente poderá ser realizada após o período de estágio probatório.
Art. 20.
A progressão dar-se-á por meio de promoção, com a movimentação do servidor de um padrão para o outro imediatamente superior, na mesma classe, ou com a movimentação do servidor do último para o primeiro da classe imediatamente superior do mesmo cargo.
Parágrafo único.
A movimentação do servidor do último padrão para o primeiro da classe imediatamente superior do mesmo cargo, dar-se-á mediante a avaliação de desempenho e aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional, cujas normas serão estabelecidas por Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 21.
A progressão funcional dar-se-á: I - por permanência no cargo, para o padrão imediatamente superior ao que se encontrar, a cada interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício, a contar da data do enquadramento, desde que não tenha havido promoção no decorrer dos últimos 04 (quatro) anos; II - por mérito, após interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se: a) a movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho; b) a movimentação do servidor para o último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, mediante o resultado cumulativo da avaliação de desempenho e da aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional; 10.
A esse respeito, válido transcrever o julgamento do Tema 1.075 pelo Superior Tribunal de Justiça: “Tese fixada: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” (STJ, REsp 1.878.849/TO, Primeira Seção, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, j. em 24/02/2022). 11.
Volvendo ao caso dos autos, trata-se de servidor ocupa o Padrão 8, encontrando-se apto para progressão funcional por mérito referente ao biênio 2016-2018. 12.
Ressalte-se que se trata de progressão automática por merecimento diante da ausência de disponibilização pela Administração dos requisitos impostos no art. 21, II, ‘a’ e ‘b’ do Plano de Cargos então vigente, quais sejam, avaliação de desempenho e curso de aperfeiçoamento profissional. 13.
No tocante à alegação de restrição orçamentária, vale mencionar que o próprio art. 19, §1º, IV da Lei de Responsabilidade Fiscal, excetua do cálculo da despesa com pessoal as decorrentes de provimento jurisdicional.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: “MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR PERMANÊNCIA DO CARGO (ARTS. 19 E 21, I, DA LCE 242/200).
LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE QUATRO ANOS SEM PROGRESSÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MOTIVADA PELA SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ENTE ESTATAL.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0804775-32.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, julgamento em 04.03.2020) 14.
De mais a mais, apenas por apreço ao debate, vale esclarecer que a recente revogação da LCE nº 242/02 pela LCE nº 715/2022 (que instituiu o atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário estadual) não possui o condão de interferir no direito postulado, uma vez que a progressão ora concedida diz respeito ao período em que ainda vigia a lei anterior. 15.
Ademais, consoante art. 55 da LCE nº 715/2022, aos servidores ativos de provimento efetivo é assegurada a migração para o mesmo Padrão correspondente na nova Tabela de Vencimento Básico. 16.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 17.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sob o proveito econômico, nos termos do art. 85, §11º do CPC. 18.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 19. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
02/08/2023 15:09
Conclusos para decisão
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02/08/2023 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 12:48
Recebidos os autos
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28/07/2023 12:48
Conclusos para despacho
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28/07/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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