TJRN - 0912662-05.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 08:06
Encerrada a suspensão do processo
-
19/12/2023 11:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
08/11/2023 00:56
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 26/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 21:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2023 02:16
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0912662-05.2022.8.20.5001 APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado(s): SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO, GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Depois do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09) pela Seção Cível desta Corte, houve a interposição de Recurso Especial.
Em cumprimento ao art. 982, § 5º do CPC, o processo deve ficar sobrestado em secretaria até o julgamento final do referido Recurso Especial.
Publicar.
Natal, 21 de setembro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
28/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09)
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20/09/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 10:13
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 18/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0912662-05.2022.8.20.5001 APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado(s): SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO, GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, a se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo legal.
Publique-se.
Natal, 01 de agosto de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
02/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:10
Conclusos para decisão
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01/08/2023 00:02
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:02
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 17:49
Juntada de Petição de agravo interno
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25/07/2023 00:14
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:14
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 24/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:37
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0912662-05.2022.8.20.5001 APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado(s): SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO, GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Embargos de declaração interpostos em face da decisão que negou provimento ao recurso, aplicando as teses fixadas no IRDR 9/TJRN.
Alega que a decisão é omissa em relação aos seguintes pontos: o pedido não guarda relação com as teses fixadas ou com os precedentes mencionados no IRDR; a declaração de inexistência da dívida não é pedido de prescrição.
Requer que sejam supridas as omissões apontadas.
Contrarrazões apresentadas.
Relatado.
Decido.
Não existe qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
Diferentemente do que sustenta a parte embargante, o caso se amolda perfeitamente às teses fixadas no IRDR 9/TJRN.
Como dito na sentença: “[...] ainda que a demandada ajuizasse ação de cobrança da dívida prescrita, o devedor poderia fazer um acordo e efetuar o pagamento do que deve, mesmo diante da prescrição, e isso não implicaria danos morais, por ser um ato lícito.
Do mesmo modo, entendo que a manutenção do serviço limpa nome é lícita, já que não há lei que proíba a sua existência, além de não gerar qualquer prejuízo ao consumidor, pois não impede a obtenção de crédito, visando apenas ao pagamento voluntário de dívida existente”.
Não há interesse processual da parte autora no pedido de declaração de inexistência da dívida.
Na realidade, o recurso interposto tem por escopo rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim entende, conforme se verifica nos seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS.
QUEBRA DE SIGILO.
INDEFERIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE OCULTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
SÚMULA 182/STJ.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para correção de erro material. (grifos acrescidos) (EDcl no AgInt no AREsp 1761959/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INCABÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 6.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 7.
Agravo interno não provido. (grifos acrescidos) (AgInt no AREsp 1693698/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) Ademais, de acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso do Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão (EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).
Por fim, caso assim não entenda o embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Natal, 03 de julho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator _____________________________________________________________________________________ [1] Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. -
07/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:17
Conhecido o recurso de Maria Aparecida da Silva e não-provido
-
03/07/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0912662-05.2022.8.20.5001 APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado(s): SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO, GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação cível interposta por MARIA APARECIDA DA SILVA, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor de CLARO S.A., em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Alegou que: a) há ilegalidade na cobrança extrajudicial de dívida prescrita, bem como no cadastro e manutenção do nome da parte consumidora na plataforma serasa limpa nome; b) deve ser declarada judicialmente a inexistência da prescrição da dívida; c) caracterizado o ato ilícito, a parte ré deve ser condenada a pagar indenização por danos morais.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 19555083). É o relatório.
Decido.
O tema em exame foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Seção Cível, Rel.
Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado), j. em 30/11/2022).
O caso se amolda à hipótese.
A parte recorrente pretende que seja declarada a prescrição da dívida objeto da demanda, promovendo ainda a retirada do nome da plataforma serasa limpa nome, bem como seja a empresa apelada condenada ao pagamento dos valores pleiteados na exordial.
Dívida prescrita não é o mesmo que dívida quitada ou dívida inexistente, pois a prescrição acomete apenas a pretensão de direito material, tornando inviável a propositura de ação judicial de cobrança.
Nas palavras do Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, no julgamento do referido IRDR: “[...] ainda que prejudicado esteja o exame das questões subsequentes, atinentes à declaração da inexigibilidade da dívida, exclusão do registro e cabimento de indenização por danos morais, cujo enfrentamento dependia diretamente do reconhecimento da prescrição da cobrança do débito, convém anotar que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição” e que “[...] ausente a prática de ato ilícito, a conclusão a extrair é que claramente inocorrente se torna o dever de indenizar, ante a inexistência de ofensa no plano anímico, a ponto de interferir na rotina do consumidor e justificar a compensação pecuniária pretendida”.
Ausente, portanto, o interesse processual da parte autora.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “c” do CPC, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC), suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Publique-se.
Natal, 18 de junho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
21/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 18:31
Conhecido o recurso de Maria Aparecida da Silva e não-provido
-
17/05/2023 09:12
Recebidos os autos
-
17/05/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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