TJRN - 0801427-57.2023.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801427-57.2023.8.20.5111 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo PAULA FRANCINETE MARTINS Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO PRIMEIRO DESCONTO EFETUADO.
REJEIÇÃO.
DECADÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
DESCONTOS RELATIVOS À EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO AO ERRO PELO CONTRATANTE QUE NÃO SE CONSTATA NOS AUTOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
NEGÓCIO JURÍDICO REGULARMENTE CONTRATADO.
DESCONTOS QUE SE MOSTRAM DEVIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integre o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos/RN que, nos autos da ação ordinária promovida por PAULA FRANCINETE MARTINS, assim estabeleceu: III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e por conseguinte: a) declaro inexistente a relação jurídica entre as partes; b) condeno a instituição financeira ré a restituir à parte autora o valor descontado em dobro, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, esta conforme a tabela do TRF5 ou outro índice equivalente, a contar de cada desconto; c) condeno, pelo dano moral, a parte demandada no pagamento de R$ 10.000,00, acrescidos de juros de mora no valor de 1% ao mês e correção monetária, esta conforme a tabela do TRF5 ou outro índice equivalente, ambos a partir da data de arbitramento (súmula 362 do STJ); d) condeno a demandada a pagar custas (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC); e) autorizo a compensação, pela parte demandada, dos valores disponibilizados a título de empréstimo consignado sem juros e correção monetária, descontando-os dos valores totais devidos a partir desta condenação.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A expedição de ofício ao INSS comunicando a presente declaração de inexistência para se proceder a baixa eventualmente necessária referente ao contrato de cartão de crédito de margem consignável (RMC) com código de adesão (ADE) nº 39644819, que originou o código de reserva de margem (RMC) nº 11715452, junto ao benefício previdenciário nº 1462119988.
Em sua resposta, deverá o INSS enviar cópia do extrato dos descontos que foram efetivamente realizados. (...).
Em suas razões recursais, o banco alega, em suma: a) a prescrição de pretensão autoral, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do CC, sob o argumento de que a contagem do prazo prescricional se inicia da data do primeiro desconto efetuado na conta bancária da parte autora; b) a ocorrência da decadência do direito autoral, nos termos do art. 178 do CC; c) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, de modo que deve ser reformada a sentença condenatória de restituição em dobro do valor cobrado e de pagamento de indenização por danos morais; d) que, caso não seja este o entendimento desta Corte, entende que a restituição da quantia deve ser realizada na forma simples, ante a inexistência de má-fé na cobrança efetuada, e que o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido, sob pena de enriquecimento ilícito; e) que a correção monetária da indenização por danos materiais deve incidir a partir da data em que a condenação foi fixada, e os juros de mora devem ser a partir da citação, enquanto os consectários legais na indenização por danos morais devem incidir a partir da data do arbitramento.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, nos termos formulados nas suas razões.
Contrarrazões.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preambularmente, no que se refere à prescrição, cumpre mencionar que a pretensão autoral envolve não apenas a anulação do negócio jurídico de cartão de crédito consignado, mas também a reparação pelos danos morais e materiais suportados, a atrair a aplicação do lapso de prescrição quinquenal, com fulcro no art. 27 do CDC cumulada com a Súmula nº 297/STJ.
Entretanto, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido.
No caso dos autos os descontos ainda estavam sendo efetuados por ocasião da propositura da ação, de modo que a pretensão do autor não está alcançada pela prescrição.
Em relação à ocorrência da decadência do direito de ação, registra-se que a pretensão deduzida na exordial está calcada na nulidade do negócio, em virtude de ato ilícito praticado pela instituição bancária, a ensejar a aplicação do art. 27 do CDC, sendo descabida a incidência do art. 178 do Código Civil, que trata sobre vícios de consentimento.
Ademais, tem-se que a matéria questionada envolve prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo, durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discuti-la a qualquer tempo.
Rejeita-se, portanto, a alegação de decadência.
Ultrapassadas as questões prejudiciais, passo a analisar o mérito do presente recurso.
O cerne meritório do presente recurso reside em verificar a existência de relação jurídica firmada entre as partes ou vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado.
Nesse cenário, é importante diferenciar o contrato de empréstimo consignado tradicional do contrato de cartão de crédito consignado.
No primeiro caso, o banco disponibiliza determinada quantia na conta corrente do consumidor e o pagamento é feito via descontos mensais fixos diretamente do seu contracheque.
No segundo caso, o banco pré-aprova um limite para o cartão, que pode ser usado pelo consumidor para saque, compras e pagamentos em geral, sendo descontado do contracheque apenas o valor mínimo da fatura, correspondente à margem consignável legalmente permitida.
Além disso, nos termos do art. 138 do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
No caso, a parte autora alega não ter realizado a contratação do contrato de cartão de crédito consignado ou, se contratado, houve contratação defeituosa, supondo a ocorrência de erro substancial na realização do contrato.
Requereu a declaração de nulidade da relação jurídica e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização material e moral.
Após os trâmites legais, os pedidos foram julgados procedentes, contra os quais se insurge o banco demandado.
E, após detida análise do caso, em que pese as alegações da parte autora no sentido de que procurou a instituição financeira com o intuito de obter empréstimo consignado, todavia firmou contrato de Cartão de Crédito Consignado após ser induzido a erro pelo banco, não se verifica dos autos a existência de elementos mínimos a sustentar tal narrativa.
Isso porque há nos autos inúmeros fatores a corroborar a contratação do cartão de crédito consignado, tais como os contratos assinados pela parte autora intitulado “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, cópia de disponibilização de transferência eletrônica disponível (TED), cópia de seus documentos pessoais e comprovante de residência, e o histórico de faturas das quantias liberadas para a conta de titularidade da parte autora.
A prova documental produzida afigura-se suficiente para demonstrar que o contrato foi efetivamente celebrado entre as partes, com ciência e consentimento da parte autora.
O banco se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova que lhe competia por força da legislação processual e consumerista, uma vez que apresentou toda a documentação necessária para comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado pela parte demandante, ao passo que não há qualquer elemento que corrobore as alegações autorais.
Segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de defeito na prestação é hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (...).
Comprovada a contratação, não há que falar em conduta danosa, seja moral, seja material, por parte da instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral e, em consequência, inverto os ônus sucumbenciais fixados na decisão, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, observado o art. 98, § 3º, do mesmo código. É como voto.
Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801427-57.2023.8.20.5111, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 13:48
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:48
Distribuído por sorteio
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05/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN CEP 59515-000 Processo nº 0801427-57.2023.8.20.5111 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PAULA FRANCINETE MARTINS Banco BMG S/A CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ilmo(a).
Sr(a).
BANCO BMG S.A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 61.***.***/0001-74, com endereço na Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1830, Andar 10, 11, 13 e 14, Blocos 01 e 02, Salas 101, 102, 112, 131 e 141, Bairro Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP 04.543-000.
Pelo presente, de ordem do(a) RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Angicos, CITO Vossa Senhoria por todo o conteúdo da petição inicial, cuja cópia segue anexa, bem como acerca da audiência conciliatória, designada para o dia 15/02/2024 10:00, na sala virtual de audiências deste Juízo, consoante Ato Ordinatório a seguir transcrito: "Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 15/02/2024 às 10:00 horas.
Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termo do Art. 334, § 3º, do NCPC.
Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe.
OBSERVAÇÃO: A referida audiência será realizada em ambiente virtual via MICROSOFT TEAMS, consoante link a seguir descrito: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZWU0MmFjM2MtZTBhZC00NjM3LTk3NTMtMGU1YjI3ODdlNzUy%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%2522ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25225a7b209a-4dd2-46c0-816b-e5469cd4869f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=41809437-db11-4390-a738-b4f4a4b5f11a&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true.
Outrossim, informo que a sala virtual poderá ser acessada através de Smartphone (aparelho celular), tablet ou computador." ADVERTÊNCIA: O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da manifestação de desinteresse na referida audiência, se for o caso, nos termos do art. 335 do NCPC.
Saliento que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Angicos/RN, 4 de dezembro de 2023 Nantes Abdon Miranda Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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