TJRN - 0816396-63.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816396-63.2021.8.20.5106 Polo ativo BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo JOAO BATISTA GOMES DE MORAIS Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO JUNTO COM TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO PELA PARTE DEMANDADA.
PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES EXCEDENTES.
ANUÊNCIA TÁCITA COM A FORMA DE PAGAMENTO.
DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0816396-63.2021.8.20.5106 interposto pelo Banco BMG S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ªVara Cìvel da Comarca de Mossoró que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por João Batista Gomes de Morais, julgou procedente o pleito inicial, para declarar “a inexistência da dívida relativa ao contrato de empréstimo nº 14134613, cujas prestação estão sendo descontadas no benefício previdenciário do autor” e condenar “o promovido a restituir, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do autor, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida”.
No mesmo dispositivo decisório, a parte ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, no ID 21211107, a parte apelante destaca que a parte autora não comprovou que o contrato firmado era de empréstimo e não de cartão de crédito.
Discorre sobre a regular celebração do acordo, tratando-se de contrato “de cartão de crédito que, a escolha do cliente, pode ser utilizado para compras e saques de valores, aceito em diversos estabelecimentos comerciais”.
Explica que “o cartão de crédito consignado – tal como qualquer outro cartão de crédito – tem duas finalidades: (i) instrumento de meio de pagamento para uso regular em compras e (ii) obtenção de saque, seja ele autorizado (no ato da contratação) ou complementar (posterior a contratação do cartão)”.
Argumenta para a ausência de vício de consentimento, tendo em vista.
Aponta para a impossibilidade de repetição de indébito em dobro ante a ausência de má-fé.
Entende também não caber qualquer condenação reparatória por danos morais, uma vez que não houve qualquer ato ilícito, e, alternativamente, que o quantum seja minorado.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 2121117, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Destaca para a inocorrência de prescrição.
Argumenta que não foi juntado o contrato em questão.
Aponta que “as razões expendidas pela recorrente não possuem o condão de reformar os termos da sentença do juízo a quo, chegando-se à ilação de que a decretação da procedência da exoração autoral não se mostra algo teratológico, uma vez que o decisum prolatado apresenta consonância com a realidade factual, bem como com as provas colacionadas nos autos, devendo ser mantido e haver o conseqüente pagamento dos valores descritos na sentença, em virtude da absência de provas que invalesçam sua tese de defesa”.
Requer, ao final, que seja julgado desprovido o recurso.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 12ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 21264108, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito.
A parte apelante ainda se pronunciou sobre a questão preliminar, no ID 21442129. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da potencial nulidade na contratação de cartão de crédito mediante consignação, bem como verificar se as cobranças seriam ilegítimas e aptas a ensejar a restituição dos valores excedentes e a configuração do dano moral.
Analisando os documentos que guarnecem os autos, observa-se que o requerente, de fato, firmou contrato para aquisição de cartão de crédito mediante pagamento em consignação vinculado à empresa recorrida, anuindo com os pagamentos mediante desconto direito em folha de pagamentos (ID 21211071).
Pontualmente, observa-se que o requerente firmou o termo de adesão para contratação de empréstimo pessoal e cartão de crédito em 10 de julho de 2018, apresentando na oportunidade todos os documentos necessários para a especialização do contrato, havendo autorização expressa na cláusula 6.1, para desconto do valor mínimo da fatura do cartão de crédito mediante consignação em folha de pagamento, bem como assinado, em documento separado, o termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado (ID 21211071).
Assim, a afirmação da parte recorrente de que não sabia ou de que não havia informações claras e objetivas acerca da contratação não merece acolhimento, pois o instrumento contratual e o termo de consentimento esclarecido são claros acerca da modalidade contratual que estava sendo firmada.
Há que se deixar claro que o autor tinha conhecimento da sistemática de cobrança e pagamento pelo simples exame de seus próprios comprovantes mensais de rendimentos.
Registre-se, ainda, que jamais foi vedado ao requerente efetuar pagamento em valores superiores àqueles diretamente descontados em seus rendimentos, tratando-se referida sistemática de resguardo mínimo da instituição financeira.
Portanto, observa-se que a parte requerida demonstrou o vínculo jurídico havido com a parte autora, não havendo prova que possa evidenciar a natureza ilegítima da cobrança.
Necessário pontuar que a parte autora manteve referida sistemática por espaço de tempo significativo, precisamente desde a contratação até o ajuizamento da lide, sendo possível antever que tinha conhecimento sobre a especialização dos pagamentos somente sobre os valores mínimos da fatura, bem como da incidência de juros sobre os saldos não quitados, tendo anuído com as cobranças realizadas mensalmente, não sendo necessária prova pericial para comprovação deste fato.
Tem-se, pois, que o autor se serviu do crédito ofertado pela parte recorrida, obrigando-se pelo pagamento das dívidas contraídas em razão do pagamento realizado em valores mínimos em seus contracheques.
Registre-se, ademais, que não cabe afirmar que a demandada não teria apresentado informações suficientes sobre a modalidade de contrato ao tempo de sua formalização e que o saldo devedor não teria fim, o que não se verifica nos autos, conforme contrato de ID 21211071.
Considerando a natureza do vínculo havido entre as partes e a duração desta relação, entendo haver regularidade na situação contratual, não se revelando a natureza ilegítima das cobranças.
Sob este contexto, inexistem nos autos provas que permitam identificar qualquer irregularidade na contratação ou mesmo na posterior cobrança dos créditos.
Ao contrário, constata-se que a parte demandada comprovou a existência do contrato firmado entre as partes, de modo a comprovar a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito autoral.
Neste sentido é o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte Recursal em situações próximas, in verbis: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES À CONSUMIDORA.
AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO TÍTULO DEVIDAMENTE EXARADA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (AC n.º 2018.010159-6, da 1ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 02/04/2019).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO (AC nº 2018.003427-1, da 2ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 17.07.2018).
Deste modo, verifica-se que, tendo a parte apelada comprovado a existência do contrato, bem como a utilização das facilidades pelo consumidor em diversas oportunidades, descabe falar em prática de ato ilícito na hipótese e, portanto, não são cabíveis os pleitos de repetição do indébito e de dano moral.
Destarte, importa reconhecer o provimento integral do apelo da parte ré, a de modo que deve ser julgado improcedente o pleito contido na exordial.
Por fim, com o não acolhimento do pleito da parte demandante, determino a inversão das verbas sucumbenciais, devendo o autora suportar o pagamento dos honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, respeitada a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença exarada, julgando improcedente o pleito autoral, determinando que o demandante suporte o pagamento das verbas sucumbenciais, com honorários no percentual de 10% do valor da causa, respeitada a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816396-63.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
21/09/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 09:31
Conclusos para decisão
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20/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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18/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0816396-63.2021.8.20.5106 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO BATISTA GOMES DE MORAIS Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG S.A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte apelante para se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pela parte apelada em suas contrarrazões de ID 21211117, no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsão dos arts. 9º e 10 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
14/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 08:49
Conclusos para decisão
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06/09/2023 17:38
Juntada de Petição de parecer
-
04/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 08:11
Recebidos os autos
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04/09/2023 08:11
Conclusos para despacho
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04/09/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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