TJRN - 0800082-80.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800082-80.2023.8.20.5103 Polo ativo BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE Polo passivo FELIPE DE MEDEIROS ARAUJO Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLÊNCIA E CONSTITUIÇÃO EM MORA DO RÉU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DETERMINADA A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE DO BEM EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
RECORRENTE PLEITEANDO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
INOCORRÊNCIA.
PROCESSO REGULARMENTE TRAMITADO.
FEITO QUE JAMAIS FICOU PARADO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE ABANDONO DA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FELIPE DE MEDEIROS ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A em face do ora recorrente, julgou procedente o pedido inicial formulado, tornando definitiva a liminar e “ficando consolidada a propriedade e a posse plena do bem em favor da parte autora” (Id. 24047487).
Outrossim, o apelante foi condenado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais (Id. 24655435), o recorrente argumenta, em síntese, que “após o protocolo da presente ação a parte autora não praticou mais nenhum ato no processo, deixando transcorrer in albis todos os prazos, das várias intimações expedidas no decorrer do processo”.
Aduz que “ficou claro o descaso da parte autora com o regular andamento do processo, pois não houve indicação de depositário fiel do bem objeto da busca e apreensão, nem apresentou manifestação sobre a proposta de acordo juntada pelo réu, e tão pouco (sic) se manifestou acerca da contestação juntada pelo requerido”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para julgar extinto o feito sem julgamento do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo autor.
Contrarrazões ausentes (Certidão de Id. 24047499). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, observo que, ante a inadimplência e mora do devedor recorrente, restou consolidada, em favor da parte apelada, a propriedade e a posse plena do bem discutido nestes autos.
Por sua vez, o réu arrazoa a existência de hipótese de extinção do processo por abandono da causa pelo autor, que não teria sido observada pelo Juízo sentenciante.
Cinge-se a análise recursal em aferir a possibilidade de reformar a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC).
A irresignação recursal não merecer prosperar.
Como é de sabença geral, a extinção do processo sem resolução de mérito em virtude do abandono da causa, a teor do que dispõe o art. 485, III, e §1º do CPC exige, previamente, a intimação pessoal do autor para, em 5 (cinco) dias, se manifestar no interesse de prosseguir com o processo e, em conformidade com a Súmula 240 do STJ, o requerimento do réu.
No caso concreto, em atenção aos fundamentos da parte demandada, ora recorrente, transcrevo trechos das elucidativas considerações do Juízo a quo acerca da ausência de abandono da causa, aos quais me filio (Id. 24047493): “… entendo que em nenhum momento houve abandono da causa pela parte autora, uma vez que a inércia da parte autora em ofertar manifestação à contestação não implica em abandono da causa, por ser ato meramente postulatório.
O ônus da falta de manifestação é a própria ausência de dialeticidade e contraditório face a contestação, não implicando em abandono da causa…” Além do mais, a inexistência de manifestação sobre a proposta de acordo juntada pela apelante em momento anterior também não configura abandono da causa pelo recorrido, podendo ser considerada, no máximo, ausência de interesse na realização de acordo entre as partes.
Outrossim, verifico que a decisão que concedeu a medida liminar (Id. 24046646) condicionou o cumprimento desta à indicação de fiel depositário, contudo, não existindo prova da efetivação da liminar, não há que exigir a indicação de pessoa, haja vista que essa providência ocorre, com efeito, no momento da apreensão do veículo, quando o oficial entrega ao depositário o bem apreendido.
Portanto, levando em conta que o processo tramitou regularmente, bem como que o feito jamais ficou parado por inércia da autora, inexistindo a configuração do abandono da causa, afigura-se irretocável a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, observando o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800082-80.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
01/04/2024 11:35
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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