TJRN - 0860897-58.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:25
Juntada de Ofício
-
29/07/2025 10:24
Juntada de Ofício
-
27/06/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 00:25
Decorrido prazo de DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:12
Decorrido prazo de DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 07:45
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/12/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
25/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
25/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0860897-58.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA EXECUTADO: ANTONIO JUNIOR DE ALMEIDA RIBEIRO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCIMARIA LUIZ DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na certidão ID 134222339, não tendo o credor, apesar de devidamente intimado, indicado bens à constrição, possível a aplicação do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Considerando que não indicados bens à penhora, na forma do artigo 921, III do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano conforme orienta o §1º, ficando suspensa a prescrição neste período.
Em atenção ao que diz o § 2º, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda a Secretaria o arquivamento provisório dos autos.
A Secretaria resta informar que nos termos do § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Decorrido o prazo de que trata o § 1º (01 ano) sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Aqui vale rememorar à Secretaria no sentido de que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
04/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/10/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 04:04
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 04:04
Decorrido prazo de DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA em 21/10/2024 23:59.
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19/09/2024 12:42
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0860897-58.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA EXECUTADO: ANTONIO JUNIOR DE ALMEIDA RIBEIRO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCIMARIA LUIZ DE OLIVEIRA DECISÃO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de de aplicação do disposto no art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
17/09/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 10:02
Decorrido prazo de DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA - CPF: *86.***.*42-20 (EXEQUENTE) em 09/09/2024.
-
10/09/2024 04:10
Decorrido prazo de DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0860897-58.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA EXECUTADO: ANTONIO JUNIOR DE ALMEIDA RIBEIRO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCIMARIA LUIZ DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
NATAL/RN, 16 de agosto de 2024 WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE analista judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DO SR. ANTONIO JUNIOR DE ALMEIDA RIBEIRO em 13/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO JUNIOR DE ALMEIDA RIBEIRO em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 20:05
Juntada de diligência
-
17/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 02:41
Decorrido prazo de DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 07:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA.
-
29/01/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 20:28
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0860897-58.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA EXECUTADO: FRANCIMARIA LUIZ DE OLIVEIRA, MICHELE DE OLIVEIRA RIBEIRO, RENATO DE OLIVEIRA RIBEIRO, RICARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO DESPACHO A Secretaria não cumpriu com a alteração do registro de autuação, bem como o douto causídico exequente não atendeu à emenda determinada: espólio não foi qualificado, quer indicando inventariante e/ou administrador provisório.
A presente execução é fundada em contrato de honorários advocatícios, especificamente sua cláusula sétima 20% do que for recebido em favor do contratante nas possíveis condenações do valor total a danos morais, materiais e astreintes.
Portanto, descabe incluir no cômputo os honorários do cumprimento de sentença ou qualquer outra verba não prevista no título, pelo que a execução limite-se ao conteúdo da antedita cláusula (honorários contratuais não se confundem com sucumbenciais ou com os devidos na fase de cumprimento de sentença), de modo que não pode o advogado executar contra seu outrora contratante as verbas sucumbenciais e da fase de cumprimento, pois o titular delas não é seu constituinte.
Diante do exposto, concedo, pela última vez, 15 dias, a fim de que o exequente emende a peça inicial, com escorreita qualificação do espólio por seu representante e demonstrativo de débitos com cálculos observando os parâmetros da cláusula exequenda, sob pena de indeferimento.
P.
I.
NATAL/RN, 1 de dezembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 20:14
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 05:34
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 05:34
Decorrido prazo de DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:34
Decorrido prazo de DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA em 20/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 07:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA.
-
24/10/2023 07:56
Outras Decisões
-
23/10/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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