TJRN - 0813902-52.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813902-52.2023.8.20.0000 Polo ativo BRASIMPORT TRANSPORTE, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): GABRIEL DODI VIEIRA, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO, MARILIA DE MELO GOMES FERREIRA, LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO Agravo de Instrumento n.º 0813902-52.2023.8.20.0000.
Agravante: Brasimport Transporte, Indústria e Comércio LTDA.
Advogado: Dr.
Armindo Augusto Albuquerque Neto.
Agravado: Banco Santander S/A.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
SUCESSÃO PROCESSUAL QUE É PERMITIDA PELO ART. 778 E PARÁGRAFOS, DO CPC.
CESSÃO DE CRÉDITO COLACIONADA QUE PREENCHE OS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE, ESTANDO DEVIDAMENTE ASSINADA E FAZENDO CONSTAR O NUMERO DO PROCESSO E A VARA DE ORIGEM.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Consoante entendimento jurisprudencial pacificado, a cessão de crédito, na fase de cumprimento de sentença, prescinde da prévia oitiva do devedor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento Interposto por Brasimport Transporte, Indústria e Comércio LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0801751-61.2016.8.20.5121, ajuizada por Banco Santander, deferiu a substituição do pólo ativo da ação, que era o Banco Santander, para passar a ser PlayBanco Securitizadora de Créditos S/A.
Em suas razões, aduz que houve substituição do polo ativo da demanda já saneada, contrariando o princípio da estabilização do processo e, fato ainda mais grave, não se oportunizou aos réus direito a manifestação sobre o requerimento do ora agravado, sendo acatado o pedido pelo juiz a quo, entretanto, sem a devida anuência da agravante.
Assevera que "a permissão para a tardia inovação da demanda, sem adequada justificativa, contrariaria também a garantia de duração razoável do processo, e o mandamento constitucional que impõe a adoção, em juízo, dos “meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (CF, art. 5º, LXXVIII)".
Pontifica, ainda, que permitir a alteração dos sujeitos da demanda, mesmo depois de saneado o processo, coloca a segurança jurídica em risco em um ordenamento jurídico baseado na Constituição Federal, que tem como princípios o acesso à Justiça (que se firma em uma prestação jurisdicional justa) e a efetividade da própria jurisdição.
Defende, também, que o CPC não possibilita modificar a demanda por livre convenção dos litigantes, seja com relação ao pedido, a causa de pedir ou aos sujeitos da ação e que sequer foi notificado da cessão de crédito, nos termos do art. 290 do CC.
Por derradeiro, esclarece que o termo de cessão juntado aos autos carece de requisitos de validade, pois não há assinatura no instrumento, sendo indiscutível a não comprovação de que o débito relativo foi regularmente transferido.
Ao final, traz jurisprudência em prol de sua tese e requer o provimento do recurso para, reformando a decisão recorrida, indeferir a substituição do polo ativo da demanda.
Apesar de devidamente intimado, não houve a apresentação das contrarrazões (Id 23666242).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a agravante a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0801751-61.2016.8.20.5121, em fase de Cumprimento de Sentença, deferiu a substituição do pólo ativo da ação, passando a figurar o PlayBanco Securitizadora de Créditos S/A, em substituição ao Banco Santander.
Para tanto alegaa o recorrente que: (i) a demanda já estava saneada sendo incabível a cessão de crédito para substituição do sujeito ativo; (ii) não se oportunizou ao agravante direito a manifestação sobre o requerimento do ora agravado, sendo acatado o pedido pelo juiz a quo, entretanto, sem a devida anuência da agravante; (iii) a cessão de crédito juntado aos autos carece de requisitos de validade, pois não há assinatura no instrumento.
Pois bem.
Do conglomerado processual constante em primeiro grau, tem-se que após o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente a ação ajuizada pelo Banco Santander, sobreveio petição informando a cessão de crédito com o PlayBanco Securitizadora de Créditos S/A (Id 99579234 - autos originais) requerendo, consequentemente, a substituição do polo ativo, o que foi deferido pelo Juiz a quo (Id 107649550 - decisão agravada).
Ou seja, trata-se de cessão de crédito deferida em processo já na fase de Cumprimento de Sentença, onde incidem as regras previstas no art. 778, § 1º, III e § 2º, do CPC, in verbis: "Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado".
Da análise do referido dispositivo legal, verifica-se que no processo de execução é dispensável o prévio consentimento do devedor para se proceder à sucessão processual por força de cessão de crédito, ao contrário do que acontece no processo de conhecimento.
Na hipótese, conforme já dito em linhas recuadas, trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, de forma que aludido dispositivo legal aplica-se por analogia, já que nada mais é do que a fase executiva do processo.
Sobre a questão, já teve a oportunidade de se pronunciar os Tribunais Pátrios (TJSP, TJMG, TJRS e TJRJ): "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CESSÃO DE CRÉDITO – SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO – AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO EXECUTADO – INCLUSÃO COMO LITISCONSORTE – I – Decisão agravada que indeferiu o pedido de alteração do polo ativo da execução, deferindo, apenas, o ingresso da requerente como assistente litisconsorcial – II - Reconhecido que a cessão de crédito operada entre o credor originário/cedente, e o cessionário, independe da anuência da parte executada – Regra específica para as ações executivas, que prevalece sobre a regra geral, aplicável às ações de conhecimento – Princípio da especialidade - Dispositivos legais que se aplicam por analogia à fase de cumprimento de sentença – Inteligência do art. 778, § 1º inciso III, e § 2º, do CPC – Inaplicabilidade do art. 109, § 1º, do CPC – Hipótese em que comprovado que o crédito exequendo foi objeto da cessão de crédito operada – Substituição do polo ativo cabível – Precedentes – Decisão reformada – Agravo provido". (TJ-SP - AI: 21667981420238260000 - Relator: Salles Vieira - 24ª Câmara de Direito Privado - j. em 20/07/2023 - destaquei). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO.
AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CESSÃO DE CRÉDITO - PEDIDO DE NULIDADE FORMULADO PELO DEVEDOR - ILEGITIMIDADE.
PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE DECURSO DO TEMPO - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROVANDO A MAJORAÇÃO - INDEFERIMENTO. - O parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC/2015 estabelece que contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação em fase de cumprimento de sentença é cabível o recurso de agravo de instrumento. - O § 2º, do artigo 778, do CPC/2015 dispensa a anuência do devedor na cessão de crédito do título executivo; em decorrência, não possui o devedor legitimidade para pleitear a nulidade da cessão de crédito - Conforme inciso II, do artigo 873, do CPC/15, é possível deferir a nova avaliação do bem, desde que o interessado apresente provas da majoração do seu valor; a simples alegação de possível majoração do valor do imóvel em razão do decurso do tempo não é suficiente para conduzir à reavaliação". (TJMG - AI: 02508073720228130000 - Relator Desembargador Pedro Bernardes de Oliveira - 9ª Câmara Cível - j. em 22/09/2022 - destaquei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 778 DO CPC. É possível a substituição processual no polo ativo da relação jurídico-processual em demanda executiva por superveniente cessão de crédito, sendo desnecessária a anuência do credor.
Art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC.
Aplicação à fase de cumprimento de sentença por força do disposto no art. 513 do CPC.Agravo de instrumento desprovido". (TJRS - AI *00.***.*94-15 Relator Desembargador Voltaire de Lima Moraes - 19ª Câmara Cível - j. em 28/08/2019 - destaquei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA A RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO.
INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CC/02.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO INSIGNE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.091.443/SP, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO SENTIDO DA PRESCINDIBILIDADE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO QUE TAMPOUCO IMPORTA NA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, PORQUE O OBJETIVO DO ATO DE COMUNICAÇÃO É, APENAS, INFORMAR AO DEVEDOR A QUEM DEVE SER DIRIGIDA A PRESTAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO". (TJRJ - AI: 00820199220228190000 - Relator Desembargador Benedicto Ultra Abicair - 22ª Câmara Cível - j. em 10/03/2023).
Quanto à formalidade da cessão de crédito colacionada nos autos em primeiro grau (Id 99579235) vê-se que no referido instrumento consta expressamente o crédito objeto da execução da qual tirado o presente recurso, com indicação do número do processo e Vara de origem, estando, ainda, ao contrário do que alega a agravante, devidamente assinado pelas partes.
Dúvidas não há, portanto, de que o crédito exequendo foi objeto da cessão de crédito celebrada, sendo de rigor a substituição do polo ativo da cedente pela cessionária.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813902-52.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
26/03/2024 14:38
Conclusos para decisão
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26/03/2024 14:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2024 12:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/03/2024 11:47
Conclusos para decisão
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08/03/2024 11:21
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 00:58
Decorrido prazo de GABRIEL DODI VIEIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:58
Decorrido prazo de GABRIEL DODI VIEIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:58
Decorrido prazo de GABRIEL DODI VIEIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:54
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:54
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:54
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:54
Decorrido prazo de MARILIA DE MELO GOMES FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:54
Decorrido prazo de MARILIA DE MELO GOMES FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:54
Decorrido prazo de MARILIA DE MELO GOMES FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:53
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:53
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:53
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:51
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:51
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:51
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:30
Decorrido prazo de GABRIEL DODI VIEIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MARILIA DE MELO GOMES FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:23
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 06/02/2024 23:59.
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07/12/2023 01:12
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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07/12/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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07/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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07/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813902-52.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BRASIMPORT TRANSPORTE, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO AGRAVADO: BANCO SANTANDER, PLAYBANCO SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em face da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do NCPC). 2.
Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. 3.
Após, conclusos. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 10 de novembro de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
04/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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