TJRN - 0102702-26.2013.8.20.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102702-26.2013.8.20.0102 Polo ativo AM LOGISTICA & SERVICOS LTDA. - ME Advogado(s): ALISSON PETROS DE ANDRADE FEITOSA, LAPLACE ROSADO COELHO NETO Polo passivo SEBASTIAO NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA LÍQUIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
JUÍZO SINGULAR QUE DEIXOU DE SUSPENDER O FEITO.
DECURSO DE MAIS 09 (NOVE) ANOS ENTRE A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
DECURSO DE CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL.
ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 921, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0102702-26.2013.8.20.0102 interposto por ACLA Cobrança Ltda.
ME em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, em sede de Ação de Execução de Título Extrajudicial oposto contra Sebastião Nascimento da Silva, declarou extinto o feito, com resolução de mérito, em face da prescrição do crédito do título extrajudicial.
Em suas razões recursais, no ID 22501209, a parte apelante alega que "diferente do que foi exposto na sentença, constata-se que este processo executório prosseguiu sem qualquer paralisação, tendo a parte Apelante atendido a todos os comandos judiciais para os quais foi intimada, registrando manifestações durante todo o curso do processo, inexistindo, sequer suspensão, decretada pelo Magistrado que preside o feito”.
Sustenta que “embora o fundamento do reconhecimento da prescrição tenha sido o art. 921, inciso III do CPC, não houve determinação de suspensão processual, o que, de per si, afastaria a aplicação da prescrição intercorrente”.
Indica que “não houve ordem de suspensão do processo pelo prazo de 1 ano.
O que se percebe é que diante da morosidade processual, houve demora para as tentativas de localização de bens da executada.
Além disso, não houve apreciação de nenhum pedido de utilização das ferramentas, SINSCONJUD e a “teimosinha”, não tendo, portanto, se esgotado todas as fontes de busca de bens do devedor”.
Indica que “seria possível o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, caso o processo tivesse sido suspenso por ausência de bens penhoráveis, o que não foi o caso dos autos, situação em que o prazo prescricional começaria a fluir após a prévia e expressa decisão que determina a suspensão do curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano, segundo art. 921, § 1o, §4o, §4o-A e §5o, do CPC”.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 8ª Promotoria de Justiça, ofertou parecer no ID 22556439, assegurando inexistir interesse público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o cerne de interesse ao exame da ocorrência da prescrição em relação ao crédito executado.
Sabe-se que o Código Civil prevê que a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular enseja a contagem de prazo quinquenal, conforme art. 206, § 5º, I.
Importa transcrever o mencionado dispositivo: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Compulsando os autos, percebe-se que a parte exequente propôs o presente feito em 2013, sendo que em 2014 foi certificado nos autos que não foi localizado bens a penhorar, quando da citação do executado, conforme ID 22500466 - Pág. 06.
Foram realizadas diversas diligências posteriores para localização de bens passíveis de penhora, não tendo sido obtido êxito, conforme constam nos autos.
Quanto à suspensão do feito executivo em face da ausência de localização de bens penhoráveis, o art. 921 do Código de Processo Civil estipula: Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Nota-se que o Juízo singular deixou de suspender o feito executório, como pontua a parte apelante.
Entretanto, tal fato não impede a contagem do prazo prescricional, devendo ser considerado seu início após 01 (ano) da tentativa em obter bens penhoráveis a fim de satisfazer o pleito inicial.
Assim, a parte exequente não obteve sucesso em conseguir identificar bens a ser constritos, o que perdurou até a prolação da sentença, em 2023.
Dessa forma, resta configurado o decurso do prazo prescricional, com a contagem de mais de 09 (nove) anos entre o início do lapso (primeira tentativa frustrada, como previsto no § 4º do art. 921 do CPC) e a prolação da sentença.
Também não se pode creditar a demora do feito ao mecanismo da Justiça, uma vez que cabia ao exequente movimentar o feito, apresentando informações sobre possíveis bens a ser penhorados.
Trago à colação julgados dos tribunais pátrios sobre o tema: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA.
PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA.
MÉRITO RECURSAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 ( CÓDIGO CIVIL).
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1.
No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. 2.
O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que “prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação” .3.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”. 4.
Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5.
No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que “ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (STJ – 1ª Turma – EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP – Rel.: Min.
Sérgio Kukina – j. em 03/11/2021 – DJe 08/11/2021) .6.
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008362-89.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05.2022) (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) Portanto, visto que a realização de novas diligências infrutíferas na lide não tem o condão de suspender/interromper a fluência do prazo prescricional, percebe-se restar operada a prescrição, uma vez que até a data da prolação da sentença não havia sido encontrado qualquer bem passível de constrição.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
13/12/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815058-54.2021.8.20.5106
Josiana Maria da Costa Juvino
Edson Deleon Pereira Santos
Advogado: Ligia Silva de Franca Brilhante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2021 16:43
Processo nº 0909689-77.2022.8.20.5001
Fabio Farias Batista
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2022 15:10
Processo nº 0826263-75.2019.8.20.5001
Lilian Lima Verde dos Santos
Capuche Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2019 15:51
Processo nº 0801921-50.2022.8.20.5112
Nathacia Kyss Rodrigues Fernandes
Municipio de Itau
Advogado: Maria Paula Fernandes Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2022 20:38
Processo nº 0100948-83.2018.8.20.0131
Samuel Goncalves de Oliveira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Antonio Martins Teixeira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2018 00:00