TJRN - 0863949-62.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE TAVARES DE MENEZES em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 22:25
Indeferido o pedido de HELENA CRISTIANINA PINTO MESTER FRANÇA
-
15/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE TAVARES DE MENEZES em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:05
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE TAVARES DE MENEZES em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO em 05/02/2025 23:59.
-
07/12/2024 01:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
06/12/2024 10:26
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
06/12/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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05/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 04:10
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2024 03:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE TAVARES DE MENEZES em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 20:16
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0863949-62.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FERNANDO ANDRE TAVARES DE MENEZES Parte Ré: HELENA CRISTIANINA PINTO MESTER FRANCA e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da ré, seja informando o endereço onde possa ser localizada ou indicando outras providências colocadas à sua disposição, sob pena de não interrupção do prazo prescricional e de extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
P.
I.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:34
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0863949-62.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FERNANDO ANDRE TAVARES DE MENEZES Parte Ré: HELENA CRISTIANINA PINTO MESTER FRANCA e outros DESPACHO Indeferida a gratuidade da justiça, em vez de recolher as custas mediante o pagamento de guia própria, a parte autora efetuou um depósito judicial (Num. 112503438), o que se mostra equivocado.
Desta feita, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, em 15 dias, efetue o recolhimento das custas processuais em guia própria, gerada pelo sistema e-guia (https://eguia.tjrn.jus.br/f/login.xhtml), devendo, na mesma oportunidade, informar os dados bancários para levantamento dos valores depositado em conta judicial, ficando desde logo autorizada a expedição do alvará pelo SISCONDJ.
Após, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0863949-62.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FERNANDO ANDRE TAVARES DE MENEZES Parte Ré: HELENA CRISTIANINA PINTO MESTER FRANCA e outros DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por Fernando Andre Tavares de Menezes contra Helena Cristianina Pinto Mester Franca e Juliana Mester Franca, na qual a parte autora requereu o deferimento da gratuidade da justiça.
No despacho Num. 110849812, a parte autora foi intimada para emendar a inicial e juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
Na petição Num. 111177906, a parte autora emendou a inicial. É o breve relato.
Decido.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Consoante o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família.
Conquanto a parte autora - que é advogado e reside em bairro nobre da capital - tenha sustentado a sua hipossuficiência, os documentos juntados não são suficientes para corroborar tal assertiva.
Não obstante, ao autor foi oportunizada a comprovação dos pressupostos da gratuidade da justiça, para o que poderia ter juntado a declaração de imposto de renda, extratos da conta corrente ou mesmo faturas de cartão de crédito, a fim de subsidiar a análise do pedido, o que não ocorreu.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e, por conseguinte, determino a intimação da parte autora para que efetue o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Caso não sejam recolhidas as custas, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDO ANDRE TAVARES DE MENEZES.
-
23/11/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 13:13
Declarada incompetência
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07/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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