TJRN - 0823364-75.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 08:56
Juntada de termo
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26/07/2023 17:27
Recebidos os autos
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26/07/2023 17:27
Juntada de intimação de pauta
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823364-75.2022.8.20.5106 Polo ativo DURCELINA DE JESUS DA SILVA Advogado(s): JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR ATRAVÉS DO CONTRATO E FATURAS DO CARTÃO E EFETIVO SAQUE DE VALOR POR MEIO DO CARTÃO.
TAXAS EXPLICITADAS NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar a decisão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por DURCELINA DE JESUS DA SILVA, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0823364-75.2022.8.20.5106, ajuizada por si em desfavor do BANCO BMG S.A, julgou improcedente a pretensão inicial.
No mesmo dispositivo, condenou a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Nas razões recursais, a parte demandante argumentou, em síntese, que as faturas não guardam relação com um dos cartões, além de não ter previsão de término da contratação, acreditando ter realizado contrato de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado, tendo o uré falhado com seu dever de informação.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, a fim de se julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo provimento do recurso.
Deixou-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, por não se tratar de hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Nos demais aspectos, verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se regular o contrato de empréstimo cartão de crédito consignado discutido nos autos, que o consumidor aduz não ter contratado, observando se adequada a condenação da instituição demandada a reparar o consumidor pelos danos materiais e morais.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado os demandados figuram como fornecedores de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Defende a demandante que as partes ajustaram um empréstimo consignado, cujo pagamento se daria por meio de desconto em contracheque, no valor de R$ 911,75 (novecentos e onze reais e setenta e cinco centavos), sem nunca ter ocorrido a cessação dos descontos mensais.
Por outro lado, defendeu a instituição financeira, que, em 29 de agosto de 2016, foi pactuado contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, pelo que arguiu ser regular a cobrança do valor mínimo nos proventos do cliente, ante sua expressa autorização (páginas 103/106).
Analisando o contrato de adesão firmado entre as partes, intitulado “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO” nas páginas 103/106, constata-se que a parte autora autorizou a emissão de cartão de crédito, com consignação de valor mínimo mensal.
Com efeito, nas cláusulas 10.1 da avença, conclui-se que a postulante foi amplamente cientificada sobre as características da operação, assim como o cliente solicita a emissão e o envio do cartão para o seu endereço, havendo a sua autorização para o desconto mensal do mínimo em sua folha de pagamento.
Logo, vislumbro que resta de forma bem destacada na avença e em suas respectivas cláusulas, não se podendo inferir a ocorrência de qualquer propaganda enganosa em desfavor do consumidor.
Outrossim, pelo exame do contrato depreende-se que existe cláusula explicativa de como funcionava a modalidade do empréstimo “Cartão de Crédito Consignado”, pormenorizando que o valor mínimo seria consignado em folha e pagamento mensal inserido no cartão, com assinatura clara da contratante.
Além do mais, observar-se a transferência do valor emprestado, assim como se constata a realização de saques através do cartão (páginas 195/196), realizado pela autora, o que afasta qualquer desconhecimento da natureza do contrato. aNesse viés, recai em comportamento contraditório a autora, que não se diz ciente de ter assinado contrato de cartão de crédito consignado, quando este fez uso da cártula para realizar saques e quando presente no instrumento contratual, devidamente assinado pelo autor, informações claras sobre a operação.
Desse modo, em atenção ao preceito venire contra factum proprium presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, constata-se que a postulante autorizou a emissão de cartão de crédito, foi devidamente cientificado pelo instrumento da natureza do referido negócio jurídico.
Quanto à tese recursal de que seria descabida a forma de cobrança do empréstimo com cartão de crédito consignado, pois geram cobranças em demasia, impele ressaltar que, em razão da natureza jurídica da avença livremente pactuado pelas partes, os descontos consignados mensalmente referem-se ao valor mínimo da fatura que são descontados mensalmente na folha de pagamento, ante a ausência de pagamento integral do empréstimo contraído pelo autor.
Assim sendo, entendo que o Banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECLAMADOS.
SENTENÇA MODIFICADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJRN – AC nº 2017.018906-1 – Rel.
Des.
João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julg. 20/02/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 2017.013887-5 – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – Julg. 30/01/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA AUTORAL QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME NORMA PROCESSUAL VIGENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RESTAURAR OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.” (TJRN – AC nº 2017.009881-8 – Rel.
Desª.
Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – Julg. 19/12/2017) Acerca da tese de que recebeu o valor mediante depósito na sua conta bancária, vislumbro que não possui o condão de tornar a avença nula, eis que inerente ao negócio que o contrato seja utilizado para compras ou saques, de maneira que não resta evidenciada a ilegalidade apontada.
Quanto ao empréstimo na forma consignada, na modalidade cartão de crédito, entendo ser perfeitamente legal.
Isto porque não pode a recorrente, após celebrar o contrato, receber e utilizar o valor solicitado à instituição financeira como bem entender, ingressar com ação no Judiciário alegando desconhecimento sobre as condições do negócio, no intuito de ajustar o pacto e pagar quanto acha que deve.
Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado, ou muito menos que cabível a quitação da dívida ante as parcelas já consignadas, eis que inerente a natureza jurídica da avença.
Face o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, restando sua exigibilidade suspensa, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
18/05/2023 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/05/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 16:39
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2023 14:11
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 00:33
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 08:17
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2023 17:47
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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04/04/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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27/03/2023 09:40
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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27/03/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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27/03/2023 08:42
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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27/03/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:32
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2023 09:52
Conclusos para despacho
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13/03/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2023 10:08
Audiência conciliação não-realizada para 13/02/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/02/2023 10:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2023 08:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/02/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 10:17
Decorrido prazo de JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS em 14/12/2022 23:59.
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03/12/2022 03:08
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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03/12/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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03/12/2022 02:22
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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03/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 16:40
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 10:57
Audiência conciliação designada para 13/02/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/11/2022 08:39
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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29/11/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 08:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a URCELINA DE JESUS DA SILVA.
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29/11/2022 07:20
Conclusos para despacho
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28/11/2022 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/11/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 12:52
Conclusos para despacho
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24/11/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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