TJRN - 0869830-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:16
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0869830-20.2023.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CLAUDIO LUIZ DE ARAUJO CÔNJUGE SOBREVIVENTE: MARIA SALETE MEDEIROS HERDEIRA: ANA TEREZA DA CUNHA MEDEIROS INVENTARIADO: EDMUNDO DA CUNHA MEDEIROS DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 150905066 - Págs. 1/2 - Págs.
Total -122/123 e documento, Id 150905067 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 124/125.
Primeiro, inclua-se nos presentes autos o número do CPF do cônjuge sobrevivente, Maria Salete Medeiros, a saber: *10.***.*72-66, afastando possível inconsistência cadastral do PJe.
A seguir, certifique-se se houve ou não o transcurso de prazo para Ana Tereza da Cunha Medeiros no tocante aos termos do terceiro parágrafo do despacho, Id 134505976 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 100/101, observando a juntada de mandado em 28/3/2023, conforme, respectivamente, Id 146952367 - Pág. 1 - Pág.
Total - 107 e certidão, Id 146952365 - Pág. 1 - Pág.
Total - 106.
Feito isso, intime-se Maria Salete Medeiros, por advogado, para cumprir as diligências abaixo listadas em 15(quinze) dias, possibilitando, dessa maneira, o regular prosseguimento da demanda: a) Anexar as cópias digitalizadas da certidão de casamento de Edmundo da Cunha Medeiros e a de nascimento ou casamento de Ana Tereza da Cunha Medeiros, além do número do CPF dessa sucessora. b) juntar a certidão de inexistência(negativa) ou existência de testamento em nome de Edmundo Cunha Medeiros, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) - www.censec.org.br - em obediência as disposições do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/7/2016 e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN. c) trazer aos autos comprovante de protocolo de inventário extrajudicial e/ou Escritura Pública, acaso for, com base na alegação apresentada na peça, Id 149292475 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 110/112.
Após, encerrado o prazo acima estipulado, atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Inventário, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:29
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:29
Decorrido prazo de ANA TEREZA MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA TEREZA MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição incidental
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28/03/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 13:57
Juntada de diligência
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28/03/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 13:53
Juntada de diligência
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18/03/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0869830-20.2023.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CLAUDIO LUIZ DE ARAUJO INVENTARIADO: EDMUNDO DA CUNHA MEDEIROS DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 141842322 - Págs. 1/11 - Págs.
Total - 89/99.
Como primeiro ponto, identifico que na peça inaugural estão nominadas (Id 67909139) o cônjuge sobrevivente e uma filha do inventariado, as quais são classificadas como herdeiras necessárias (art. 1845, do C.C./2002).
Assim sendo, citem-se Maria Salete Medeiros e Ana Tereza Medeiros, por Oficial(a) de Justiça (mandado(s), ambas residentes e domiciliadas na Rua Joaquim Alves, 1912, Lagoa Nova, Cep - 59077-010, Natal/RN para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se sobre aceitação ou renúncia da herança, em obediência ao disposto no art. 1807 do Código Civil, ressaltando que o silêncio implicará em aceitação, e, na mesma oportunidade, atenderem os termos dos arts. 620 e ss. do CPC/2015, inclusive, coligindo os seus registros civis (certidões de nascimento ou casamento, RG E CPF), além da certidão de inexistência (negativa) ou existência de testamento em nome de Edmundo Cunha Medeiros, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) - www.censec.org.br - em obediência as disposições do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/7/2016 e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN.
Transcorrido o prazo acima descrito e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - INVENTÁRIO, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Citem-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 07:44
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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02/12/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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01/07/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 12:37
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0869830-20.2023.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CLAUDIO LUIZ DE ARAUJO INVENTARIADO: EDMUNDO DA CUNHA MEDEIROS DESPACHO Intime-se o requerente, por advogado(s), para emendar a inicial em 15(quinze) dias, cumprindo na mesma oportunidade, as diligências abaixo elencadas, sob pena de indeferimento: a) adequar a presente demanda às regras dos arts. 610 e ss. do C.P.C./2015, no tocante inclusive, ao valor da causa, a qual deverá corresponder ao monte sucessível, objeto de partilha. b) Anexar a certidão de inexistência(negativa) ou existência de testamento em nome de Edmundo da Cunha Medeiros, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), em obediência as disposições do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/7/2016 e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN. c) acostar as cópias digitalizadas tanto da própria certidão de casamento do sobredito inventariado, quanto a própria, documento hábil à comprovação de vínculo parental, regularizando, inclusive, a representação processual de seu cônjuge, com base nos arts. 80, II do C.C./2002 e 73, § 1º, I e II do C.P.C./2015.
Com o transcurso do prazo acima especificado, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Inventário, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 1º de dezembro de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito, em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 15:47
Conclusos para despacho
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30/11/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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