TJRN - 0817735-81.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0817735-81.2021.8.20.5001 Polo ativo C.
A.
M.
QUEIROZ - ME Advogado(s): CARLOS ALBERTO MELO QUEIROZ Polo passivo Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN) e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO CADASTRAL DE TRANSFERÊNCIA DA EMPRESA IMPETRANTE PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO QUE FOI OBSTACULIZADO PELA JUCERN COM IMPOSIÇÃO DE REQUISITOS DISSONANTES DA NORMATIVA DE REGÊNCIA.
PROCEDIMENTO DE RERRATIFICAÇÃO QUE É PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA DO BRASIL E DEVE SER REALIZADO DE FORMA SIMPLIFICADA E CÉLERE.
INOCORRÊNCIA DE DANO A HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Reexame Oficial de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0817735-81.2021.8.20.5001, impetrado por C.
A.
M.
QUEIROZ - ME em face de suposto ato ilegal e abusivo perpetrado pelo PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou os pleitos autorais, após a interposição de aclaratórios com pedido de efeito infringente, nos seguintes termos (ID 20108348): “Concedo, parcialmente, a segurança para determinar que a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte permita ao impetrante a retificação, de forma eletrônica das alterações e/ou complementações de documentos necessários ao prosseguimento de seu processo administrativo (atualmente arquivado), devendo a impetrada desarquivar o processo e notificar o impetrante para que, caso deseje, faça as retificações e complementações documentais de forma eletrônica, para regular prosseguimento de seu processo administrativo que tramita na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte, bem como proceda à mediação para a conclusão do processo junto à JUCEPAR, no que for necessário e depender de sua esfera administrativa (como expedição de documentos e certidões).
De outra via, nego o pedido de danos morais, pelas razões já expostas na fundamentação desta Sentença.
Sem condenação em honorários pela natureza da ação, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e do Enunciado nº 105 da Súmula do STJ, nem condenação em custas.
Oportunamente remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para reexame necessário, com fulcro no artigo 14, § 1º, da Lei LEI Nº 12.016/09.
Notifique-se a autoridade coatora, via oficial de justiça, para que tome ciência desta de sentença, dando fiel cumprimento ao determinado pelo Juízo, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis.
Deixo de acolher o pedido de “acatamento ao agravo de instrumento n. 0812725-24.2021.8.20.0000” diante da perda de seu objeto, através do julgamento desta demanda.
Publique-se.
Intimem-se.cumpra-se.” Devidamente intimados do decisum supra, os litigantes não interpuseram recurso voluntário, ascendendo os autos a esta instância por força de reexame necessário.
Desnecessária a atuação do Parquet pela ausência da configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
O cerne da questão recursal consiste em aferir o acerto da decisão de primeiro grau que a despeito da negativa do pedido de danos morais, concedeu parcialmente a segurança para determinar que a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte permita ao impetrante a retificação, de forma eletrônica das alterações e/ou complementações de documentos necessários ao prosseguimento de seu processo administrativo (atualmente arquivado), devendo a impetrada desarquivar o processo e notificar o impetrante para que, caso deseje, faça as retificações e complementações documentais de forma eletrônica, para regular prosseguimento de seu processo administrativo que tramita na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte, bem como proceda à mediação para a conclusão do processo junto à JUCEPAR, no que for necessário e depender de sua esfera administrativa (como expedição de documentos e certidões).
De fato, afigura-se cabível a alteração cadastral de transferência da impetrante para outra unidade da federação, em consonância com os padrões e regramentos legais, o que encontra amparo no livre exercício da atividade econômica assegurado pela normativa Constitucional.
Nesse particular, cabe considerar que a normativa de regência prevê o procedimento de rerratificação, nos artigos 117/119 da Instrução Normativa do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, do Ministério da Fazenda do Brasil, que deve ser realizado de forma simples, ágil e prática.
Com efeito, a despeito de o impetrante haver buscado a solução administrativa para o problema, requerendo o envio da documentação faltante e correta por meio digital, a JUCERN obstaculizou o procedimento impondo dificuldades e requisitos em desconformidade com o regramento da supradita instrução normativa.
Assim, como ponderou acertadamente o julgado remetido, “com fundamento nos ditames princípios fundamentais da administração pública, quais sejam, legalidade; impessoalidade; moralidade; publicidade e eficiência, que seja deferido ao impetrante seu direito líquido e certo na retificação da documentação de forma menos burocrática, através do sistema online, como a própria impetrada aduz ser possível em sua contestação, mas que não foi, pelos documentos juntados aos autos, permitido ao impetrante, o que afronta, principalmente os princípios da legalidade (o cumprimento da lei), em não se permitir a retificação do documento faltante através do “procedimento de rerratificação” pelo sistema online, bem como podendo ferir, igualmente, a impessoalidade administrativa, diante do tratamento distinto dado ao impetrante para resolução do seu problema”.
Por outro viés, não restou evidenciado que a questão posta, atinente principalmente à entraves burocráticos, causou qualquer dano à honra objetiva da empresa impetrante apto a provocar efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à sua imagem perante terceiros, razão pela qual incabível a indenização a título de dano moral como bem ressaltou o comando sentencial.
Ante o exposto, sem mais delongas, conheço e nego provimento à remessa oficial, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão da parte impetrante. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
20/07/2023 07:20
Conclusos para decisão
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20/07/2023 07:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2023 17:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/06/2023 07:38
Recebidos os autos
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23/06/2023 07:38
Conclusos para despacho
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23/06/2023 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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