TJRN - 0836916-34.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:17
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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15/04/2025 06:45
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0836916-34.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: DELMA RODRIGUES DO NASCIMENTO Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Em atenção ao requerido no ID 145031594, expeça-se alvará do montante depositado, da seguinte maneira, com as devidas atualizações: Exequente: Valor: R$1.385,09 (mil trezentos e oitenta e cinco reais e nove centavos) Titular: Delma Rodrigues do Nascimento, CPF: *30.***.*12-53 Banco Itaú S/A Agência nº 1339 Conta Poupança nº 10294-7 Advogado: Valor: R$850,84 (oitocentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos) Titular: Barros D M – S Advogados, CNPJ 26.***.***/0001-49 Banco Cooperativo Sicredi S.A. (código 748) Agência: 2207 Conta nº 14.775-3 Custas processuais remanescentes, se houver, na forma legal.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/04/2025 20:02
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:12
Outras Decisões
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13/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:21
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0836916-34.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: DELMA RODRIGUES DO NASCIMENTO Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E S P A C H O Em razão da petição de ID 142081956, em que a requerida tão somente se declarou "ciente" da obrigação, intime-se a parte executada para pagamento do saldo remanescente, sob pena de constrição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:52
Decorrido prazo de Executada em 06/02/2025.
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06/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0836916-34.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): DELMA RODRIGUES DO NASCIMENTO Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 140442905, requerendo o que entender de direito.
Natal, 20 de janeiro de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:46
Processo Reativado
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20/01/2025 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:01
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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16/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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07/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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05/12/2024 16:18
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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05/12/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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05/12/2024 10:33
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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05/12/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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05/12/2024 08:04
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2024 16:20
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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04/12/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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04/12/2024 05:31
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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04/12/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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02/12/2024 13:29
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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02/12/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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26/11/2024 22:28
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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26/11/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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21/11/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0836916-34.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: DELMA RODRIGUES DO NASCIMENTO Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução, conforme informado nos autos (ID 135495505 – página 786).
A exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação (ID 135751741 – páginas 791 e 792).
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento do julgado, determino a expedição de Alvará de Transferência em favor da exequente (R$ 28.083,56 – Delma Rodrigues do Nascimento – CPF: *30.***.*12-53, Banco Itaú S/A, agência: 1339, conta poupança: 10294-7) e de seu procurador judicial (R$ 20.590,43 - “Barros D M – S Advogados – CNPJ: 26.***.***/0001-49, representado por Thiago Marques Calazans Duarte, Banco Cooperativo Sicredi S/A (748), agência: 2207, conta corrente: 14.775-3).
Intime-se, a executada, por seu procurador judicial, para providenciar a readequação das parcelas cobradas, debitando o valor de R$ 163,76 (cento e sessenta e três reais e setenta e seis centavos), na formar requerida pela exequente nos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 11 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
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07/11/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0836916-34.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): DELMA RODRIGUES DO NASCIMENTO Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 135495505.
Natal, 6 de novembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/11/2024 11:00
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 04:57
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 03:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0836916-34.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: DELMA RODRIGUES DO NASCIMENTO Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, em desfavor de decisão proferida, alegando omissão, requerendo que seja sanada, a fim de que seja apreciado o pedido de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte embargada contrarrazoou a peça recursal. É o que importa relatar, passo a decidir.
Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil (CPC).
Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz.
A parte exequente opôs embargos em relação à decisão anteriormente prolatada, informando a presença de omissão na decisão, visto que afirma não ter sido apreciado o pedido de rejeição liminar da impugnação.
Em verdade, os Embargos de Declaração servem, somente, para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Não está o julgador adstrito à resposta de todas as teses das partes, caso a fundamentação utilizada na decisão seja suficiente ao julgamento do mérito.
Todavia, é imprescindível a manifestação quanto a todos os pedidos, sob pena de limitar a ampla defesa e a utilização, pela parte interessada, das vias recursais cabíveis, para rediscussão do mérito.
Analisada a decisão vergastada, observa-se que esta deixou de tratar sobre o pedido da parte exequente.
Quanto ao pleito, constata-se que o art. 525, do Código de Processo Civil, exige a demonstração do valor devido, pelo executado, quando afirmado o excesso de execução.
Entretanto, a parte executada não deixou de cumprir com a determinação do § 4º, do supramencionado artigo, visto que, na peça de impugnação, apresentou planilha do valor que compreende como correto.
Frise-se que o demonstrativo discriminado e atualizado do débito não deverá ser, necessariamente, extenso, basta que a parte indique, de forma clara, os detalhes do débito, como e fez satisfatoriamente a executada.
Não há, portanto, razão para rejeição liminar da impugnação.
Assim, mantém-se inalterada a decisão, quanto ao pedido indicado, suprindo, assim, a omissão e o erro material apontados.
Neste sentido, com fulcro nos art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos declaratórios para, no mérito, acolhê-los, para sanar a omissão, mantendo-se, entretanto, incólume o teor da decisão vergastada.
Prossiga o feito de acordo com o id. 131938559, certificando-se quanto ao pagamento da parte executada, sob pena de constrição dos valores, através do Sisbajud.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 22 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/10/2024 14:47
Juntada de Petição de comunicações
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23/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/10/2024 11:07
Conclusos para decisão
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17/10/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0836916-34.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): DELMA RODRIGUES DO NASCIMENTO Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 132489465), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 1 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 11:12
Juntada de Petição de comunicações
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25/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:48
Outras Decisões
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21/08/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:54
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 19/08/2024 23:59.
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26/07/2024 13:18
Conclusos para decisão
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25/07/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0836916-34.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): DELMA RODRIGUES DO NASCIMENTO Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 125359805.
Natal, 15 de julho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/07/2024 02:01
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0836916-34.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: DELMA RODRIGUES DO NASCIMENTO Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte executada afirmou a nulidade da intimação do id. 115713278 e os consequentes atos posteriores, visto que não realizada exclusivamente em nome do causídico que representa a parte.
A parte exequente rechaçou o aduzido, alegando regularidade dos atos processuais.
Compulsados os autos, especialmente a aba de expedientes do sistema PJe, observa-se que as intimações anteriores e posteriores foram realizadas em nome do causídico João Carlos Ribeiro Areosa, conforme captura de tela: Revela-se, igualmente, o pedido, na peça de id. 108607869, de exclusiva intimação no nome do supracitado causídico, última manifestação realizada pela parte executada em momento anterior ao início do cumprimento de sentença.
Sob esse raciocínio, prevê o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), que "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".
Como, diante das informações prestadas pelo sistema, não é possível afirmar com certeza se a intimação fora devidamente direcionada ao causídico, não se pode impor à parte executada o ônus de eventual nulidade e desobediência a expressa inteligência legal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 272, § 5º, do CPC, reconheço a nulidade da intimação do id. 115713278 e os consequentes atos posteriores, determinando a devolução dos valores bloqueados à parte executada.
Para tanto, intime-se, por procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários para transferência.
Informados, expeça-se.
Renove-se o prazo do despacho de id. 115713278, à executada, intimando-a pelo procurador habilitado.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 18 de junho de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:08
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:02
Outras Decisões
-
18/06/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:54
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:43
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0836916-34.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com os arts. 203, §4º, 513, §2º, I, e 841, §1º, todos do NCPC, procedo à intimação da parte executada/devedora, por seu advogado, da penhora realizada nos autos, mediante Bloqueio via SISBAJUD, para, no prazo de cinco (05) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC.
Natal, 24 de maio de 2024 JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/05/2024 10:38
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:59
Juntada de Informações prestadas
-
22/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:49
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
19/04/2024 13:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/04/2024 05:48
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 18/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 13:55
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
23/02/2024 11:37
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:20
Processo Reativado
-
23/02/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:21
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:21
Juntada de intimação de pauta
-
16/10/2023 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2023 15:10
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2023 11:09
Juntada de custas
-
21/09/2023 13:32
Juntada de Petição de comunicações
-
21/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:30
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2023 10:28
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2023 10:30
Juntada de custas
-
19/09/2023 10:21
Juntada de custas
-
14/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 14:47
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2023 11:01
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 11:00
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
04/05/2023 04:38
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 03/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:20
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2022 01:04
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 03/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 01:02
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 03/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 15:59
Juntada de aviso de recebimento
-
08/06/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 12:37
Juntada de Petição de comunicações
-
08/06/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 14:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/06/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 14:33
Juntada de custas
-
06/06/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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