TJRN - 0864201-65.2023.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 08:31
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:16
Decorrido prazo de LAUMIR CORREIA FERNANDES em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864201-65.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER NATAL SUL: REU: ALCINA MARIA DE HOLANDA MADRUGA: SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial promovida entre as partes em epígrafe.
Conforme sentença em embargos de terceiros, em Id. 150723042, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da Sra.
Alcina Maria de Holanda Madruga na presente ação de execução, sendo determinada a extinção do feito. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a natureza da obrigação que está sendo executada, como sendo propter rem, o responsável pelo seu pagamento é o proprietário do bem, de sorte que transferindo-se a propriedade, transmitem-se também as obrigações.
Sobre este instituto, o doutrinador, Flavio Tartuce, esclarece que as obrigações propter rem são obrigações híbridas, situada em zona comum aos direitos reais e patrimoniais, estas “perseguem a coisa onde quer que ela esteja.
Como exemplo, cite-se a obrigação do proprietário de um imóvel de pagar as despesas de condomínio”.
Assim, foi trazido ao processo a informação de que o imóvel gerador do débito condominial foi partilhado exclusivamente para o Sr.
Sebastião Madruga Neto, na sentença de divórcio de 2011.
Sendo assim, a responsabilidade pelo débito condominial, de natureza propter rem, recai sobre o atual proprietário do imóvel, ou seja, o Sr.
Sebastião Madruga Neto.
Deste modo, o imóvel em questão já não mais pertence a parte executada, sendo reconhecida a ilegitimidade passiva da mesma, devendo ocorrer a extinção do feito, conforme a sentença de Id. 150723042. É cediço que, dentre as condições gerais da ação, estão inseridos a legitimidade e o interesse de agir das partes.
Todavia, no decorrer do processo sob análise, ocorreu fato que impediu o prosseguimento do feito, em prejuízo da análise do mérito, tendo em vista que foi reconhecido por este juízo, que a demandada é ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, impondo-se, portanto, a extinção do feito, em vista do que dispõe o artigo 485, inciso VI da sistemática processual civil, in verbis: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: IV - omissis V - omissis VI – Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Nesse sentido, a luz das razões e fundamentos ora expostos, declaro extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no que dispõe o artigo 485, inciso VI do CPC vigente.
Custas e honorários, na forma da lei.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independente de nova conclusão.
P.R.I.
Natal/RN, 17 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
18/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 23:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA em 19/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 19:49
Outras Decisões
-
06/02/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos à execução
-
08/01/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:36
Outras Decisões
-
12/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:25
Decorrido prazo de LAUMIR CORREIA FERNANDES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:40
Decorrido prazo de LAUMIR CORREIA FERNANDES em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/10/2024 16:31
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo: 0864201-65.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER NATAL SUL EXECUTADO: ALCINA MARIA DE HOLANDA MADRUGA DECISÃO Trata-se de execução título extrajudicial movida pelo Condomínio do Shopping Center Natal Sul, em face de Alcina Maria de Holanda Madruga na qual foi determinada a penhora on line através do Sisbajud pela ferramenta teimosinha de dinheiro, depósito ou aplicação do executado.
Efetuado o bloqueio parcial em desfavor da executada no valor de R$ 6.707,03 (seis mil, quinhentos setecentos e sete reais e três centavos), não sendo transferido para conta judicial conforme certidão de ID 133967932.
Sobreveio petição de exceção de pré-executividade (ID 133846526), em que a executada pugna pelo desbloqueio do valor bloqueado, alegando que os recursos bloqueados nas contas correntes são provenientes de salário, com vistas ao sustento familiar, acostando comprovante de demonstrativo de salário da Prefeitura Municipal de Natal, e extratos bancários dentro da petição, requer a tutela de urgência para o desbloqueio e encerrar futuras constrições na conta salário, requerendo a condenação da exequente em honorários e custas processuais. É o breve relatório.
Decido.
Embora não prevista no ordenamento jurídico, a Exceção de Pré-Executividade, constitui meio de defesa consagrada na doutrina e na jurisprudência.
A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa em que há a limitação de arguir apenas as seguintes matérias: I – condições da ação; II – pressupostos processuais; III – nulidades e defeitos formais flagrantes no título.
Como se vê, os argumentos relativos à irregularidade do valor bloqueado sobre a penhora do salário em razão da impossibilidade de constrições e encerrar futuros bloqueios, tais como utilizados pelo executado, afiguram-se inadequados, para discussão em sede de exceção de pré-executividade, razão pela qual, rejeito de plano o conhecimento dessas matérias.
Noutro pórtico, uma vez intimado, o executado terá o prazo de 5 dias para demonstrar que as verbas penhoradas são impenhoráveis (artigo 833, IV, do CPC) ou que ainda existe excesso de garantia do juízo (valor superior ao executado em razão de constrição sobre mais de uma conta corrente ou investimento).
Nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, intime-se a executada, para se manifestar sobre o bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de outubro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
22/10/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:35
Outras Decisões
-
18/10/2024 06:29
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 06:29
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2024 22:05
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
17/07/2024 22:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2024 10:31
Decorrido prazo de ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 09:23
Decorrido prazo de ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 01:30
Decorrido prazo de ALCINA MARIA DE HOLANDA MADRUGA em 14/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 12:04
Juntada de diligência
-
20/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA em 19/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 08:19
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 22:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 05:41
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
09/03/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
09/02/2024 02:54
Decorrido prazo de ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA em 08/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864201-65.2023.8.20.5001 AUTOR: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER NATAL SUL REU: ALCINA MARIA DE HOLANDA MADRUGA DECISÃO Trata-se ação de execução de título extrajudicial, cuja competência para processar é da 21ª a 25ª Varas Cíveis.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino que o feito seja redistribuído para uma das referidas Varas, por sorteio, onde deverá ter regular tramitação.
Adotem-se as providências cabíveis.
P.I.C.
NATAL /RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 22:39
Declarada incompetência
-
16/11/2023 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2023 18:43
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850413-18.2022.8.20.5001
Vera Lucia Neves de Medeiros
Banco Agibank S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2022 10:21
Processo nº 0805604-79.2023.8.20.5106
Maria Alcione de Freitas Macedo
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Mario Gomes Braz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2023 22:58
Processo nº 0200425-66.2007.8.20.0163
Maria de Lourdes da Silva Tavares
Francisco das Chagas Dantas Tavares
Advogado: Guilherme dos Santos Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2007 00:00
Processo nº 0811104-29.2023.8.20.5106
Pier Antonio Beneventi
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2023 11:31
Processo nº 0858529-18.2019.8.20.5001
Eliane Souto Nobrega Trigueiro de Medeir...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2019 12:04