TJRN - 0814070-91.2020.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0814070-91.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: LATAM LINHAS AEREAS SA e outros Executado: Fox Alfa Turismo DESPACHO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por LATAM LINHAS AEREAS SA e outros contra Fox Alfa Turismo, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 157.916,93 Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Se não ocorrer o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0814070-91.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: TAM - LINHAS AÉREAS S/A e outros Executado: Fox Alfa Turismo DESPACHO Antes de intimar o executado para efetuar o pagamento, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para apresentar memória de cálculo atualizada no prazo de 15 dias.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho em cumprimento de sentença, devendo a Secretaria evoluir a classe processual para cumprimento de sentença para o prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grade Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 22:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 07:39
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
16/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:43
Processo Reativado
-
14/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 09:04
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 03:51
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 16:23
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0814070-91.2020.8.20.5001 AUTOR: TAM - LINHAS AÉREAS S/A, FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO S.A.
REU: FOX ALFA TURISMO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA TAM Linhas Aérea S/A e Fidelidade Viagens e Turismo S/A, ajuizaram ação de cobrança em face da Fox Alfa Turismo Ltda.
ME, aduzindo, em síntese, que a requerida contratou os seus serviços de transporte aéreo, contudo, deixou de realizar os pagamentos devidos pelos serviços prestados, embora as requerentes tenham cumprido com as obrigações contratadas.
Alega que a requerida vem se esquivando de quitar os valores devidos, não restando alternativa às requerentes, a não ser recorrer ao judiciário, a fim de satisfazer o seu direito de crédito.
Assim, postulam a condenação da demandada ao pagamento da quantia de R$ 66.614,72 (sessenta e seis mil, seiscentos e quatorze reais e setenta e dois centavos), consistente no valor histórico das faturas em aberto devido à TAM Linhas Aéreas S.A., e, de R$ 1.105,57 (mil cento e cinco reais e cinquenta e sete centavos), à Fidelidade Viagens e Turismo S.A., referente a uma fatura em aberto.
Juntaram documentos.
Por meio da petição de Id. 55849698, a parte autora requereu a inclusão de mais uma fatura em aberto, no valor de R$ 253,88, que não fora juntada com a inicial.
Devidamente citada (Id. 96328081), a parte ré deixou de apresentar contestação (Id. 98755123).
Em Decisão de Id. 111467532, este juízo decretou a revelia da ré.
Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
Decido.
Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Outrossim, não obstante ter sido citada para compor o polo passivo da presente demanda, a parte requerida não apresentou defesa, assim, foi declarada a sua revelia em Decisão de Id. 111467532, com arrimo no que dispõe o art. 344 do CPC.
Todavia, neste particular, cumpre não olvidar que dita inércia gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, mas não do direito discutido em Juízo, consoante dicção do art. 345 do CPC.
Por isso, o magistrado, em face do princípio da persuasão racional, pode rejeitar o pleito da autora, acaso os elementos probatórios que acompanham a preambular demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada, exigindo, desse modo, a improcedência do pedido.
Ocorre que, no caso vertente, inexiste no processo qualquer dado que possa suscitar dúvida sobre a verossimilhança da narrativa fática da demandante, presumida pela não apresentação de contestação, no sentido de que a requerida não cumpriu a obrigação de pagar os valores assumidos com as autoras, a título de prestação de serviço.
Com efeito, restou demonstrado nos autos pretender a parte autora a condenação da requerida ao pagamento da dívida, consistente no valor histórico das faturas em aberto devido à TAM Linhas Aéreas S.A., de R$ 66.868,60 (sessenta e seis mil, oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos), bem como a quantia de R$ 1.105,57 (mil cento e cinco reais e cinquenta e sete centavos), à Fidelidade Viagens e Turismo S.A., referente a uma fatura em aberto.
Compulsando detidamente os elementos de prova colacionados aos autos, entendo ter a parte autora logrado êxito em comprovar a existência de negócio jurídico válido entre as partes e a inadimplência do requerido (do Id. 55150188 ao Id 55150229, Id. 55849699 e Id. 55849700).
Portanto, inexistente qualquer defeito no negócio jurídico em debate, mostra-se plenamente exigível a cobrança dos valores pleiteados pelas requerentes, conforme pactuado, descriminados em planilha de Id. 55150230.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da exordial, condenando a demandada ao pagamento à parte autora do valor de R$ 67.974,17 (sessenta e sete mil, novecentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos à parte contrária, no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, 02 de agosto de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
02/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:23
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:49
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:46
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 20/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 01:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:00
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814070-91.2020.8.20.5001 AUTOR: TAM - LINHAS AÉREAS S/A, FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO S.A.
REU: FOX ALFA TURISMO DECISÃO Considerando que a parte ré foi devidamente citada, conforme id nº 96327116, tendo decorrido o prazo para defesa sem manifestação (certidão id nº 98755123), decreto a revelia do réu.
Ressalto que em sendo decretada a revelia do réu, os prazos processuais em face deste correrão nos próprios autos.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
30/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:41
Outras Decisões
-
22/08/2023 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2023 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de Fox Alfa Turismo em 30/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 01:51
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 11:42
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
12/12/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2022 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2022 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 06:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 06:24
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 18:28
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 18:58
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 02:01
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/02/2022 23:59.
-
15/12/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 02:13
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2020 15:27
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
26/06/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2020 00:51
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 19:56
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
27/05/2020 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2020 10:07
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2020 15:38
Conclusos para despacho
-
19/04/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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