TJRN - 0811926-10.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0811926-10.2023.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: AISLAN PEREIRA DE MOURA ADVOGADO: JANSUER RIBEIRO DA COSTA DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 24959981) e extraordinário (Id. 24959984) com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado (Id. 22786277) restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE NEGOU A CONCESSÃO DO INDULTO NATALINO, PREVISTO NO DECRETO N. 11.302/2022.
POSSIBILIDADE.
DECISUM QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO REFERIDO DECRETO.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
ATO DISCRICIONÁRIO QUE OBSTA INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA A CONCESSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O acórdão integrativo (Id. 24776817) teve a seguinte ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO EMBARGADO NA AÇÃO PENAL N. 0103967-31.2020.8.20.0001.
NÃO OCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORMA CLARA E CONCATENADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Alega o recorrente, no recurso especial, violação ao art. 619 do Código de Processo Penal (CPP); e, no recurso extraordinário, aos arts. 1º, caput, 2º, 5º, caput, I, XLI, XLVI e LIV, 48, VIII, 60, §4º, III, 62, §1º, I, "b", 68, §1º, II, e 84, XII, da CF. É o relatório.
Ao exame dos recursos extremos, verifico que a matéria suscitada na peça recursal (Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 48, VIII, 60, § 4º, III, 62, § 1º, I, b, e 68, § 1º, II, da Constituição Federal, se o estabelecimento de critério para concessão de indulto natalino com esteio na pena máxima em abstrato é consentâneo com os limites constitucionais do poder discricionário do Presidente da República, disposto no art. 84, XII, da Carta Política, traçados, por um lado, pelo art. 5º, XLIII, da Constituição Federal e, por outro, pelos princípios da separação dos poderes, da individualização da pena, da proporcionalidade, da razoabilidade, da segurança pública e da vedação à proteção insuficiente.) é objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), submetido à sistemática da repercussão geral (RE nº 1450100 – Tema 1267).
No entanto, apesar de ter sido reconhecida a existência de repercussão geral, ainda não há a fixação da tese respectiva.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO dos recursos especial e extraordinário pendentes de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0811926-10.2023.8.20.0000 (Origem nº 5000428-56.2023.8.20.0001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811926-10.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de abril de 2024. -
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0811926-10.2023.8.20.0000 Polo ativo AISLAN PEREIRA DE MOURA Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA Polo passivo 2ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Agravo de Execução Penal n. 0811926-10.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Aislan Pereira de Moura Advogado: Dr.
Jansuêr Ribeiro da Costa OAB/RN 11.174 Agravado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE NEGOU A CONCESSÃO DO INDULTO NATALINO, PREVISTO NO DECRETO N. 11.302/2022.
POSSIBILIDADE.
DECISUM QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO REFERIDO DECRETO.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
ATO DISCRICIONÁRIO QUE OBSTA INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA A CONCESSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradora de Justiça, conhecer e dar provimento ao Agravo em Execução interposto pela defesa para, na Ação Penal n. 0103967-31.2020.8.20.0001, decretar a extinção da punibilidade de Aislan Pereira de Moura, com fulcro no art. 107, II, do CP, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Criminal interposto por Aislan Pereira de Moura, contra decisão do Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal, que reconheceu a inconstitucionalidade incidental do art. 5º, caput e parágrafo único do Decreto n. 11.302/2022 e indeferiu pedido de concessão de indulto formulado (ID 21455801).
Alega o agravante, em síntese, que preenche todos os requisitos necessários para a concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022.
Destaca que “na hipótese em apreço, no tocante ao artigo 5º, do Decreto nº 11.302/2022, verifica-se verdadeira hipótese de indulto incondicionado, uma vez que não se exige qualquer fração de cumprimento de pena para sua concessão, e irrestrito, na medida em que também não se exige quaisquer condições pessoais especiais do agente beneficiado.” (sic) Sustenta que “em relação ao artigo 5º do Decreto impugnado, verifica-se que não há nenhuma inconstitucionalidade na opção escolhida pelo Poder Executivo, motivo pelo qual a decisão ora contestada merece e deve ser retificada.” (sic) Ao final, postula o provimento do agravo para conceder o indulto, declarando a extinção da punibilidade nos termos do art. 107, II, do CP, com o consequente arquivamento da condenação do recorrente, ID. 21455795.
O Ministério Público, contra-arrazoando o agravo ID. 21455798, refutou os argumentos apresentados pela defesa, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto.
Manifestação do juízo a quo, mantendo o decisum ora agravado – frisando que o art. 5º do Decreto Presidencial extrapolou sua competência – por seus próprios fundamentos (ID. 21455800).
A 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo em execução interposto, ID. 22057348. É o relatório.
VOTO Conheço do presente agravo, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a essência do agravo na concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302, de 22 de dezembro de 2022, sob o argumento de que preenche os requisitos para tal beneficio.
Razão assiste ao recorrente.
Ab initio, como se pode observar, assentou corretamente o juízo da execução ao apontar que o art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 viola os limites constitucionais impostos ao Presidente da República, ou seja, jurídico-constitucionais.
Conforme já me posicionei anteriormente, a concessão do indulto utilizando como critério a pena máxima em abstrato de 05 (cinco) anos, acarreta em uma verdadeira impunidade, pois eximiria o agente da responsabilidade a qual foi condenado, o que afronta os princípios constitucionais da igualdade e individualização da pena, além da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, como o magistrado de 1º grau ressaltou, entendo que “indulto é uma medida excepcional e deve ser concedido com base em critérios claros e objetivos, como tempo de cumprimento da pena e o comportamento do apenado durante o período de encarceramento.” Não obstante entender que o Dec.
Lei 11.302/2022 é moldado pelos traços da inconstitucionalidade, em respeito ao princípio da colegialidade e julgamentos ocorridos nesta Câmara criminal, lançarei meu voto nos termos que está sendo decidido por esse órgão fracionário.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, no decorrer da análise da ADI 5.874/DF demonstrou o entendimento de que compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como estabelecer os seus requisitos e a extensão do ato.
No curso do julgamento da ADI 5.874/DF, tem-se que a concessão do indulto não se vincula "à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes.".
Ademais, importante destacar que a Constituição Federal limitou materialmente a prerrogativa de indultar ao Presidente da República apenas quanto aos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e os definidos como hediondos.
Nesse contexto, verifica-se que na decisão recorrida, tem-se que o juízo da execução destacou que o art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 viola os limites constitucionais impostos ao Chefe do Executivo, citando ainda a decisão do STF na ADI 7.390/DF.
Acontece que os pedidos formulados na ADI 7.390/DF, até o momento não foram analisados, o que fomenta a necessidade de reconhecimento e aplicação do indulto nos termos em que concebido, em razão presunção de constitucionalidade vigente no nosso ordenamento jurídico.
Desse modo, deixando transparente a ressalva do posicionamento pessoal deste Relator, esta Câmara entende que não há falar no momento na inconstitucionalidade do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto n.º 11.302/2022.
Quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto no caso concreto, observa-se que os delitos em que o agravante foi condenado tratam-se de crimes com pena de um a cinco anos.
In casu, em consulta realizada ao sistema PJE, verifica-se que o recorrente foi condenado nos autos da Ação Penal n. 0103967-31.2020.8.20.0001, pelos crimes de estelionato e associação criminosa, delitos estes que possuem penas máximas em abstrato de 05 (cinco) e 03 (três) anos, respectivamente.
De fato, constata-se que o réu preenche os requisitos exigidos para a concessão do indulto, em conformidade com o que preconiza o art. 5º do Decreto nº 11.302/2022: “Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.”.
Ainda assim, importante mencionar que, o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 11.302/2022 consigna expressamente, na hipótese de concurso de crimes, a imprescindibilidade de análise individual de cada delito.
Veja-se: “Parágrafo único.
Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.” Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL.
INDULTO.
DECRETO 11.302/2022.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º REJEITADA.
INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11.
INEXISTÊNCIA, NO DECRETO PRESIDENCIAL, DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS, COMO REQUISITO A SER OBSERVADO NA CONCESSÃO DO INDULTO.
EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS POSTOS NO DECRETO PARA OBTER O INDULTO DE DOIS DELITOS DE FURTO SIMPLES PELOS QUAIS CUMPRE PENA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
Dessa forma, merece acolhimento a irresignação do recorrente, consistente no reconhecimento da extinção de sua punibilidade, em observância ao art. 107, II, do CP, registrando a ressalva pessoal deste Relator no que tange à inconstitucionalidade do citado decreto.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao presente Agravo em Execução, para na Ação Penal n. 0103967-31.2020.8.20.0001, decretar a extinção da punibilidade de Aislan Pereira de Moura, com fulcro no art. 107, II, do CP. É como voto.
Natal, de novembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811926-10.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de novembro de 2023. -
20/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:05
Juntada de Petição de parecer
-
26/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:34
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 09:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/09/2023 09:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/09/2023 19:28
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805515-80.2023.8.20.5001
Stefany Regina Rodrigues dos Santos
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Lucas Vale de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2023 22:10
Processo nº 0006331-51.2009.8.20.0001
Marcos Venicio Oliveira Pinto
Adriana Trindade de Oliveira
Advogado: Miecio Cabral de Vasconcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2009 15:44
Processo nº 0814744-32.2023.8.20.0000
Wilma Francinete da Silva
Espolio de Raimundo Rodrigues dos Reis -...
Advogado: Autran Ricardo do Nascimento Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2023 13:37
Processo nº 0814744-32.2023.8.20.0000
Wilma Francinete da Silva
Raimundo Rodrigues dos Reis
Advogado: Daniel Alves Pessoa
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2025 15:00
Processo nº 0853174-56.2021.8.20.5001
Wesley Aparecido Mendes
Natalia Fernanda Cavalcante de Oliveira
Advogado: Adriano Menezes Hermida Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2021 23:58