TJRN - 0849559-24.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849559-24.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSE MARCOS MELO DA SILVA Advogado(s): LUANA PRISCILLA DE SOUZA FREIRE Polo passivo MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): PATRICIA ANDREA BORBA, CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INADIMPLÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO.
RAZÃO NÃO ACOLHIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74 E SÚMULA 257 DO STJ.
ADIMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER EFETUADO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO.
FALTA DE QUITAÇÃO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT QUE NÃO AMPARA A RECUSA DA INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS DE FORMA EQUITATIVA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença apelada.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, contra a sentença proferida pela 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT intentada por JOSÉ MARCOS MELO DA SILVA.
A parte dispositiva da sentença é a seguinte (ID 21984101): “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para condenar a parte demandada a pagar ao autor a indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT por invalidez permanente, a qual fixo no importe de R$ 2.531,25 ( dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), o qual deverá ser ainda acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde a data do sinistro (02/11/2020) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (01/12/2022) até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte autora.
Quanto a estes últimos, considero imperativo remunerar condignamente o labor jurídico do causídico e balizada em objetivos critérios de equitativa apreciação, observando-se, por assim dizer, o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em respeito aos princípios da razoabilidade e ao exercício da advocacia, arbitro-os no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), o que faço com arrimo no art. 85, § 8º do CPC.” Em suas razões recursais (ID 21984104), aduziu a seguradora apelante, em síntese, que: a) a parte apelada é proprietária do veículo e encontra-se inadimplente com o pagamento do prêmio do seguro obrigatório, não havendo que se cogitar cobertura securitária; b) referida falta de pagamento gera um desequilíbrio no provisionamento, uma vez que a seguradora não recebeu o pagamento que lhe era devido; c) ausentes os elementos ensejadores da obrigação de indenizar; d) excesso no arbitramento da verba honorária sucumbencial.
Contrarrazões apresentadas (ID 21984110).
Processo que prescinde da manifestação ministerial, conforme art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito em aferir se o apelado faz jus à indenização referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores – DPVAT.
Em que pese a argumentação tecida pelo insurgente acerca do inadimplemento do sinistrado com o seguro obrigatório, o que redundaria na impossibilidade de recebimento da indenização, esta não merece prosperar.
Efetivamente, o art. 5º da Lei nº 6.194/74 estabelece de forma expressa que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, fatos estes considerados incontroversos.
Por sua vez, saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça, pacificando a interpretação do dispositivo supramencionado, editou a Súmula 257/STJ: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização” Desse modo, a ausência de comprovação de pagamento do seguro não é motivo para impedir a indenização que é devida à vítima do acidente automobilístico, como pretende a Seguradora.
Já no âmbito desta Corte Estadual de Justiça, a matéria há muito bem sendo debatida em oportunidades diversas, a exemplo dos julgados abaixo transcritos, proferidos por esta 1ª Câmara Cível: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
BENEFICIÁRIO INADIMPLENTE QUANTO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74 E SÚMULA 257 DO STJ.
O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SERÁ EFETUADO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE.
A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT NÃO AMPARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA.
PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE APENAS NO SEGMENTO CORPORAL “OMBRO ESQUERDO”.
COMPROVAÇÃO PELO LAUDO PERICIAL.
VALIDADE DA CONCLUSÃO DO EXAME.
AUSÊNCIA DE INVALIDEZ DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE, ANTE O PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO NO CASO CONCRETO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO DA DEMANDANTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800430-60.2019.8.20.5161, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/10/2022, PUBLICADO em 19/10/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO.
A FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT NÃO AMPARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 257 DO STJ.
COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E DOS DANOS DECORRENTES.
NEXO CAUSAL ENTRE A INVALIDEZ E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824017-14.2016.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2020, PUBLICADO em 17/12/2020) Logo, sem razão ao recorrente no tocante o pleito de aplicação do distinguishing referente à Súmula 257 do STJ, em razão da sua evidente incidência à hipótese dos autos.
Com efeito, tem-se que, mesmo em havendo inadimplemento não seria capaz de afastar a cobertura securitária, eis que a falta de pagamento do seguro DPVAT não elide a obrigação da seguradora em prestar a devida indenização.
Por fim, passando à análise dos honorários, tem-se que o juízo a quo fixou os honorários de sucumbência no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Contudo, entendo houve razoabilidade do valor dos honorários advocatícios fixados no juízo de primeiro grau, tendo em vista que o valor da condenação foi baixo e, logo, os honorários sucumbenciais, se aplicado os percentuais no § 2º, do art. 85, seria fixada em quantia irrisória, de modo a não atender aos requisitos constantes do § 8º, do art. 85, do NCPC.
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento ao apelo, mantendo incólume a sentença.
Por fim, diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (APELAÇÃO CÍVEL, 0814927-21.2017.8.20.5106, Dr.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 08/05/2019), a ser pago pela seguradora ao advogado da parte autora. É como voto.
Natal, Des.
Cornélio Alves Relator Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849559-24.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
26/10/2023 11:54
Recebidos os autos
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26/10/2023 11:54
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:54
Distribuído por sorteio
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0849559-24.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARCOS MELO DA SILVA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
JOSE MARCOS MELO DA SILVA, devidamente qualificado, por meio de advogado legalmente habilitado, promoveu AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, aduzindo, em síntese, que: A) No dia 02/11/2020, foi vítima de acidente automobilístico; B) O referido acidente lhe acarretou lesão/fratura de três arcos costais a direita, luxação de ombro e de escápula,sendo submetido a tratamento cirúrgico para a estabilização do seu quadro de saúde, conforme documentos médico-hospitalares.
C) Após encaminhar pedido de indenização por invalidez perante uma das seguradoras participantes do consórcio DPVAT, teve seu pedido negado sob a justificativa de veículo inadimplente com o Seguro DPVAT.
A parte autora colacionou aos autos boletim de ocorrência do evento, boletim de atendimento e documentos hospitalares emitidos pelo Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel.
Requereu a condenação da seguradora ré ao pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor correspondente ao grau de invalidez atestado pelo Perito nomeado por este juízo.
Citada,a parte ré apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a necessidade de alteração do polo passivo da lide para inclusão da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.Alega, ainda, a ausência de documento essencial à propositura da ação, notadamente o laudo do IML.
No mérito, retrata que o autor é proprietário de veículo cujo pagamento do prêmio encontra-se inadimplente, de modo que requer a improcedência dos pedidos com fundamento na inaplicabilidade da súmula 257 do STJ.
Por fim, sustenta a necessidade de realização de perícia médica para apuração de eventuais diferenças.
Intimado o autor para apresentar réplica à contestação, quedou-se inerte.
Perícia médica judicial realizada e anexada ao id n.º 101949128.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, quedaram-se inertes. É o relatório.
Decido.
Em tratando de indenização de DPVAT a pretensão material do autor é o recebimento de verba indenizatória decorrente de danos advindos de acidente automobilístico; não sendo menos certo que o valor da indenização dependerá, impreterivelmente, de mensuração futura, jungida aos critérios e gradação legal, estabelecidos por ocasião da perícia judicial, quando se verifica a existência de danos permanentes e respectivo grau de debilidade, os quais servem de base de cálculo para definição do quantum debeatur.
Neste lanço, destaca-se o entendimento jurisprudencial firmado pelos Tribunais pátrios, ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
Constatada a incapacidade parcial e incompleta da parte, a indenização deve ser calculada nos termos do art. 3º §1º, II da Lei federal n. 6.194, de 1974, com redação da Lei federal n. 11.945, de 2009.
Se o valor pago administrativamente é inferior ao valor efetivamente devido ao segurado, impõe-se a condenação da seguradora ao pagamento do valor complementar.
Recurso desprovido. (TJ-MG – AC: 10702140060675001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 03/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018).
Ultrapassada tal questão, passo à análise da preliminar suscitada pelo réu.
Quanto a ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. no polo passivo da presente demanda, suscitada pela demandada, sob alegação de que a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., tem poderes de representação de todas as seguradoras envolvidas no consórcio, rejeito tal preliminar.
A ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório DPVAT pode ser movida em face de qualquer das seguradoras integrantes do convênio.
A Lei nº 6.194/74 prevê, em seu art. 7º, a responsabilidade solidária das Seguradoras integrantes do Consórcio DPVAT pelo pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório.
Desse modo, o beneficiário detém a faculdade de pleitear o recebimento da indenização ou sua complementação em face de qualquer seguradora que integre o consórcio.
Assim, no sistema de seguro obrigatório DPVAT, as seguradoras são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações relativas ao seguro, razão pela qual, para a quitação total do valor devido, qualquer seguradora poderá ser acionada.
No que tange ao argumento a respeito da ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, rejeito a pretensão do réu, vez que a inicial se encontra instruída com os documentos suficientes à comprovação mínima dos fatos narrados na inicial, quais sejam, o boletim de ocorrência policial e o boletim de atendimento médico, restando averiguar se o autor possui o direito que alega ter quando da análise de mérito.
Imperioso ressaltar que a ausência de laudo IML não é óbice ao deslinde da demanda, vez que, malgrado seu objeto constitua elemento indispensável à análise do mérito, demonstrado o nexo causal, sua carência pode ser suprida mediante quantificação de lesão consignada por intermédio de laudo médico pericial.
Ainda nessa esteira e com as mesmas razões e fundamentos, não merece prosperar o pleito de remessa dos autos ao IML para a realização de perícia médica da parte autora.
Todavia, a avaliação médica realiza por perito nomeado pelo Poder Judiciário é idônea para aquilatar o grau de invalidez reclamado pelo autor.
Por tais motivos, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo réu.
Ultrapassada tal questão, passo à análise do meritum causae.
No tocante a alegação a respeito do inadimplemento do autor à época do acidente automobilístico, destaca-se o teor da Súmula n.º 257 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.
Em sendo assim, o argumento do réu não merece prosperar.
Isso porque é sabido que o inadimplemento do seguro obrigatório pela vítima, proprietária do veículo não tem o condão de afastar o direito à indenização, uma vez que para fins de recebimento da indenização do DPVAT, não se exige a quitação do prêmio, pouco importando que, no momento do acidente, estivesse o veículo inadimplente em relação ao seguro obrigatório.
O DPVAT, instaurado na Lei 6.194/74, é um seguro obrigatório que envolve danos pessoais causados a terceiros por veículos automotores de via terrestre.
Mesmo que o CRV não esteja pago ou o veículo não possa ser identificado, as vítimas ou seus beneficiários têm direito à cobertura.
Para enriquecer o debate, registro que, por vezes, pessoas são atropeladas na via pública e não conseguem identificar a placa do veículo que causou o dano.
Ainda assim, o DPVAT a indeniza.
Por ser um seguro social, não importa se o condutor era ou não habilitado, ou se estava ou não alcoolizado.
Por ser de cunho obrigatório, a intenção é atender as vítimas e não suprimir coberturas em função do estado em que se encontrava o veículo ou a vítima.
Neste sentido, trago a lume a jurisprudência desta Egrégia Corte: "EMENTA: CIVIL.
COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DA FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DEMANDA AJUIZADA ANTES DE 03.09.2014 E OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO PELA SEGURADORA.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RE Nº 631.240/MG.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE QUE O PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO NÃO FOI RECOLHIDO NO MOMENTO DO ACIDENTE.
DEVER DE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS POR ESTE TIPO DE VEÍCULO, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR OU NÃO PAGO.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
QUANTUM SUCUMBENCIAL FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (AC nº 2017.005342-9, Relator Desembargador João Rebouças, j. em: 24.10.2017) (destaquei). "EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURO DPVAT.
VEÍCULO CICLOMOTOR QUE NÃO RECOLHE O SEGURO OBRIGATÓRIO.
SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO PRÊMIO SECURITÁRIO.
AFASTAMENTO DA TESE DO RECORRENTE.
A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT NÃO AMPARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
ENTENDIMENTO EXPRESSO NA SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO DIRETO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DESPROVIDO". (ARAI nº 2015.010143-2, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. em: 01.12.2015) (destaquei).
Diante de todo o exposto, quanto a esse ponto, não assiste razão a demandada.
Convém tecer algumas considerações a respeito do que dispõe a legislação quanto ao Seguro Obrigatório DPVAT.
O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres).
Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo.
Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974.
A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada: "Art. 31.
Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.” (NR) A parte autora comprovou, mediante boletim de atendimento e documentos hospitalares expedidos pelo Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, que fora acometido de lesão de natureza ortopédica, bem assim que tal lesão decorreu do acidente automobilístico descrito na inicial.
Assim, todo o quadro clínico do autor comprovado nos autos foi decorrente do acidente automobilístico ao qual foi vitimado, restando, pois, identificado o nexo de causalidade.
Analisando-se o laudo do perito designado por esse juízo, conclui-se que o requerente se encontrava acometido de invalidez anatômica e funcional parcial incompleta de ombro direito, de caráter definitivo e intenso, e que tal invalidez decorreu de acidente automobilístico, conforme se depreende dos esclarecimentos apontados pelo perito, quais sejam: “FRATURA DE ESCAPULA DIREITA – REALIZADO TRATAMENTO CIRÚRGICO COM COLOCAÇÃO DE PLACAS E PARAFUSOS.
LIMITAÇÃO DA MOBILIDADE PARA ABDUÇÃO DO OMBRO DIREITO ACIMA DE 140 GRAUS E ROTAÇÃO INTERNA DE 30 GRAUS, LEVE DIFICULDADE PARA CARREGAR OBJETOS PESADOS COM O MSD, RESIDUAL HIPOTROFIA MUSCULAR DE CINTURA ESCAPULAR DIREITA, NEUROVASCULAR PRESERVADO DE SEGMENTO ACOMETIDO.
FERIMENTO OPERATÓRIO EM REGIAO POSTERIOR CINTURA ESCAPULAR DIREITA CICATRIZADO”.
Assim, para os sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945, (04/06/09), a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74.
Os percentuais acima devem ser calculados sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), vez que o sinistro é posterior à MP n.º 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei n.º 11.482/07 (31/05/07), que previu que a indenização deveria ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais, revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários mínimos.
Quanto à intensidade da invalidez do autor, pode-se inferir, através do documento de id n.º 101949128, que a invalidez é relativa ao OMBRO DIREITO, em razão do que se aplica o percentual de 25%, bem como que a referida invalidez é incompleta, em razão do que se aplica o percentual de 75%, vez que o perito classificou a lesão como sendo de INTENSA gravidade.
Aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor de R$ 13.500,00, tem-se a quantia de R$ 3.375,00.
Ato contínuo, aplicando-se o percentual de 75% relativo à invalidez parcial de repercussão INTENSA, tem-se a quantia de R$ 2.531,25.
Considerando a ausência de valores percebidos na via administrativa, o autor faz jus ao recebimento de R$ 2.531,25 ( dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) a título de indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT.
A correção monetária da indenização é devida, assim, a partir do sinistro, pois serve para manter a indenização que era devida à época do sinistro atualizada.
Assim, a partir da data do evento fatídico (02/11/2020) é devida a atualização monetária.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, há que se ressaltar que, não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do seguro, não há que se cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula n.º 54/STJ.
Deve-se averiguar a data do ato que constituiu a seguradora em mora.
No presente caso, verifico que o termo inicial é o da citação válida e regular (25/11/2022), haja vista a ausência de qualquer ato anterior ao presente processo, seja administrativo ou judicial, que tenha constituído em mora a seguradora requerida.
O percentual dos juros moratórios é o legal de 1% ao mês.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para condenar a parte demandada a pagar ao autor a indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT por invalidez permanente, a qual fixo no importe de R$ 2.531,25 ( dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), o qual deverá ser ainda acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde a data do sinistro (02/11/2020) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (01/12/2022) até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte autora.
Quanto a estes últimos, considero imperativo remunerar condignamente o labor jurídico do causídico e balizada em objetivos critérios de equitativa apreciação, observando-se, por assim dizer, o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em respeito aos princípios da razoabilidade e ao exercício da advocacia, arbitro-os no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), o que faço com arrimo no art. 85, § 8º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 25 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
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