TJRN - 0804407-96.2022.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804407-96.2022.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: 3ª Delegacia Regional (3ª DR) - Caicó/RN e outros Polo Passivo: MARIA JOSE SOARES DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que após encerrada a audiência de instrução o juiz substituiu o debate oral por razões finais escritas, INTIMO os(as) advogados(as) do(a) DEFESA para, no prazo de 5 dias, apresentar as razões finais por escrito.
CAICÓ, 19 de setembro de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:47
Audiência Instrução realizada conduzida por 26/08/2025 11:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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26/08/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 20:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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25/08/2025 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOARES DE MEDEIROS em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 17:44
Juntada de diligência
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08/08/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 17:16
Juntada de diligência
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08/08/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 17:03
Juntada de diligência
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08/08/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 16:45
Juntada de diligência
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08/08/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 16:33
Juntada de diligência
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07/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 17:57
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 17:57
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 17:57
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 17:57
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 17:57
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 15:40
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 09:28
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804407-96.2022.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: 3ª Delegacia Regional (3ª DR) - Caicó/RN e outros Polo Passivo: MARIA JOSE SOARES DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que não consta o endereço completo das testemunhas arroladas, INTIMO a ré, na pessoa do(a) advogado(a), para informar os seus endereços, constando o número da residência e/ou telefone, no prazo de 05 dias, a fim de que possam ser intimadas em tempo hábil para a audiência (CPC, art. 451, III).
CAICÓ, 5 de agosto de 2025.
CLEIDE BATISTA GOMES Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804407-96.2022.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 01ª Promotoria Caicó e 3ª Delegacia Regional (3ª DR) - Caicó/RN RÉU: MARIA JOSE SOARES DE MEDEIROS DESPACHO Designo a audiência de instrução para o dia 26/08/2025, às 11h, a ser realizada na sala de audiências desta 1ª Vara, no Fórum Municipal.
Intime-se as testemunhas arroladas ao ID 102302937 e 122518963.
As partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente ao ato, restando possibilitada, contudo, a participação através de videoconferência, através do link https://lnk.tjrn.jus.br/6x4kc.
Cientifique-se o MP e a Defesa do réu da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/08/2025 13:28
Audiência Instrução designada conduzida por 26/08/2025 11:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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04/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 04:09
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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01/12/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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22/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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22/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804407-96.2022.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 01ª Promotoria Caicó e 3ª Delegacia Regional (3ª DR) - Caicó/RN RÉU: MARIA JOSE SOARES DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de Ação Penal - Procedimento Ordinário, tendo como parte ré Maria José Soares de Medeiros, já qualificado nos autos, a quem é imputada a prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal.
Devidamente citada, a denunciada apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 122518963). É o que importa relatar.
Decido.
Apresentada a manifestação por parte da defesa acerca da peça acusatória, por meio de defensor, verificou-se que a defesa se reservou ao direito de analisar o mérito da causa por ocasião das alegações finais, não existindo, no momento, motivos que imponham a absolvição sumária, estando a Denúncia amparada pelos elementos de convicção dos autos, convenientemente descritos.
Com efeito, a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396), bem assim aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397), não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.
Deste modo, não existindo, no momento, motivos que imponham a absolvição sumária, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.
Ressalte-se que a absolvição sumária é medida excepcional e somente tem lugar quando houver prova segura, incontroversa e previamente constituída, o que não ocorreu in casu.
Intimem-se as partes.
Após, retornem os autos conclusos para aprazamento de audiência de instrução.
Cumpra-se.
CAICÓ NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/09/2024 14:02
Conclusos para despacho
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06/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:10
Outras Decisões
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04/06/2024 16:31
Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 19:19
Juntada de Certidão
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17/05/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 19:17
Juntada de diligência
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09/05/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 21:19
Recebida a denúncia contra Maria José Soares de Medeiros
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08/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 13:49
Conclusos para decisão
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17/12/2023 11:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:23
Declarada incompetência
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804407-96.2022.8.20.5600 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO JOÃO DO SABUGI, 3ª DELEGACIA REGIONAL (3ª DR) - CAICÓ/RN REU: MARIA JOSE SOARES DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, promovida pelo Ministério Público Estadual, em desfavor de MARIA JOSÉ SOARES DE MEDEIROS, a quem se imputou a prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 4º, inciso II, alínea "c" da Resolução nº 30/2017-TJ: Art. 4º.
Compete às 1ª, 2ª e 3ª Varas das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará- Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros e São Gonçalo do Amarante o julgamento, por distribuição, de toda a matéria cível, criminal, de Fazenda Pública, de Execução Fiscal e Tributária e de Sucessões, dentre outras, sendo privativos: II – para a 2ª Vara: c) processar e julgar as causas a que se refere a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (violência doméstica); Assim, considerando que foi imputada à acusada a prática do crime de lesão corporal, este praticado no âmbito de violência doméstica, de rigor o reconhecimento da incompetência deste juízo para o processamento do feito.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito para a 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
04/12/2023 15:49
Conclusos para decisão
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04/12/2023 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:37
Declarada incompetência
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06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/06/2023 12:13
Conclusos para decisão
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23/06/2023 12:08
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/06/2023 11:26
Juntada de Petição de denúncia
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23/06/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:05
Juntada de Petição de inquérito policial
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12/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 17:44
Juntada de Certidão
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07/11/2022 13:21
Expedição de Ofício.
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07/11/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2022 10:30
Outras Decisões
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04/11/2022 12:49
Conclusos para decisão
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04/11/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:56
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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04/11/2022 10:56
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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04/11/2022 07:53
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2022 07:46
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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