TJRN - 0811104-29.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:16
Decorrido prazo de LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 07:32
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2025 05:44
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 04:03
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0811104-29.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: PIER ANTONIO BENEVENTI Polo passivo: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL): 29.***.***/0001-79 , AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL): SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por PIER ANTONIO BENEVENTI, em desfavor da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A., devidamente qualificados na petição inicial.
O autor, beneficiário de plano de saúde da ré desde 2020, alega ter sido diagnosticado em 2022 com DMRI (Degeneração Macular Relacionada à Idade) exsudativa, necessitando urgentemente de tratamento com injeções intravítreas de antiangiogênico (LUCENTIS) em ambos os olhos para evitar cegueira irreversível.
Relata que a operadora negou reiteradamente a cobertura entre outubro e novembro de 2022, apresentando justificativas contraditórias.
Ora alegaram não ser o prestador credenciado, ora sustentaram o não atendimento às diretrizes do rol da ANS.
Diante da urgência médica, o autor custeou particularmente quatro aplicações em 2023, totalizando R$ 18.000,00.
Por isso pleiteou indenização material neste valor e danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária, por alegada falta de comprovação da hipossuficiência econômica.
No mérito, sustentou que o procedimento, embora constasse no rol da ANS, não atendia às diretrizes DUT 74, conforme a Lei nº 14.454/2022, que exige comprovação de eficácia baseada em evidências científicas para coberturas excepcionais.
Argumentou, ainda, sobre o caráter taxativo do rol da ANS, conforme jurisprudência do STJ, alegando exercício regular de direito na negativa e inexistência de dano moral indenizável.
Audiência de conciliação em ID 107177903 sem acordo.
O autor impugnou a contestação, refutando a alegação sobre a gratuidade judiciária.
Quanto ao mérito, sustentou que seu caso atende integralmente às diretrizes DUT 74 e apresentou análise detalhada dos laudos médicos.
Requereu o julgamento antecipado.
Intimada sobre provas a produzir, a demandada requereu julgamento antecipado. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.I DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em sede de preliminar, alega a parte ré que o requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita.
Todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Posto isso, rejeito a preliminar arguida.
II.II DO MÉRITO De início, verifica-se que o deslinde da causa independe da produção de outras provas, além daquelas constantes nos autos, situação confirmada pelo próprio comportamento das partes, que requereram o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I CPC.
O cerne da presente demanda consiste em duas questões correlatas: primeiro, definir se o tratamento com injeções intravítreas de Lucentis é de cobertura obrigatória no caso específico do autor, considerando que a ré, embora reconheça a inclusão do procedimento no rol da ANS, alega descumprimento das diretrizes técnicas DUT 74; e segundo, aferir as consequências jurídicas da recusa indevida, especificamente o direito ao reembolso das despesas médicas e a reparação por danos morais.
Da Obrigatoriedade Da Cobertura Inicialmente, constata-se que a relação entre as partes é nitidamente consumerista, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º do CDC, com aplicação da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
O direito à vida e à saúde, decorrente do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), tem prevalência sobre normas contratuais restritivas de cobertura, especialmente quando se trata de tratamento prescrito por profissional médico competente para procedimento destinado ao restabelecimento da saúde do usuário.
Nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sendo abusivas aquelas que contrariam a boa-fé e impedem a realização da expectativa legítima de prestação dos serviços de saúde contratados, ameaçando o próprio objetivo do contrato em flagrante desequilíbrio contratual.
Além disso, os Tribunais pátrios têm decidido que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos e fornecimento de medicamentos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade.
Nessa linha de raciocínio, impõe-se, ainda, registrar que mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial de cunho consumerista para lhe devolver o seu equilíbrio.
Estabelecidas tais premissas, verifico que o autor é beneficiário do plano de saúde fornecido pela ré, encontra-se adimplente e necessitou realizar tratamento médico conforme solicitações insertas nos ID's nº 101410725 e 101411987. É descabida e abusiva a conduta da operadora em obstar o custeio do tratamento prescrito.
Com efeito, constata-se que a conduta do plano de saúde demandado em obstar o custeio do tratamento prescrito pelo profissional médico, sob a alegativa de ausência de eficácia ou de cobertura contratual, é abusiva especialmente porque não é dado à Operadora de Plano de Saúde a escolha do tratamento da patologia.
Compete ao profissional de saúde avaliar os métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor as demais questões, porquanto os bens envolvidos no contrato celebrado entre as partes são a saúde e a vida.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde.
Precedentes do STJ. 2.
A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois “não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento.” 2.
Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) A documentação médica acostada aos autos comprova de forma inequívoca que o autor foi diagnosticado com DMRI exsudativa em ambos os olhos, com indicação médica urgente para aplicação de injeções intravítreas de Lucentis.
Os laudos médicos assinados pelo D.
Luiz Augusto C. da Silva e Dr.
João Paulo F.
Felix, especialistas em oftalmologia, atestam que o paciente necessitava urgentemente de aplicação anti-angiogênica.
O Dr.
João Paulo ainda especificou que o autor apresentava DMRI exsudativa com acuidade visual 20/50 em olho direito e 20/40 em olho esquerdo, com indicação específica de Lucentis em ambos os olhos.
A análise técnica das diretrizes DUT 74 da ANS, conforme estabelecido no Parecer Técnico nº 51/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018, revela que o caso do autor atende integralmente aos critérios do Grupo I para cobertura obrigatória do tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico.
O normativo estabelece cobertura obrigatória para pacientes com diagnóstico de degeneração macular relacionada à idade, quando o olho tratado no início do tratamento preencher todos os critérios do Grupo I, quais sejam: melhor acuidade visual corrigida entre 20/20 e 20/400, ausência de dano estrutural permanente da fóvea central, e crescimento de novos vasos sanguíneos constatado por tomografia de coerência óptica ou angiografia com fluoresceína, ou piora da acuidade visual.
No presente caso, restou demonstrado que o autor apresentava acuidade visual de 20/50 no olho direito e 20/40 no olho esquerdo, enquadrando-se perfeitamente no critério de melhor acuidade visual corrigida entre 20/20 e 20/40 (ID 101411988).
Os laudos médicos confirmam a ausência de dano estrutural permanente da fóvea central e comprovam o crescimento de membrana neovascular retiniana, preenchendo integralmente os requisitos técnicos (ID 108422512 - Pág. 1).
O autor não apresenta nenhum dos critérios excludentes do Grupo II, confirmando definitivamente a obrigatoriedade da cobertura pela operadora de saúde.
Ademais, vale ainda ressaltar que com o tratamento houve regressão do quadro do autor, confirmando a adequação da prescrição médica.
Todavia, ainda que hipoteticamente não se enquadrasse perfeitamente nas diretrizes de utilização, o direito ao tratamento restaria assegurado, uma vez que o rol de procedimentos e as DUTs da ANS possuem caráter meramente exemplificativo, conforme consolidado entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios.
Sempre prevalecerá a prescrição médica fundamentada e a necessidade terapêutica do paciente, considerando-se abusiva qualquer negativa de cobertura que contrarie a indicação do médico assistente especialista.
In verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
DOENÇA CRÔNICA E AUTOIMUNE .
DOENÇA INFLAMATÓRIA INTESTINAL - RETOSSIGMÓIDITE ULCERATIVA CRÔNICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMUNOBIOLÓGICO - ADALIMUMABE 40MG - SUBCUTÂNEO.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA A TRATAMENTOS ANTERIORES.
RECUSA DO PLANO NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO .
MEDICAMENTO NO ROL DA ANS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA ADMINISTRATIVA DO NÃO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO, DISPENSAÇÃO NÃO IMPLICA QUE O APELANTE/AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, UMA VEZ QUE A PRODUÇÃO, NÃO RARAS AS VEZES, É DIFICULTADA PELO PRÓPRIO PLANO DE SAÚDE .
ALEGAÇÃO DE QUE O QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE NÃO SE ENQUADRA NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO - DUT.
NECESSIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA ABUSIVA.
ROL E DUT DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVOS .
PRECEDENTES DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS IMPUTADOS AO APELANTE QUE ULTRAPASSAM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS).
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02779798020228190001 202300195746, Relator.: Des(a) .
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/05/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2024) Logo, havendo recomendação médica fundamentada, é dever da operadora disponibilizar o tratamento prescrito para garantia da saúde do segurado.
O direito à vida e à saúde decorre do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e deve sobrepor-se a interesses meramente pecuniários, constituindo imperativo que exige a cobertura dos procedimentos destinados ao restabelecimento da saúde do usuário.
Do Reembolso A respeito do reembolso de despesas médicas, dispõe o artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/1998: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada”; A jurisprudência dominante estabelece que o reembolso das despesas médico- hospitalares efetuadas por beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada é obrigatório somente em hipóteses excepcionais, tais como: i) caráter urgente do atendimento; ii) inexistência de rede credenciada no local ou impossibilidade de sua utilização; iii) indisponibilidade do tratamento ou procedimento nas clínicas e hospitais credenciados; iv) falta de capacitação técnica do corpo médico; e v) recusa de atendimento pela rede credenciada.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte acórdão do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA EM VIRTUDE DA EXCLUSIVIDADE DA TÉCNICA UTILIZADA.
REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
AGRAVO NÃO PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 2.
O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não há na rede credenciada da recorrente estrutura necessária ao tratamento da enfermidade que acomete o recorrido, razão pela qual se impõe o dever da operadora de arcar com os custos do tratamento realizado com o profissional médico contratado pelo paciente.
A pretensão de modificar tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Também é entendimento desta Corte Superior que, nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, o reembolso, pela operadora de assistência à saúde, do custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado deve ficar limitado aos valores indicados na tabela da operadora de plano de saúde, ainda que se trate de inexistência de estabelecimento credenciado no local ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora. 4.
No caso, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido, de ser o tratamento pleiteado prestado, com exclusividade, pelo serviço médico utilizado pelo paciente, ou seja, não é ofertado pelo plano de saúde da ré através da rede credenciada, razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral. 5.
A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 6.
Primeiro agravo interno não provido.
Segundo agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1704048/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 01/09/2021) (destaques acrescidos) No presente caso, restam configuradas múltiplas hipóteses que justificam o reembolso integral.
Primeiramente, evidencia-se o caráter urgente, tendo em vista que DMRI constitui patologia progressiva que, se não tratada adequadamente e em tempo hábil, resulta em risco iminente de cegueira irreversível.
A urgência médica não se caracteriza apenas pela emergência imediata, mas também pela necessidade de intervenção tempestiva para evitar danos permanentes à visão do paciente.
Simultaneamente, comprova-se de forma inequívoca a indisponibilidade do tratamento nas clínicas credenciadas da operadora.
Os fatos demonstram verdadeira "via crucis" imposta ao autor na tentativa de obter o tratamento na rede credenciada.
O Hospital de Olhos do RN, inicialmente procurado, informou não ser credenciado pela AMIL para realizar o procedimento de aplicação de Lucentis, indicando o Hospital da Visão como prestador credenciado.
Contudo, ao contatar o Hospital da Visão, o autor foi surpreendido com a informação de que o estabelecimento não mais realizava o procedimento pelo plano de saúde, alegando que a AMIL não pagava ou negava sistematicamente tais procedimentos.
Esta situação criou um círculo vicioso: a operadora indicava o Hospital da Visão como credenciado através de seu call center (conforme protocolos apresentados), mas o próprio hospital se recusava a realizar o procedimento alegando que AMIL “não pagava” ou negativas constantes da operadora.
A documentação comprova que o Hospital da Visão chegou a fazer solicitação do procedimento, mas a própria AMIL respondeu que o prestador não era credenciado, conforme tela do aplicativo (ID 101411980) e ao Hospital da Visão respondeu que não atendia à DUT do Rol da ANS.
Esta contradição evidencia a efetiva indisponibilidade do tratamento, uma vez que a operadora simultaneamente indicava e negava o credenciamento do mesmo prestador.
A situação caracteriza não apenas indisponibilidade técnica, mas verdadeiro descaso com o segurado, que foi obrigado a percorrer múltiplos prestadores, realizar diversos contatos telefônicos e deslocar-se entre cidades (retornando para Mossoró) na vã tentativa de obter tratamento que deveria estar prontamente disponível na rede credenciada.
Esta conduta configura falha grave na prestação de serviços e justifica plenamente o reembolso das despesas suportadas pelo autor.
Configura-se ainda a hipótese de recusa injustificada da operadora, que negou cobertura para o procedimento.
A conjunção destes fatores - urgência médica caracterizada pelo risco de cegueira, indisponibilidade na rede credenciada demonstrada pela solicitação hospitalar e recusa injustificada da cobertura - configura situação excepcional que justifica plenamente o reembolso integral das despesas suportadas pelo autor.
As notas fiscais ID 101411992, 101411994, 101411995 e 101411996, no valor de R$ 4.500,00 cada, comprovam adequadamente as despesas efetivamente suportadas pelo autor.
Registre-se que não há que se falar em limite da tabela da operadora do plano de saúde, por se tratar de procedimento não prestado pela rede credenciada, conforme o precedente do Superior Tribunal de Justiça já transcrito.
Nesse sentido, impõe-se a procedência do pedido autoral quanto ao reembolso do tratamento com injeções intravítreas de antiangiogênico (LUCENTIS), no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Do dano moral Quanto aos danos morais, tenho que a conduta da ré em dificultar o acesso ao tratamento necessário ultrapassa o mero aborrecimento, causando angústia e sofrimento ao autor, especialmente considerando tratar-se de situação em que o autor corria risco de perder a visão.
No caso concreto, o autor enfrentou negativas reiteradas, peregrinação entre prestadores credenciados, risco de perda da visão e necessidade de custear tratamento urgente com recursos próprios.
Tais circunstâncias justificam a reparação moral.
Considerando a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da indenização, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo-se o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I CPC, para: a) DETERMINAR o reembolso integral das despesas efetuadas com o tratamento, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (art. 406, §1º do CC) a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. b) CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (art. 406, §1º do CC) desde a citação, por se tratar de ilícito contratual.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
19/08/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:09
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2025 23:59.
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06/12/2024 09:56
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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06/12/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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06/12/2024 08:25
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0811104-29.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PIER ANTONIO BENEVENTI Advogado do(a) AUTOR: LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA - RN0010935A Polo passivo: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) CNPJ: 29.***.***/0001-79 , Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Inicialmente, a Secretaria Unificada Cível proceda com a retificação do cadastro processual, especificamente para retificação do CPF/CNPJ da parte autora e da parte ré, observando que a informação deve constar na petição inicial ou contestação.
Após, intime-se o réu para, no prazo de 15 dias, manifestar-se diante dos documentos juntos no evento de ID nº 127144265.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:05
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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22/11/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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14/10/2024 10:23
Conclusos para decisão
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30/08/2024 01:02
Decorrido prazo de LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA em 29/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0811104-29.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PIER ANTONIO BENEVENTI Advogado do(a) AUTOR: LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA - RN0010935A Polo passivo: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) CNPJ: 29.***.***/0001-79 , Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Diante da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido a autora, intime-se a mesma para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia da sua última declaração fiscal de rendimentos ou, se isenta, comprovante de rendimentos.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:01
Conclusos para decisão
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09/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 02:08
Decorrido prazo de LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA em 02/02/2024 23:59.
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27/01/2024 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/01/2024 23:59.
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21/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0811104-29.2023.8.20.5106 Parte autora: PIER ANTONIO BENEVENTI Advogado do(a) AUTOR: LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA - RN0010935A Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 6 de novembro de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
30/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:06
Juntada de ata da audiência
-
15/09/2023 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:36
Audiência conciliação designada para 18/09/2023 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/07/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 12:37
Recebidos os autos.
-
04/07/2023 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
07/06/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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