TJRN - 0870366-31.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0870366-31.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO LUIZ DA SILVEIRA Advogado(s): EDUNEIDE LOPES DE MOURA Polo passivo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE MILITAR INATIVO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.181/2021.
PEDIDO DE REPACUTAÇÃO INVIÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas ajuizada por militar inativo, sob a alegação de superendividamento.
O autor alegou que os descontos relativos a dois contratos de empréstimo pessoal comprometeriam seu mínimo existencial, requerendo a limitação das parcelas a 30% de sua renda líquida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os descontos decorrentes de contratos de empréstimos pessoais firmados por militar inativo configuram situação de superendividamento capaz de justificar a repactuação do débito, nos moldes da Lei n. 14.181/2021, e a limitação dos descontos mensais incidentes sobre sua remuneração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os contratos de empréstimo pessoal que ensejaram os descontos mensais foram regularmente firmados e autorizados pelo autor, sendo regidos por legislação específica aplicável aos militares inativos, o que afasta a incidência automática da Lei n. 14.181/2021. 4.
A perícia contábil não logrou apresentar plano viável de repactuação dentro dos parâmetros definidos nos autos, evidenciando a ausência de condição fática e jurídica para o deferimento do pedido. 5.
Após os descontos obrigatórios, a renda remanescente do autor permanece superior ao mínimo existencial fixado no art. 3º do Decreto n. 11.150/2022, razão pela qual não se caracteriza o estado de superendividamento nos termos legais. 6.
Conforme o Tema Repetitivo n. 1.085 do STJ, os descontos em conta-corrente relativos a empréstimos bancários previamente autorizados não se submetem à limitação imposta pela Lei n. 10.820/2003, sendo válidos enquanto persistir a autorização do contratante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Lei n. 14.181/2021 não se aplica automaticamente a contratos de empréstimos firmados por militares inativos quando regidos por legislação específica. 2.
A configuração do superendividamento exige prova de comprometimento do mínimo existencial, o que não se verifica quando a renda líquida do devedor permanece acima do limite legal. 3.
São legítimos os descontos autorizados em folha de pagamento relativos a contratos de empréstimo pessoal, não sendo aplicável a eles a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54-A, §1º; Decreto n. 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, alínea “h”; Lei n. 10.820/2003, §1º do art. 1º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.085.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO LUIZ DA SILVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação que ajuizou em desfavor do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., condenando-o em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos.
Na sentença (ID 28967627), o Juízo a quo registrou que, embora a ação tenha sido proposta sob o fundamento de superendividamento, o autor não demonstrou, de forma adequada, que os débitos contraídos comprometeram seus recursos a ponto de afetar sua dignidade ou o mínimo existencial.
Ressaltou que os valores descontados da remuneração do demandante, mesmo que expressivos, não foram suficientes para configurar situação de superendividamento nos termos da Lei n. 14.181/2021.
Assinalou que a parte autora, militar aposentado, comprometeu a quantia mensal de R$ 2.090,26 (dois mil e noventa reais e vinte e seis centavos) com o pagamento de dois contratos de empréstimo pessoal, tendo como remuneração bruta o valor de R$ 4.098,12 (quatro mil e noventa e oito reais e doze centavos).
Após os descontos obrigatórios, restaria ao autor renda superior a R$ 600,00 (seiscentos reais), parâmetro previsto no Decreto n. 11.150/2022 como mínimo existencial.
Afirmou que os empréstimos em questão não são consignados, tampouco regidos por legislação específica que imponha limitação de descontos, sendo firmados mediante autorização expressa do mutuário para débito em conta.
Salientou ainda que, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.805, são lícitos os descontos em conta-corrente para pagamento de empréstimos bancários desde que previamente autorizados, não se aplicando, por analogia, o limite de 30% previsto na Lei n. 10.820/2003.
Acrescentou que, embora o autor tenha alegado comprometimento de sua renda com gastos essenciais, como alimentação, saúde e moradia, não houve nos autos a devida comprovação dessas despesas ou de que os valores remanescentes seriam insuficientes para assegurar sua subsistência.
A ausência de documentos que demonstrassem, de forma objetiva, a destinação de sua renda foi apontada como óbice à procedência do pedido de repactuação.
Destacou que, apesar da realização de perícia contábil nos autos e da homologação do respectivo plano judicial compulsório, os cálculos apresentados não observaram os critérios definidos previamente, em especial quanto à forma de amortização e aos encargos contratuais, não sendo possível a sua implementação nos moldes propostos.
Rejeitou, por fim, qualquer possibilidade de revisão contratual, diante da ausência de prova de abusividade dos juros pactuados.
Em suas razões (ID 28967630), o apelante afirmou que é pessoa idosa, com diversos problemas de saúde, cujos rendimentos mensais não são suficientes para garantir sua própria subsistência, diante do alto custo de vida da região onde reside.
Sustentou que os descontos bancários referentes aos empréstimos passaram a comprometer excessivamente sua renda, requerendo que os pagamentos sejam limitados ao percentual de 30% de seus proventos mensais, independentemente da forma de cobrança adotada.
Alegou que tal limitação é necessária para assegurar sua dignidade, considerando que os proventos auferidos têm natureza alimentar.
Afirmou que propôs o pagamento mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por contrato, totalizando R$ 700,00 (setecentos reais), o que corresponde ao percentual legal de 30% do seu salário líquido.
Asseverou que a sentença deve ser reformada para reconhecer a situação de superendividamento e permitir a repactuação das dívidas conforme os parâmetros propostos.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão constante do ID 28967633.
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
O autor, ora apelante, ajuizou ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei n. 14.181/2021, alegando situação de superendividamento em razão dos descontos realizados em sua remuneração por contratos celebrados com o banco apelado.
Sustentou que os descontos comprometeriam seu mínimo existencial e requereu a limitação das parcelas a 30% da sua renda líquida.
Ocorre que, conforme reconhecido na sentença recorrida, o apelante não logrou êxito em comprovar nos autos que os valores descontados inviabilizam sua subsistência digna, não havendo demonstração efetiva de que as dívidas comprometam o patamar definido como mínimo existencial pela legislação vigente.
De acordo com o art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
No caso dos autos, os descontos questionados decorrem de contratos de empréstimos pessoais firmados sob autorização do apelante, militar aposentado da Marinha do Brasil, e regidos por legislação específica, razão pela qual não incidem na aferição do superendividamento.
Ademais, o laudo pericial contábil, embora homologado, não logrou apresentar plano de pagamento dentro dos parâmetros fixados nos autos, o que corrobora a inexistência de viabilidade da repactuação pretendida.
Há de se destacar que, conforme também constou da sentença recorrida, após os descontos obrigatórios, restou ao apelante renda superior a R$ 600,00 (seiscentos reais), parâmetro previsto no art. 3º Decreto n. 11.150/2022 como mínimo existencial, a seguir transcrito: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) Merece destaque, nesse ponto, a seguinte fundamentação da sentença: Isto porque, a parte autora, militar aposentado da Marinha do Brasil, compromete a quantia mensal de R$ 2.090,26 (dois mil e noventa reais e vinte e seis centavos) para o pagamento dos dois empréstimos pessoais (contratos de nº 197207815-6 e 242935707-8) avençados com a parte demandada, a partir de uma remuneração bruta de R$ 4.098,12 (quatro mil e noventa e oito reais e doze centavos), conforme recente contracheque de abril/2024 (ID 121100214).
Após os descontos compulsórios (imposto de renda, previdência social e pensão), sobra à parte autora renda superior ao limite definido como mínimo existencial pelo Decreto n. 11.150/2022.
Frise-se que, os descontos em folha decorrentes de empréstimos consignados regidos por lei especial do militar são expressamente excluídos da apuração da situação de superendividamento (art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto n. 11.150/2022).
Assim, diante da ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e da inaplicabilidade da limitação dos descontos prevista na Lei n. 10.820/2003 aos contratos discutidos, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Referido entendimento restou consolidado através da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085, a seguir: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0870366-31.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
23/01/2025 13:35
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:35
Conclusos para despacho
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23/01/2025 13:35
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0870366-31.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LUIZ DA SILVEIRA REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) movida por FRANCISCO LUIZ DA SILVEIRA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A todos devidamente qualificados.
Parte autora aduziu, em síntese, na sua peça inaugural (ID 132814014), que está em situação de superendividamento em razão dos contratos celebrados junto a parte demandada, com descontos de empréstimos que alcançam 86% (oitenta e seis por cento) de sua renda líquida de R$ R$ 2.462,35 (dois mil quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
Afirmou que não consegue pagar os valores dos empréstimos e sobreviver pagando as despesas necessárias ao seu mínimo existencial.
Salientou o caráter alimentar dos vencimentos e que os descontos dos empréstimos não devem ultrapassar o limite máximo (30%) disposto na Lei 10820/2003.
Ao final, requereu o reconhecimento do superendividamento e a limitação da dívida discutida ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos do autor.
Requereu justiça gratuita.
Decisão (ID 111819310) deferiu justiça gratuita, instaurou processo de repactuação de dívidas, determinou o agendamento de audiência de conciliação.
Parte demandada, em contestação (ID 112917341), argumentou, preliminarmente, falta de interesse de agir.
Alegou que, não cabe a rediscussão de dívidas sem a presença dos demais credores, sob pena de desvirtuar o objeto discutido na ação e prejudicar outros credores.
Sustentou que desconhecia a situação de superendividamento da parte autora, visto que em nenhum momento foi procurada nos seus canais administrativos para uma conciliação ou renegociação da dívida.
Sustentou que, os produtos discutidos na presente demanda, foram ajustados de forma consensual, inclusive foi a própria parte autora que indicou sua conta para desconto na modalidade de débito em conta.
Defendeu que, a parte autora não se enquadra na categoria de superendividada, pois possui rendimentos suficientes para honrar com os empréstimos que contraiu, além disso os descontos não comprometem a preservação do mínimo existencial.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em sede de audiência de conciliação (ID 113946130), parte demandada não aceitou a proposta de acordo apresentada pela parte autora.
Ausência de réplica à contestação (ID 117193857).
Decisão (117232709) rejeitou preliminar e declarou invertido o ônus da prova.
Além disso, intimou partes a especificar provas as quais desejam produzir.
Despacho (ID 120583637) nomeou contador para apresentação de cálculos necessários à repactuação de dívidas, a partir de parâmetros determinados.
Sem apresentação de quesitos e/ou assistente (ID 123979978).
Com a juntada de Laudo Pericial Contábil (ID 128954938), parte autora apresentou (ID 131389917) sua concordância com documento contábil.
Decisão (ID 132814014) homologou o laudo pericial. É o relatório.
Fundamento e decido.
Diante da desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
De início, urge destacar que o caso vertente subsume-se, a toda evidência, à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, no qual é aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII).
Entretanto, a inversão operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada no disposto no art. 104-A do diploma consumerista, incluído pela Lei nº 14.181/2021.
O objetivo da lei é a prevenção e o tratamento especial à pessoa física superendividada.
Assim, é dada a oportunidade a esta última de evitar a insolvência civil diante das dívidas assumidas.
Frisa-se que a lei não se destina a justificar a revisão contratual que ocorre quando comprovada ilegalidade e abusividade.
A Lei do Superendividamento visa inaugurar uma nova forma de reorganização econômica e financeira pela via judicial, permitindo, pela primeira vez, a revisão e repactuação de dívidas, com o objetivo de promover o retorno do nome do consumidor ao mercado, além da preservação do seu mínimo existencial.
Para fazer jus à repactuação de dívidas de consumo, exceto aquelas oriundas de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural, deverá ser elaborado um plano de pagamento a ser adimplido pelo consumidor.
Ademais, para ser considerado um superendividado, é primordial a presença da boa-fé do devedor, isto é, as dívidas não podem ter sido contraídas sem a intenção de pagá-las e não devem decorrer da aquisição ou contratação de produtos/serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, §3º, CDC).
Nesse diapasão, tem-se a redação dos seguintes artigos sobre o tema: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) [...] Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (grifos nossos) Da exegese dos artigos supramencionados, pode-se afirmar que a Lei 14.181/2021 instituiu um sistema binário destinado à repactuação de dívidas perante credores.
A primeira fase é marcada pelo exercício do direito à autocomposição das partes, podendo ser realizado acordo mediante concessão mútua. É nessa fase que o endividado irá propor o seu plano de pagamento.
Já na segunda fase, necessariamente judicial, instaura-se o processo por superendividamento, com a apresentação compulsória do plano para os credores que não chegaram a um acordo com o superendividado na fase conciliatória.
Cumpre destacar que cabe ao consumidor (pessoa física) buscar o Judiciário, demonstrar sua difícil condição financeira, capaz de obstaculizar o mínimo existencial, mediante a apresentação das dívidas totais e do orçamento doméstico, detalhando valores e para quem deve.
Frisa-se que o Decreto 11.150/2022, recentemente modificado pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamentou a Lei nº 14.181/2021 quanto à determinação do conceito de mínimo existencial: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. $2º (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.
Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. (grifos nossos) Portanto, é imperioso que se faça uma análise sobre os termos contratuais, bem como sobre a situação fática com o fito de observar se o desconto dos empréstimos contraídos preserva o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana da parte autora/consumidora ou comprometem a sua capacidade econômica de sustento básico a sua sobrevivência e de sua família.
Ocorre que a parte autora não demonstrou nos autos que o montante comprometido com as dívidas compromete seus recursos a ponto de causar sacrifício que comprometa sua dignidade ou o mínimo existencial.
Na verdade, a parte autora apenas afirmou que os débitos oriundos dos produtos não estão permitindo a fruição dos seus direitos fundamentais, abrangidos pelo mínimo existencial.
Contudo, não comprovou os gastos alegados para as necessidades vitais (alimentação, habitação, vestuário, saúde e serviços essenciais).
Tampouco, ficou comprovado que os vencimentos da parte autora são a única renda familiar.
Na verdade, os valores descontados não demonstram a insuficiência do valor indicado para a garantia do mínimo existencial da parte autora, ônus que lhe cabia demonstrar (art. 373, I, do Código de Processo Civil).
Isto porque, a parte autora, militar aposentado da Marinha do Brasil, compromete a quantia mensal de R$ 2.090,26 (dois mil e noventa reais e vinte e seis centavos) para o pagamento dos dois empréstimos pessoais (contratos de nº 197207815-6 e 242935707-8) avençados com a parte demandada, a partir de uma remuneração bruta de R$ 4.098,12 (quatro mil e noventa e oito reais e doze centavos), conforme recente contracheque de abril/2024 (ID 121100214).
Após os descontos compulsórios (imposto de renda, previdência social e pensão), sobra à parte autora renda superior ao limite definido como mínimo existencial pelo Decreto n. 11.150/2022.
Frise-se que, os descontos em folha decorrentes de empréstimos consignados regidos por lei especial do militar são expressamente excluídos da apuração da situação de superendividamento (art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto n. 11.150/2022).
Desse modo, o endividamento da parte autora não chega ao ponto de comprometer sua renda disponível em patamar inferior ao conceito de mínimo existencial trazido pelo ordenamento jurídico.
Dessa forma, não se verifica o preenchimento dos requisitos legais, dado que, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
Em consonância, jurisprudência: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.181/21.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DEFINIDO NO DECRETO N. 11.150/22.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, nos autos da ação repactuação de dívidas, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. 2.
O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22.
Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 3.
Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 4.
Da análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se não haver violação ao mínimo existencial do autor/apelante.
No contracheque juntado com a inicial, referente ao mês de outubro de 2022, verifica-se que a parte apelante percebia à época rendimentos brutos de R$10.803,67 (dez mil oitocentos e três reais e sessenta e sete centavos).
Sobre tais rendimentos, conforme relação juntada aos autos, há descontos decorrentes de 3 (três) empréstimos consignados na monta total de R$5.282,46 (cinco mil duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos) e de outros 2 (dois) empréstimos descritos como crédito pessoal público com parcelas mensais somadas de R$1.476,99 (mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos).
Assim, considerando a renda da autora, os descontos sobre ela efetuados e as diretrizes para o cálculo do mínimo existencial expostas no Decreto n. 11.150/22, não há como, nos termos da lei, afirmar que a autora/apelante esteja com seu mínimo existencial comprometido. 5.
Ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, fundamento inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC), escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de fundamento legal e extinguiu o feito com suporte no art. 487, VI, do CPC. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT: Acórdão nº 1816928, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024) --------------------------------------- APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento).
Sentença de Improcedência.
Instauração de audiência de repactuação das dívidas.
Não acolhimento.
Ausência de demonstração de requisitos essenciais e de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Incidência da Lei nº 14.181/21.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1018230-04.2022.8.26.0196; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) (grifos nossos) A noção de preservação do mínimo existencial, embora mencionada como objetivo do plano em si, também corresponde a um pressuposto para a instauração do procedimento e para sua procedência, com a prolação de sentença de caráter constitutivo do plano de pagamento compulsório, na forma do artigo 104-B do CDC.
Mesmo assim, com a finalidade de dirimir possíveis controvérsias, foi nomeado o perito contábil, que apresentou o Plano Judicial Compulsório/Laudo Pericial Contábil (ID 128954938), utilizando-se de metodologia adequada e respeitando os parâmetros estipulados no despacho (ID 120583637), a partir dos dados dos empréstimos pessoais(IDs 111817560 a 111817561) e contracheque disponibilizado (ID 121100214) pelas partes processuais.
Do cotejo do Plano Judicial Compulsório (ID 128954938), constata-se que o perito não conseguiu realizar os cálculos das parcelas, conforme determinado em decisum, isto é, recalculo de parcelas devidas, em percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos brutos da parte autora, com manutenção dos encargos previstos, para prazo de pagamento de 48 (quarenta e oito) meses, tendo início 60 (sessenta) dias após a homologação do plano.
Assim, para se adequar ao cumprimento judicial e, em respeito ao código consumerista, o expert elaborou o plano, em percentual mensal determinado sobre salário bruto (R$ 1.434,34), porém com atenuação dos encargos previstos nos contratos.
Vejamos demonstrativo dos cálculos (ID 128954938, p. 06): Nº do Contrato Saldo Devedor % Juros (a.m.) Nº de Parcelas Valor da Parcela Valor total 197207815-6 R$ 15.724,38 42,46% 2,88% 48 R$ 609,00 R$ 29.232,14 242935707-8 R$ 21.310,15 57,54% 2,88% 48 R$ 825,34 R$ 39.616,27 R$ 37.034,53 100,00% R$ 1.434,34 R$ 68.848,42 Nessa toada, conforme verificado no quadro acima colacionado, torna-se inviável a implementação dos pagamentos mencionados, pois estão em desacordo com os parâmetros estabelecidos. É concedido ao magistrado a liberdade para apreciação e avaliação das provas produzidas nos autos, diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371, do Código de Processo Civil) desde que fundamentado nesses elementos.
Ademais, a parte demandada não apresentou quaisquer irresignações quando ao documento contábil.
Ademais, conforme já destacado, inclusive em despacho (ID 120583637), na hipótese dos autos, não se vislumbra onerosidade nos encargos contratuais dos produtos aqui discutidos que justifique a atenuação realizada pelo expert.
O tratamento diferenciado dado a situação do superendividamento objetiva a implantação do plano de repactuação de pagamento de dívidas.
Logo, não se pode desvirtuar o sentido e a finalidade da chamada lei do superendividamento, para tratar a ação nela prevista como se fosse mera ação revisional de contratos bancários.
E de qualquer forma, não há na exordial discriminação específica da parte autora quanto ao que efetivamente considera ilegal nos juros remuneratórios aplicados aos contratos da avença.
Além disso, verifica-se que os produtos objetos da lide, são contratos de empréstimos pessoais (crediário) os quais não são aplicados a limitação de percentual sustentado pela parte autora, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.805: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Por conseguinte, por qualquer ângulo que se analise, é evidente que a parte autora não se encontra em situação de superendividamento e, portanto, não merece o amparo excepcional necessário para o seu reestabelecimento econômico, visto que o acúmulo do débito pode ser facilmente resolvido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da parte demandada, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ficam suspensas a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, considerando o benefício da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Interposta (s) apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recursos (s), no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0870366-31.2023.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO LUIZ DA SILVEIRA Parte Ré: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO Vistos, etc...
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Instauro o processo de repactuação de dívidas entre a autora e os credores enumerados na inicial.
Aprazo a audiência de conciliação virtual para o dia 24/01/2024, às 14h:00min, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams.
Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8420.
Citem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação virtual, a ser realizada por este juízo e aprazada pela secretaria desta vara.
Por ocasião da audiência, o autor deverá apresentar a sua proposta de repactuação das dívidas, de modo a restar o mínimo para sua subsistência.
O demandado, por sua vez, deve acostar aos autos os respectivos contratos firmados com o demandante.
Deixo para analisar o pedido de suspensão do pagamento das parcelas devidas após a realização da audiência, caso não haja acordo entre as partes, uma vez que os descontos não são superiores ou mesmo iguais aos rendimentos da Requerente.
Registro que o prazo para contestar o feito, por parte dos credores que eventualmente não aderirem ao acordo, iniciar-se-á da data da audiência de conciliação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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