TJRN - 0826252-41.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 13:44
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:44
Juntada de despacho
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05/03/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 08:19
Conclusos para despacho
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04/03/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 08:04
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0826252-41.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESAI - EMPRESA DE SERVICOS E ASSESSORIA INDUSTRIAL LTDA - EPP, CLOVIS SILVA DA COSTA, FABIANA CRISTINE BARBOSA COSTA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo ou sendo suscitadas em preliminar de contrarrazões questões que não comportem agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
P.I.
NATAL/RN, 30 de janeiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 19:42
Juntada de Petição de recurso de apelação
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31/01/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:27
Conclusos para despacho
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29/01/2024 18:22
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2023 11:47
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0826252-41.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Embargante: ESAI - EMPRESA DE SERVICOS E ASSESSORIA INDUSTRIAL LTDA - EPP e outros (2) Embargado: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
ESAI - EMPRESA DE SERVICOS E ASSESSORIA INDUSTRIAL LTDA, CLOVIS SILVA DA COSTA e FABIANA CRISTINE BARBOSA COSTA, devidamente qualificados na inicial, promovem os presentes embargos à execução com pedido de efeito suspensivo, em face da execução de título extrajudicial de nº 0816536-92.2019.8.20.5001, levada a efeito por BANCO DO BRASIL S/A.
Preliminarmente, aduz em síntese, pela extinção da execução, haja vista a ausência do título original da cédula de abertura de crédito, bem ainda a tese de extinção da execução, em decorrência da ausência do demonstrativo da origem e evolução do débito.
Argumenta que não se desconhece que a própria Lei 10.931/2004, em seu artigo 28, proclama que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo, ainda que a aferição do valor dependa de análise dos extratos da conta corrente.
Porém, não se vê como extrair certeza e liquidez de tal procedimento, totalmente externo ao título, além de referido entendimento confrontar-se com o posicionamento consolidado no STJ acerca da matéria.
Há muito expressa que não basta estar de posse de título executivo. É preciso que represente obrigação líquida, certa e exigível.
Salienta que a cópia do contrato de Crédito Bancário juntado, não se fez acompanhar da planilha de evolução da dívida, com a demonstração da movimentação bancária, desde a concessão do crédito, até a inclusão em conta de liquidação, para que se possa aferir a legitimidade do quantum cobrado, em face dos lançamentos efetuados na conta do devedor.
No mérito, aponta que o valor que está sendo cobrado na execução é bem superior ao valor supostamente liberado pelo Embargado, como ainda o Embargado não leva em consideração qualquer tipo de amortização.
Assim, os Embargantes se dirigiram até o Banco Embargado para solicitar o histórico e a evolução da dívida, sendo que, surpreendentemente a informação solicitada foi negada.
Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade e possibilidade de revisão dos contratos em tela, bem ainda as seguintes práticas abusivas: a) Capitalização de juros; b) Cláusula Mandato; c) Indexadores alternativos; d) Flutuação de taxas; e) Comissão de permanência.
Assevera ser inegável a necessidade de que seja revisada a relação contratual, imbuída em juros excessivos que estabelecem desequilíbrio contratual, tolhendo a capacidade creditícia que os Embargantes poderiam dispor para a quitação de suas obrigações em razão de obrigação excessivamente onerosa.
Salienta que os juros que o banco Embargado está cobrando, são claramente ilegais, fato que por si só revela ilegalidade no percentual assustador dos juros cobrados, que vem contabilizando taxas elevadas, confirmando a prática de juros mensais extorsivos e escandalosos, em percentuais que afrontam as normas que norteiam a remuneração do capital em nosso país.
Pugna ao final, dentre os demais pedidos arrolados: a) a extinção da presente execução, pela ausência dos títulos originais das cédulas de crédito bancários; b) seja extinto o presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I e IV, combinado com os art. 320, art. 798, I e II, art. 803, I, todos do Código de Processo Civil, ante a ausência de demonstrativo da origem e evolução do suposto débito, inexistindo cálculos contendo todas as especificações dos juros, taxas, índices e demais encargos aplicados, os quais geraram o valor cobrado na Ação de Execução, ferindo diretamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois impossível para os Embargantes impugnar um valor mensurado de forma aleatória pelo Embargado; c) seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor, em especial os arts. 6º, V, 39, V e 51, IV, do citado Compêndio, para que seja considerada nula de pleno direitos as cláusulas abusivas, que transformam a relação contratual em desequilíbrio, mais precisamente no que concerne as cláusulas referentes aos juros e demais encargos abusivos, anatocismo, aplicação da tabela price, cumulado com comissão de permanência, variação de taxas, juros que são embutidos nos valores cobrados, sendo este uma imposição unilateral do Embargado; d) sejam recebidos e processados os presentes Embargos, sendo estes julgado procedente, a fim de que seja julgada totalmente improcedente a Ação de Execução, sendo revisada e equilibrada a condição econômica do Contrato firmado entre as partes, requerendo a realização de perícia técnica, se é que seja possível ante a ausência de informações mínimas de como se chegou ao valor cobrado, aplicando-se a taxa média de juros do mercado, se mais benéfica para os Embargantes, e juros simples, para que se declare o exato “quantum debeatur”, devendo as quantias e valores pagos pelos Embargantes serem compensados no débito existente, sendo rechaçado do contrato o anatocismo, juros sobre juros, a comissão de permanecia e todo e qualquer encargo ilegal.
Deferido o pedido de justiça gratuita em ID 81478839.
Devidamente intimada, a embargada promoveu a apresentação de impugnação aos embargos tratando: a) não concessão do pedido de justiça gratuita; b) inaplicabilidade do código de defesa do consumidor; c) descabimento da inversão do ônus da prova; d) o título executivo traz em seu bojo todos os requisitos intrínsecos para legitimar a Execução, sendo incontestavelmente certo e líquido; e) a planilha de débito anexa aos autos discrimina de forma minuciosa e clara o valor do débito devido; f) o contrato foi celebrado entre as partes de conformidade com a natureza do instituto, dentro das normas vigentes, obrigando-as em todos os seus termos.
Assere a legalidade da comissão de permanência e sua diferenciação dos juros remuneratórios, bem como de sua não cumulação com correção monetária.
Salienta que a cobrança realizada pelo Autor, de encargos e taxas, refletem apenas a justa remuneração devida pelos serviços financeiros prestados.
Tais taxas e encargos não podem ser caracterizados como imposições abusivas por parte do Banco, pois que estavam previstas no contrato, conforme as cláusulas dos mesmos.
Sustenta ser inquestionável a licitude da cobrança da comissão de permanência, a título de juros compensatórios, cumulada com juros moratórios, por força do disposto na resolução nº. 1.129 do Banco Central do Brasil.O que a jurisprudência não tem admitido é a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, mas no contrato em discussão as cláusulas são muito claras e não estabelecem a de correção monetária, mas tão somente de comissão de permanência.
Aduz a licitude da cobrança da comissão de permanência, a título de juros compensatórios, por força do disposto na resolução nº 1.129 do Banco Central do Brasil.
Frisa que a incidência da correção monetária e da comissão de permanência dá-se de forma sucessiva, na forma ajustada contratualmente, e não de forma cumulativa, como pretendeu fazer crer a requerente.
Defende a legalidade da capitalização de juros, bem como a inaplicabilidade da limitação da taxa de juros a 12% ao ano e a impossibilidade de revisão contratual.
Requer o não acolhimento dos presentes embargos, a condenação da parte Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como o prosseguimento da execução, nos termos da legislação vigente.
Réplica a impugnação em ID 84121251.
Em decisão proferida em ID 84128600, rejeitadas as preliminares suscitadas tanto pela parte embargante, quanto pela parte embargada.
Intimadas as partes para manifestar interesse na conciliação, ou em provas a produzir, deferiu este Juízo o pedido formulado pela parte embargante para a realização de perícia, tendo em vista que o objeto da lide envolve matéria contábil-financeira (ID 86772172).
Laudo pericial encartado em ID 109246145.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, restou decorrido o prazo, sem manifestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINARMENTE - DO TÍTULO EXECUTIVO Cabe ressaltar, inicialmente, o título que fundamenta a presente execução, cuja cópia segue em anexo na ação principal (proc. nº 0816536-92.2019.8.20.5001), conforme exposto na exordial daquele feito: Crédito Bancário nº 490.700.363, emitida em 16/10/2014, no valor nominal de R$ 161.989,21 (cento e sessenta e um mil, novecentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos).
Como forma de pagamento, restou pactuado que a parte Executada pagaria ao Exequente 54 (cinquenta e quatro) prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 5.682,53 (cinco mil seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos), sendo a primeira parcela vencível em 16/04/2015 e a última em 16/09/2019.
Na espécie, cumpre observar que, na Cédula objeto da execução, há indicação do valor do crédito, prazo para pagamento, fator dos juros cobrados, sendo certo que o demonstrativo do débito alinhado na execução é claro em indicar o valor atualizado do débito.
Tal demonstrativo atende ao requisito previsto no citado artigo 28, § 2º, da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, pois permite ao embargante/executado compreender o valor que lhe foi cobrado e os encargos exigidos, após ter se operado o vencimento do débito.
Trata-se, portanto, de dívida líquida e certa.
Neste contexto, tal demonstrativo é suficiente para demonstrar o débito e a evolução da dívida.
Com efeito, o título é dotado de eficácia executiva, possuindo os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL.
CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
EXECUTIVIDADE.
CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS.
CONTRATOS ANTERIORES.
DISCUSSÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 286-STJ.1 - Segundo decidido pela Quarta Turma a cédula de crédito comercial é título executivo pelo valor nela estampado. 2 - O fato de ser consolidação de débitos anteriores, decorrentes de relação jurídica continuativa, não impede a revisão de toda a avença, desde o início, ut súmula 286 - STJ (A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.) 3 - A execução prossegue, portanto, ficando a revisão contratual afeta aos embargos. 4 - Recurso conhecido e provido para determinar ao Tribunal de origem o julgamento da apelação.
STJ.
N.º 2001/0194341-8, Quarta Turma.
Rel.
Min.
Fernando Gonçalves.
Julgado em 04/11/2004.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - QUITAÇÃO DE DÉBITO – NULIDADE INEXISTENTE.
A circunstância de a cédula de crédito comercial ser emitida para quitar débitos anteriores do emitente não nulifica a cártula, como título executivo.
STJ.
Resp n.º 2002/0132010-0.
Terceira Turma.
Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros.
Julgado em 28/09/2004.
PROCESSUAL CIVIL.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
CONFISSÃO DE DÉBITO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
TÍTULO EXECUTIVO CONFIGURADO.
OPORTUNIZAÇÃO PARA ADEQUADA INSTRUÇÃO, CASO NECESSÁRIO.
CPC, ARTS. 585, II, E 616.
AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC.
STJ.
AgRg no REsp N.º 2001/0199006-5.
Quarta Turma.
Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior.
Julgado em 11/05/2004.
II.2 – DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR No caso em cotejo, verifico que o objeto da demanda versa acerca da alegação de aplicação abusiva de encargos contratuais decorrente de cédula de crédito bancário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou e pacificou o entendimento que os contratos bancários configuram relação de consumo e, por conseguinte, ocorre a incidência da Lei 8.078/90.
Entretanto, com fulcro no que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador afastar de ofício cláusulas contratuais abusivas, de modo que a análise da presente demanda restringir-se-á às disposições expressamente impugnadas pela parte autora.
Mesmo que não fosse aplicável o Código do Consumidor aos contratos, impera cláusula geral da boa-fé objetiva, princípio subjacente a todo o nosso ordenamento civilista, pois a abusividade é incompatível com a boa-fé prevista nos termos do art. 422 do Código Civil em vigor.
DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES No contrato que ampara a demanda executiva, há a indicação no campo destinação do crédito: “o valor contratado, especificado no item 2.4 do preâmbulo, destinar-se-á única e exclusivamente ao pagamento do saldo devedor das minhas (nossas) dívidas, acrescido dos encargos financeiros descritos no item 2.10, valor este reconhecido como líquido, certo e exigível, com a intenção de novar, concernente às operações de crédito contratadas anteriormente com o Banco do Brasil, inclusive as dívidas relativas a adiantamento à depositantes(…)”.
Em exame ao contrato pactuado, verifica-se a expressa indicação de que a renegociação tinha a intenção de novar a dívida.
Nesse ínterim, inaplicável o disposto na súmula 286 do STJ, porquanto, a possibilidade de se revisar contratos anteriores deverá ser afastada quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, como ocorre no caso concreto.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTECEDENTE.
SÚMULA 286 DO STJ. 1.
Compete ao juiz o poder de iniciativa probatória para a determinação dos fatos postos pela parte como fundamento de sua demanda, nos termos do art. 130 do CPC.
Precedentes. 2.
De modo a melhor compatibilizar a aplicação dos enunciados sumulares 286 e 300/STJ, a jurisprudência da Segunda Seção vem assinalando que, ocorrendo nova pactuação da dívida bancária, quando a alteração resultante da convenção das partes dá-se tão somente em relação aos elementos acessórios da relação creditória, (tais como, por exemplo, prorrogação, encurtamento, ou supressão de algum prazo; mudança do lugar de cumprimento; questões relativas aos juros e à cláusula penal), não existindo dúvida acerca da permanência da obrigação e da manutenção dos elementos originais, reputa-se descaracterizado o instituto da novação, sendo certa a possibilidade de o Juízo proceder à revisão dos negócios jurídicos antecedentes da obrigação encartada no título extrajudicial.
Inteligência das Súmulas 286 e 300 do STJ.
Precedentes. 3.
Ao revés, havendo o real ânimo de novar e inovações substanciais no campo da autonomia da vontade das partes, registradas pelo acórdão da Corte local, não é cabível a revisão de cláusulas das pactuações anteriores, porquanto efetivamente configurado o instituto da novação, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286, máxime diante do teor da Súmula 300 do STJ.
Desnecessária, nesse caso, a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação bem como do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito.
Precedentes. 4.
No caso sob análise, o Tribunal de origem, com ampla cognição fático-probatória, considerou descaracterizada a novação, razão pela qual determinou fossem juntados aos autos os contratos que deram origem à dívida, o que, não tendo sido observado pelo recorrente, ensejou a extinção do processo.
Precedentes. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 921.046/SC, Rel.
Min.
LUÍS FELIPE SALOMÃO, j. em 12/06/2012).
Com efeito, o contrato que ampara a demanda executiva, é o único contrato que pode ser analisado.
DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS No caso dos autos, insurge-se o embargante contra a capitalização de juros, também conhecida tecnicamente como anatocismo, a qual consiste em somar juros obtidos ao capital, para que sirva esse resultado de base de cálculo para nova contabilização de juros.
Acerca de tal tema, como regra geral, tem-se que a cobrança de juros compostos, em período inferior um ano, continua vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, em face do disposto no art. 4º da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), o qual, neste ponto, não se encontra revogado pelo CC/02.
A legislação vigente e a jurisprudência dominante admitem a capitalização dos juros somente em periodicidade anual, salvo as exceções inerentes às cédulas e notas de crédito (rural, industrial, comercial e bancário) que possuem legislação própria, a regular sua incidência (liberada a livre pactuação) (art. 5.º do Decreto-Lei n.º 167/67), créditos industriais (art. 5.º do Decreto-Lei n.º 167/67) e comerciais (art. 5.º da Lei n.º 6.840/80), cédulas de crédito bancário (Lei. n. 10.931, de 02 de agosto de 2004) e operações realizadas por instituições financeiras (MP n.º 2.170, de 31/03/2000).
Esta é a solução extraída da adequada exegese do art. 4.º do Decreto n.º 22.626/33 e das Súmulas de n.º 121 do Excelso Pretório e n.º 93 do Colendo STJ, que autorizam a incidência da capitalização em período inferior ao anual nas cédulas e notas de crédito em geral.
A propósito: PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL DECIDIDO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA. (AGRESP 416311/MS, 3.ª Turma, Rel.
Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgado em 27/04/2004, publicado no DJ de 17/05/2004, p. 2.
Cédula de crédito comercial.
Capitalização.
I - A jurisprudência desta Corte orienta que a cédula de crédito comercial admite pacto de capitalização de juros (Súmula 93/STJ).
II - Agravo regimental desprovido. (AGA 550559/RS, 3.ª Turma – Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro – j.
Em 16/03/2004).
Sepultando a discussão que permeou os Tribunais pátrios quanto à (in)constitucionalidade da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 com repercussão geral reconhecida, declarou que o cálculo de juros compostos autorizado pela medida provisória é constitucional, guardando os requisitos de relevância e urgência para a edição do ato normativo.
Julgou o Supremo Tribunal Federal que a relevância pauta-se na necessidade de regulação das operações de crédito do sistema financeiro, essencial para o desenvolvimento econômico do País, ao passo que a urgência encontrava-se presente no contexto fático, político e econômico da época, especialmente diante da insegurança que levou ao encarecimento dos juros e ao aumento do spread bancário, justificando, assim, a ação imediata do governo federal.
Em seu voto, na ponderação entre o controle judicial e o interesse legislativo, o Ministro Luiz Fux defendeu o imperativo de conferir legitimação do elemento político da urgência, ressaltando as "consequências nefastas" que a interferência judicial pode provocar diante da complexidade do tema.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado sumular n.º 539, pacificou o entendimento estabelecendo que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (M n. 1.963-17/2000), reeditada como MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada", sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (súmula 541, STJ).
Seguindo o raciocínio firmado pelo STF, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, na sessão do dia 25/02/2015, quando do julgamento dos Embargos Infringentes n.º 2014.026005-6, da relatoria do Desembargador Amílcar Maia, adotando as diretrizes traçadas pela Corte Superior, sedimentou a tese no sentido de que é admitida a capitalização mensal de juros nos contratos firmados posteriormente ao ano de 2000 e desde que expressamente pactuada.
Logo, admite-se a capitalização mensal de juros, conforme jurisprudência dos Tribunais superiores, e não existe óbice para que o financiamento seja calculado mediante a Tabela Price.
Conclui-se, assim, é que, na situação presente, onde existe autorização legal para a capitalização mensal e inexiste expressa vedação para tal incidência, deve ser mantida a capitalização na forma contratada.
Verifica-se, ainda que a Lei 10.931/2004, que regula a cédula de crédito bancário prevê a possibilidade de capitalização mensal e não limita os juros remuneratórios a 1% ao mês, de modo que podem ser aplicados os juros de mercado.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Passando à pretensão de invalidação da cláusula que rege as decorrências da mora, a resolução nº 4.558/17 do Banco Central permite que as instituições financeiras, em caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações de seus clientes, possam cobrar os seguintes encargos: (I) juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida; (II) multa, nos termos da legislação em vigor; e (III) juros de mora, também nos termos da legislação em vigor.
A referida resolução veda, portanto, a cobrança de quaisquer outros valores além dos encargos nela previstos pelo atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações vencidas.
Com efeito, os encargos financeiros de inadimplência pactuados, possui finalidade semelhante ao de uma comissão de permanência.
Sustenta o embargado ser inquestionável a licitude da cobrança da comissão de permanência, a título de juros compensatórios, cumulada com juros moratórios, por força do disposto na resolução nº. 1.129 do Banco Central do Brasil.
O que a jurisprudência não tem admitido é a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, mas no contrato em discussão as cláusulas são muito claras e não estabelecem a de correção monetária, mas tão somente de comissão de permanência.
Contudo, quanto a isso, deve-se ter em consideração que a comissão de permanência possui natureza tríplice: a) funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e c) compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora (multa e juros moratórios).
Desse modo, qualquer cumulação da comissão de permanência com os encargos previstos pelo art. 395 do Código Civil, sejam estes moratórios ou não, representa bis in idem.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado sumular n.º 472, pacificou o entendimento segundo o qual "a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
Em conclusão, a comissão de permanência não deve ser cumulada com os juros moratórios, pois o cálculo daquele encargo toma por base a taxa de inadimplência existente no mercado, incorporando em seus índices a prefixação das perdas e danos sofridos pelas instituições financeiras em razão do inadimplemento das obrigações assumidas por seus devedores.
Noutras palavras, admite-se a cobrança de Comissão de Permanência nas cédulas de crédito bancário, entretanto, a comissão de permanência é inacumulável com juros remuneratórios, juros de mora, multa e correção monetária.
No caso em apreço, já havendo encargos remuneratórios, juros de mora, multa e correção monetária previsto no contrato, a comissão de permanência não será aplicável.
De modo contrário, aplicando-se a comissão de permanência, não deverá haver a incidência de juros remuneratórios, juros de mora, multa e correção monetária.
DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL Em apertada síntese, na conclusão pericial expôs o profissional nomeado por este Juízo, quanto ao valor da parcela que, aplicando-se a tabela price, seria no patamar de R$ 5.523,99, ou pelo método de amortização por juros simples, R$ 5.236,98.
Considerando que alinhado acima a legalidade do método de amortização da tabela price e, em sendo o valor da parcela entabulada em R$ 5.682,53, verifica-se a estreita proximidade com o apontado pelo perito, de modo a inexistir abusividade.
Noutro vértice, aplicando-se o método price, consoante entabulado em contrato, entende o expert haver um saldo devedor, atualizado até 27/05/2022, no patamar de R$ 318.835,90 (trezentos e dezoito mil, oitocentos e trinta e cinco reais e noventa centavos), montante esse que destoa do exigido na demanda executiva, porquanto quando do seu ajuizamento, em 29/04/2019, já requisitava o pagamento da dívida de R$ 368.501,25 (trezentos e sessenta e oito mil, quinhentos e um reais e vinte e cinco centavos).
Nesse viés, apesar do esforços envidados pelo ilustre expert, quanto ao saldo devedor atualizado, não homologo os cálculos periciais, haja vista a inobservância total dos parâmetros do cálculo.
A título de exemplo, em dados da operação foram convencionados juros de carência no patamar de R$ 16.988,63 (dezesseis mil, novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos), não previstos nos parâmetros do laudo pericial, conforme comparação entre a cópia do contrato anexado na demanda executiva e o documento encartado neste feito, em ID 109246145 - Pág. 9.
A despeito da não homologação dos cálculos periciais, o saldo devedor deve ser reavaliado nos autos da demanda executiva, tendo em vista o declinado acima, isto é, já havendo encargos remuneratórios, juros de mora, multa e correção monetária previsto no contrato, a comissão de permanência não será aplicável.
De modo contrário, aplicando-se a comissão de permanência, não deverá haver a incidência de juros remuneratórios, juros de mora, multa e correção monetária.
DO TÍTULO EXECUTIVO DISCUTIDO Feitas as considerações gerais, passemos à análise específica do caso sub judice, verifica-se que: 1) a taxa de juros remuneratório pactuada, está dentro do limite fixado pelo BACEN para a operação de crédito, para o período da assinatura do contrato.
Não pode ser considerada abusiva, sendo devida, portanto. 2) a capitalização dos juros na forma contratada é permitida, conforme se depreende da Lei n.º 10.931, de 2004. 3) a comissão de permanência é inacumulável com juros remuneratórios, juros de mora, multa e correção monetária. 4) Já havendo encargos remuneratórios, juros de mora, multa e correção monetária previsto no contrato, a comissão de permanência não será aplicável.
De modo contrário, aplicando-se a comissão de permanência, não deverá haver a incidência de juros remuneratórios, juros de mora, multa e correção monetária.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, nos moldes do art. 487, inciso I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos para declarar nula, por ser abusiva, a cláusula contratual que prevê a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios.
Mantenho as demais cláusulas contratuais.
Já havendo encargos remuneratórios, juros de mora, multa e correção monetária previsto no contrato, a comissão de permanência não será aplicável.
De modo contrário, aplicando-se a comissão de permanência, não deverá haver a incidência de juros remuneratórios, juros de mora, multa e correção monetária.
Para a fixação do saldo devedor atualizado deverão ser observados os parâmetros a seguir delineados: 1) a taxa de juros remuneratório pactuada está dentro do limite fixado pelo BACEN para a operação de crédito, para o período da assinatura do contrato.
Não pode ser considerada abusiva, sendo devida, portanto; 2) a capitalização dos juros na forma contratada é permitida, conforme se depreende da Lei n.º 10.931, de 2004; 3) a comissão de permanência é inacumulável com juros remuneratórios, juros de mora, multa e correção monetária; 4) Já havendo encargos remuneratórios, juros de mora, multa e correção monetária previsto no contrato, a comissão de permanência não será aplicável.
De modo contrário, aplicando-se a comissão de permanência, não deverá haver a incidência de juros remuneratórios, juros de mora, multa e correção monetária.
Diante da sucumbência mínima do embargado, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Todavia, tal condenação fica sob condição suspensiva, considerando o deferimento ao pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 § 3º do CPC.
Prossiga-se com a execução, ainda que haja recurso da presente sentença.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório (nº 0816536-92.2019.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas, se houver, e se nada for requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 04 de dezembro de 2023 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
05/12/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2023 16:30
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 02:42
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:42
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 11:25
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 08:49
Expedição de Ofício.
-
02/03/2023 05:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 12:47
Juntada de termo
-
14/12/2022 15:29
Expedição de Ofício.
-
21/10/2022 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 07:09
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 03:08
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 20/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 12:53
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 18/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 16:02
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 16:01
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 13:54
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 13:52
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 21:50
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 26/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 11:59
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 06:55
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 09:04
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
06/09/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 16:47
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
22/08/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 15:14
Outras Decisões
-
08/08/2022 02:19
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 02:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/07/2022 23:59.
-
05/08/2022 15:38
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
05/08/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 05:31
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:11
Outras Decisões
-
20/06/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2022 04:49
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:17
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 10:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/05/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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