TJRN - 0814159-77.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814159-77.2023.8.20.0000 Polo ativo CLINICA NUCLEAR DE NATAL LTDA Advogado(s): MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0814159-77.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Clínica Nuclear de Natal Ltda.
Advogada: Maria Lúcia C.
Jales Soares (OAB/RN 2.734) Agravado: Município do Natal Representante: Procuradoria-Geral do Município do Natal Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE SUSPENSÃO E NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE OBSTAR VALIDADE DE ORDEM ADMINISTRATIVA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE NATAL, NO SENTIDO DA INSTALAÇÃO DE FARMÁCIA PARTICULAR E CONTRATAÇÃO DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO.
ORDEM PRETENDIDA QUE NÃO DETÉM VIÉS DE IRREVERSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/1992.
NECESSIDADE, TODAVIA, DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA AUTORIZAR A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA SEARA ANTECIPATÓRIA.
NECESSIDADE DE RESPEITAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA EM SEU PODER DE POLÍCIA.
EXAME DE RELEVÂNCIA DA ATIVIDADE DESEMPENHADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pela CLÍNICA NUCLEAR DE NATAL LTDA., em face de decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória registrada sob o n° 0837438-27.2023.8.20.5001, ajuizada pela ora Agravante em desfavor do Município de Natal, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na determinação de que o “Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN se abstenha de proceder a qualquer exigência no sentido da obrigatoriedade de criação de farmácia particular e de contratação de farmacêutico responsável técnico pela clínica autora, bem como de realizar notificação, apreensão, interdição ou suspensão de qualquer das atividades da requerente com base nesses fatos”.
Em suas razões recursais, a Agravante alega, em abreviada síntese, que o Magistrado, ao proferir a decisão atacada, se baseou em duas premissas principais, quais sejam, o esgotamento do objeto da ação e o risco de irreversibilidade da decisão, afirmando, em seguida, que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, ao estabelecer que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”, o § 3º do artigo 1º da Lei nº 8.437 /92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas que sejam irreversíveis.
Aduz que somente será aplicável a literalidade do comando normativo insculpido no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 quando se estiver diante de liminar satisfativa irreversível, ou seja, aquela cujo regresso ao estado de coisas anterior se mostre impossível.
Assevera que a abstenção requerida se restringe à criação de farmácia particular e de contratação de farmacêutico responsável técnico, não impedindo a atividade de fiscalização por parte do Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN quanto às demais exigências legais relativas ao regular funcionamento dos estabelecimentos do gênero.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito ativo para que o “Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN se abstenha de proceder a qualquer exigência no sentido da obrigatoriedade de criação de farmácia particular e de contratação de farmacêutico responsável técnico pela clínica autora, bem como de realizar notificação, apreensão, interdição ou suspensão de qualquer das atividades da requerente com base nesses fatos”, e espera, no mérito, o provimento do agravo mediante a confirmação da ordem antecipatória.
Juntou os documentos elencados do ID. 22131514 ao ID. 22131518.
Em decisão acostada ao ID. 22247448 foi apreciada e indeferida a tutela recursal de urgência.
Em contrarrazões ao agravo, o MUNICÍPIO DO NATAL argumenta que “a discussão que cerca a presente demanda baseia-se em matéria de fato e as provas juntadas à exordial são insuficientes para comprová-la, necessitando de contraditório e dilação probatória para ser elucidada”, existindo indícios concretos, a partir de inspeção realizada pela própria SMS, no sentido de configurar a atividade da Agravante a manipulação própria de “fórmulas magistrais” de medicamentos, e não apenas o mero dispensário de clínica, o que justificaria a exigência cuja tutela de urgência visa obstar.
Nesse contexto, e por tais razões, requer o Município o desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, entendeu a 15ª Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório.
V O T O Conheço do agravo, conforme já ressaltado desde a decisão que apreciou a pretensão recursal antecipatória, e passo ao enfrentamento do pleito em seu caráter meritório.
Consoante bem destacado na decisão de ID. 22247448, a ordem judicial de natureza antecipatória perseguida pela Agravante detém viés demasiadamente amplo, buscando a Recorrente OBSTAR que o Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN possa proceder a qualquer exigência no sentido da obrigatoriedade de criação de farmácia particular e de contratação de farmacêutico responsável técnico pela clínica agravante, bem como de realizar notificação, apreensão, interdição ou suspensão de qualquer das atividades da requerente com base nesses fatos, sendo que, pelos elementos até então existentes no caderno processual, ainda que não exista, de fato, qualquer irreversibilidade em relação às medidas obstativas propostas, inexistem provas suficientes, neste momento, a respeito da probabilidade do direito reclamado.
Em outras palavras, mesmo reconhecendo validade na argumentação recursal, quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça em torno da melhor interpretação do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, de modo que este diz respeito especificamente “às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação, que não é o caso dos autos”. (AgInt no AREsp n. 785.407/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018 – grifos acrescidos)”, é preciso pontuar que as circunstâncias deste caso concreto exigem maior dilação probatória, não permitindo intervenção imediata do Judiciária em sede antecipatória, devendo prevalecer, por enquanto, a presunção de legitimidade da atuação da Vigilância Sanitária em sua natural esfera de poder de polícia administrativa.
Observa-se, nesse contexto, que o Município de Natal, em manifestação constante nos autos originários (ID 104135730), e também trazida nas contrarrazões recursais, sustentou que a SMS afirmou que a Agravante exerce, de fato, atividade típica de farmácia com manipulação de fórmulas magistrais, não configurando um mero dispensário de clínica como quer fazer crer a Agravante, ensejando, assim, a determinação de constituição de uma farmácia privativa a fim de cumprir a legislação de regência da atividade por ela efetivamente desenvolvida, o que visa, em última análise, a proteção das partes vulneráveis na própria relação de consumo, o que deve ser considerado antes de qualquer medida brusca de intervenção.
Registre-se, finalmente, que não se pretende negar, de pronto, o direito material perseguido pela Agravante, mas apenas destacar que a matéria não deve receber proteção do Judiciário, em meu sentir, já na sede excepcional da antecipação de tutela, pela ausência da presença concomitante dos pressupostos autorizadores, sendo prudente aguardar a instrução processual no feito de origem.
Por tais razões, nego provimento ao agravo, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
08/02/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 07/02/2024 23:59.
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15/01/2024 13:35
Conclusos para decisão
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12/01/2024 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 06:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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08/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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08/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0814159-77.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CLINICA NUCLEAR DE NATAL LTDA Advogado(s): MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES AGRAVADO: JUÍZO DA 3A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pela CLÍNICA NUCLEAR DE NATAL LTDA em face de decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Declaratória registrada sob o n° 0837438-27.2023.8.20.5001, ajuizada pela ora Agravante em desfavor do Município de Natal, registrado sob o n° 0837438-27.2023.8.20.5001, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na determinação de que o “Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN se abstenha de proceder a qualquer exigência no sentido da obrigatoriedade de criação de farmácia particular e de contratação de farmacêutico responsável técnico pela clínica autora, bem como de realizar notificação, apreensão, interdição ou suspensão de qualquer das atividades da requerente com base nesses fatos.” Em suas razões recursais, a Agravante alga, em abreviada síntese, que o Magistrado, ao proferir a decisão atacada, se baseou em duas premissas principais, quais seja, esgotamento do objeto da ação e risco de irreversibilidade da decisão.
Afirma que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, ao estabelecer que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”, o § 3º do artigo 1º da Lei nº 8.437 /92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas que sejam irreversíveis.
Aduz que somente será aplicável a literalidade do comando normativo insculpido no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 quando se estiver diante de liminar satisfativa irreversível, ou seja, aquela cujo regresso ao estado de coisas anterior se mostra impossível.
Assevera que a abstenção requerida se restringe à criação de farmácia particular e de contratação de farmacêutico responsável técnico, não impedindo a atividade de fiscalização por parte do Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN quanto às demais exigências legais relativas ao regular funcionamento dos estabelecimentos do gênero.
Ao final, pugna pela concessão de efeito ativo para que o “Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN se abstenha, até decisão final, de proceder a qualquer exigência no sentido da obrigatoriedade de criação de farmácia particular e de contratação de farmacêutico responsável técnico pela clínica agravante, bem como de realizar notificação, apreensão, interdição ou suspensão de qualquer das atividades da requerente com base nesses fatos.”.
No mérito, requer o provimento do recurso.
Junta documentos.
Relatado.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os aludidos requisitos.
Explico. É que o Agravante pretende a concessão de antecipação da tutela recursal para que o Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Natal/RN se abstenha de proceder a qualquer exigência no sentido da obrigatoriedade de criação de farmácia particular e de contratação de farmacêutico responsável técnico pela clínica agravante, bem como de realizar notificação, apreensão, interdição ou suspensão de qualquer das atividades da requerente com base nesses fatos.
De início, verifica-se que a tutela de urgência pretendida pelo Agravante, data vênia ao entendimento externado pelo Magistrado de origem, não esgota, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, eis que é pleiteado, tão somente, a abstenção de proceder com a criação de farmácia particular e de contratação de farmacêutico com a consequente não aplicação de penalidades em relação a esses dois pontos, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação que não é o caso dos autos. (AgInt no AREsp n. 785.407/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018.) (grifei) Ultrapassado esse ponto, sobre o caso posto em mesa, penso que o caderno processual carece de provas efetivas que atestem a probabilidade do direito vindicado pela parte autora, ora Agravante.
Isso porque, em análise de cognição não exauriente, penso que é necessário um maior aprofundamento sobre a questão diante da sua natureza controvertida, eis que o Município de Natal, em manifestação constante nos autos originários (ID 104135730), sustentou que a SMS afirmou que a Agravante exerce, de fato, atividade típica de farmácia com manipulação de fórmulas magistrais, não configurando um mero dispensário de clínica como quer fazer o Agravante, ensejando a determinação de constituição de uma farmácia privativa a fim de cumprir a legislação de regência da atividade por ela efetivamente desenvolvida.
Registre-se, ademais, que não se pretende, aqui, negar o direito material perseguido pela Agravante, porém penso que tal questão reclama dilação probatória com o fim de promover o regular exercício do contraditório, assim como instrução processual para se aferir com melhor rigor a verdade dos fatos.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento do efeito ativo ao recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG -
05/12/2023 11:24
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2023 09:37
Expedição de Ofício.
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05/12/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 16:59
Conclusos para despacho
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07/11/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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