TJRN - 0802916-60.2022.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802916-60.2022.8.20.5113 CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração, NOTIFICO a Fazenda Pública para que cumpra o presente requisitório vinculado a este expediente no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de sequestro de valores conforme Decisão já prolatada.
Outrossim, INTIMO a parte exequente para que junte seus dados bancários no mesmo prazo.
Areia Branca, 6 de agosto de 2025 JORDAN GIOVANNY DE LIMA SOUZA Chefe de Secretaria -
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0802916-60.2022.8.20.5113 Exequente: MARIA JOSE B DE MESQUITA registrado(a) civilmente como MARIA JOSE BATISTA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ato Ordinatório Intime-se as partes para tomarem ciência da validação pelo juízo requisitante do Precatório na base do Sigpre.
Areia Branca, 2 de agosto de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Secretaria Judiciária Unificada das Varas de Família Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 Autos n° 0815970-46.2024.8.20.5106.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO a realização da intimação da(s) parte(s) abaixo indicada(s), por seu representante legal, do(a) DECISÃO de ID nº 125797745. ( X ) Advogado(a)(s)/Defensoria/NPJ - Polo Ativo ( ) Advogado(a)(s) /Defensoria/NPJ - Polo Passivo ( ) Embargante(s)/Apelante(s) ( ) Embargado(a)(s)/Apelado(a)(s) ( ) Representante do Ministério Público/Substituto Processual MP. ( ) Terceiro Interessado Atenção: A petição protocolada com mero "CIENTE" não interrompe eventual prazo conferido às partes, todavia desloca os processos de suas respectivas tarefas, gerando retrabalho e impedindo maior celeridade das análises de petições pela secretaria.
Mossoró-RN, 12 de julho de 2024.
KLINTTIANY GRACE MELO DE ARAUJO MENDONCA Chefe de Secretaria Documento Assinado Digitalmente -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802916-60.2022.8.20.5113 Polo ativo MARIA JOSE BATISTA DE MESQUITA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA PELO APELADO.
ACOLHIMENTO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR EMBORA FIZESSE JUS AO GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO DEIXOU DE USUFRUÍ-LA QUANDO EM ATIVIDADE.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IRRELEVÂNCIA EM FACE DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
PRETENSÃO QUE BUSCA O PAGAMENTO PELOS PERÍODOS DE LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS EM ATIVIDADE.
MARCO INICIAL DE CONTAGEM QUE SE REGISTRA NO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802916.60.2022.8.20.5113, movida por MARIA JOSÉ BATISTA DE MESQUITA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Estado a pagar àquela indenização correspondente a 15 (quinze) meses de licenças-prêmio não usufruídas, correspondente a 5 (cinco) períodos aquisitivos compreendidos entre 01/03/1990 a 01/03/1995; 01/03/1995 a 01/03/2000; 01/03/2000 a 01/03/2005; 01/03/2005 a 01/03/2010, e 01/03/2010 a 01/03/2015 a ser calculada com base no valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria.
Condenou ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões, aduz o Estado apelante que o servidor ingressou no quadro de servidores do Estado sem prestar concurso público, não fazendo assim jus a licença-prêmio, direito exclusivo dos servidores efetivos.
Afirma que a ação carece ainda de interesse processual ante a ausência de comprovação de requerimento administrativo de licença-prêmio, e consequente negativa do ente público.
Sustenta ainda que o apelante não comprovou o preenchimento dos requisitos para o gozo da licença-prêmio, e assim a ausência de fatos impeditivos à sua concessão.
Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral.
A parte apelada ofertou contrarrazões aduzindo preliminarmente a existência de inovação recursal, pugnando ao final pelo não conhecimento do recurso e no mérito pelo seu desprovimento.
A Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA PELO APELADO.
O apelante alega que o servidor ingressou no quadro de servidores do Estado sem prestar concurso público, não fazendo assim jus a licença-prêmio, direito exclusivo dos servidores efetivos.
Todavia, tal argumento não foi alegado nos autos pelo apelante em momento algum, de modo que o referido argumento trazido apenas em sede de apelo nem mesmo foi objeto de análise na sentença ora recorrida, pelo que neste ponto impugnou matéria não apreciada no decisum a quo, limitando-se a inovar em sede recursal, motivo pelo qual inadmissível a apreciação do referido aspecto, já que a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, consoante previsão elencada no artigo 1.013 do CPC[1].
Sobre o tema, os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[2] lecionam: "2.
Proibição de inovar.
Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição (...).
Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda).
Todavia, a norma comentada permite que sejam alegadas questões novas, de fato, desde que se comprove que não foram levantadas no primeiro grau por motivo de força maior.
Pela proibição do ius novarium prestigia-se a atividade do juízo de primeiro grau (...).
O sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente no juízo recursal de segundo grau (...).
Correta a opção do legislador brasileiro pelo sistema da proibição de inovar em sede do recurso de apelação".
No caso, a apresentação das razões recursais sem que haja conexão com o conteúdo tratado na sentença, sequer levantado no curso da demanda, impede o conhecimento da matéria posta a reexame nesta instância, razão pela qual não deve ser conhecida a alegação de inexistência de vínculo efetivo do apelado pela ausência de concurso público. É como voto.
MÉRITO Pretende o Estado do Rio Grande do Norte reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando-o a proceder a conversão em pecúnia, de 15 (quinze) meses de licença-prêmio não usufruídas, correspondente a 05 períodos.
Inicialmente, no que diz respeito à ausência de interesse processual ante a ausência de prévio requerimento administrativo pelo apelado para o gozo da licença, é pacífico o entendimento acerca da sua desnecessidade.
O ajuizamento de demanda judicial não está condicionado à prévia formulação de requerimento administrativo, pois tal exigência contraria o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito".
Nesse passo, desnecessária a exigência de anterior requerimento administrativo junto ao Ente Público demandado, com a respectiva negativa, como requisito para demonstração do direito pleiteado.
Superada a questão anterior, o presente recurso consiste em saber se o autor da ação faz jus à conversão da licença-prêmio em pecúnia em virtude do advento de sua aposentadoria.
No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, destaco o comando contido no art. 102 da Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte): Art. 102.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. § 1º Pode ser contado, para o quinquênio, o exercício em cargo de outro Poder ou órgão equivalente ou de autarquia ou fundação pública, de âmbito estadual, desde que não tenha havido interrupção quando do ingresso no último cargo. § 2º É facultado ao servidor fracionar a licença em até 03 (três) parcelas ou convertê-las em tempo de serviço, contato em dobro para fins de aposentadoria e disponibilidade.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça "é possível, para o servidor público aposentado, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública" (REsp 1682739/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17.08.2017; REsp 1634035/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03.08.2017; AgInt no REsp 1651790/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 08.06.2017), entendimento este também consignado nas ementas acima transcritas.
Sobre o tema posto em debate, sobreleva trazer à colação os seguintes julgados deste Colegiado: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 102 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/1994.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO.
PARÂMETRO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO VALOR DA REMUNERAÇÃO CONCEDIDA À AUTORA DA DATA DE SUA APOSENTADORIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A Lei Complementar nº 122/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte) em seu art. 102 dispõe sobre o exercício da licença-prêmio que, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença.2.
Contudo, o importe da indenização deve ter como parâmetro o valor da remuneração concedida à autora na data de sua aposentadoria, não podendo o magistrado de primeiro grau conceder o pleito de maneira diversa da arbitrada com base em ação diferente que sequer possui relação com a causa de pedir desta.
Assim sendo, deve, portanto, o julgamento da presente ação de cobrança estar em conformidade com os documentos que instruíram a peça inaugural.3.
Precedente do TJRN (Apelação Cível nº 0800099-16.2019.8.20.5117, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 17/09/2019).4.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0849284-46.2020.8.20.5001.
Segunda Câmara Cível.
Relator: Des.
Virgílio Macêdo.
Julgado em 09.08.2022) Outrossim, é preciso consignar que a obtenção da licença está condicionada à discricionariedade da Administração Pública, sendo certo que “o número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não pode ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa" (art. 104, LC 122/94).
Com efeito, da documentação constante nos autos, constata-se que a autora tomou posse em 01.03.1980 e se aposentou em 15.09.2020, tendo usufruído dois períodos de licença a que fazia jus, restando assim 05 períodos de licença-prêmio (15 meses) sem usufruto, não tendo utilizado qualquer destas para fins de aposentadoria (Id. 22832236).
Logo, comprovados estão os requisitos impostos pela LCE nº 122/94 para deferimento da licença em questão, entretanto, como a servidora encontra-se na inatividade, não sendo mais possível o usufruto do direito, faz-se necessário converter tal benefício em pecúnia, a título de indenização pelos serviços prestados.
Friso, por oportuno, que o apelante se utilizou dos serviços prestados pela servidora durante o período em que ela deixou de usufruir o benefício, devendo a Fazenda Pública ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo servidor que não gozou da referida licença, nem auferiu sua remuneração.
Advirta-se, outrossim, que a responsabilidade pelos danos sofridos pelo servidor encontra-se prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não podendo o demandado se eximir de tal incumbência, de modo a impedir o enriquecimento sem causa do Estado recorrente.
Logo, resta evidente que a sentença recorrida não merece nenhum reparo, devendo, portanto, ser mantida.
Face ao exposto, conheço em parte o recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 [1][1] Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [2][2] Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11 edição revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 898.
Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802916-60.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
08/01/2024 09:15
Recebidos os autos
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08/01/2024 09:15
Conclusos para despacho
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08/01/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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