TJRN - 0802976-32.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 14:24 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            05/08/2025 14:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2025 14:03 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2025 00:22 Decorrido prazo de MANOEL ANTÔNIO GUSMÃO DE CARVALHO em 28/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 10:46 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            09/06/2025 10:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/06/2025 15:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2025 18:34 Juntada de Petição de apelação 
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                                            26/03/2025 16:00 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            19/03/2025 09:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/03/2025 02:26 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - 0802976-32.2023.8.20.5102 Partes: JANE DE OLIVEIRA LEITE x MANOEL ANTÔNIO GUSMÃO DE CARVALHO SENTENÇA JANE DE OLIVEIRA LEITE MEDEIROS e FRANCISCO DE ASSIS DE MEDEIROS ingressaram com ação de retificação de certidão de casamento cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra o 2º Ofício de Notas do Município de Ceará- Mirim, representado por MANOEL ANTÔNIO GUSMÃO DE CARVALHO.
 
 Alegam que, ao contraírem matrimônio em 25 de novembro de 2005, optaram pelo regime de comunhão universal de bens.
 
 Contudo, por erro do cartório, não foi lavrado o pacto antenupcial necessário para a adoção desse regime, resultando na aplicação automática do regime de comunhão parcial de bens, conforme dispõe o artigo 1.640 do Código Civil.
 
 Em razão desse equívoco, os autores têm enfrentado dificuldades na gestão de seu patrimônio, necessitando de certidões adicionais para comprovar a inexistência do pacto antenupcial, o que lhes tem causado transtornos e despesas adicionais.
 
 Diante disso, pleiteiam a retificação da certidão de casamento para que conste o regime de comunhão parcial de bens, bem como indenização por danos morais e materiais, não tendo os autores requerido provas adicionais além do que for a juntado na inicial, mesmo devidamente intimado para tal.
 
 Registre-se também que a parte demandada foi devidamente intimada para comparecer a audiência de conciliação por duas vezes e não se fez presente, tendo os autores requerido a aplicação da multa legal pela ausência. É o sucinto relatório, passo a decidir: Do não comparecimento à sessão de conciliação A ausência injustificada da parte demandada em duas audiências de conciliação, apesar de devidamente intimada, configura ato atentatório à dignidade da justiça, conforme estabelece o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Este dispositivo legal prevê a aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa à parte que, sem justificativa, não comparecer à audiência de conciliação ou mediação, revertida em favor da União ou do Estado.
 
 A jurisprudência corrobora essa previsão legal, entendendo que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é passível de sanção.
 
 Por exemplo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) já decidiu que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o faltoso à multa prevista no artigo 334, § 8º, do CPC.
 
 No caso em questão, a parte demandada foi devidamente intimada para comparecer às audiências de conciliação e, mesmo assim, ausentou-se injustificadamente em duas ocasiões.
 
 Tal conduta demonstra desrespeito ao dever de cooperação processual e à busca pela solução consensual dos conflitos, princípios basilares do atual ordenamento jurídico processual civil.
 
 Diante disso, é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 334, § 8º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor da causa, como forma de sancionar a conduta da parte demandada e reafirmar o compromisso com a dignidade da justiça e a efetividade processual.
 
 Da revelia e seus efeitos O requerido, devidamente citado, não apresentou contestação, configurando-se a revelia, contudo uma coisa é a revelia e outra são os seus efeitos, o que vai ser aqui bem delienado.
 
 Os documentos anexados à petição inicial comprovam o erro do cartório na não lavratura do pacto antenupcial, situação que, conforme jurisprudência, acarreta a nulidade do regime de bens escolhido, aplicando- se o regime legal da comunhão parcial de bens, ou seja, a escolha feita pelos nubentes fica sem qualquer validade, o que por óbvio desnatura a autonomia da vontade estabelecida no pacto, devendo ser aferido se esse erro pode conduzir a uma indenização, discutindo-se antes a questão de como sanar o patente erro, fazendo valer a vontade dos autores.
 
 A questão central do presente feito reside na ausência do pacto antenupcial no registro de casamento dos autores, apesar da opção pelo regime de comunhão universal de bens.
 
 Nos termos do art. 1.640, parágrafo único, do Código Civil, a adoção desse regime exige a lavratura de pacto antenupcial, o que não ocorreu por erro do cartório.
 
 A retificação do registro civil é prevista no art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), sendo possível para corrigir erros materiais.
 
 Contudo, o pedido formulado pelos autores busca alterar o regime para comunhão parcial de bens, o que não é viável nesta via judicial.
 
 A alteração do regime de bens exige procedimento próprio, com comprovação da inexistência de prejuízo a terceiros e autorização judicial expressa (art. 1.639, §2º, do Código Civil), o que não foi objeto da presente demanda.
 
 Dessa forma, o pedido de mudança para o regime de comunhão parcial de bens deve ser indeferido, mas reconheço o direito dos autores à averbação do pacto antenupcial de forma tardia, conforme sua real intenção na época do casamento.
 
 Do dano material Os autores comprovam que pagaram duas certidões para atestar a ausência do pacto antenupcial, no valor de R$ 114,00 cada, totalizando R$ 228,00, fato inclusive não contestado, o que gera a presunção de veracidade dos fatos, ressaltando, ainda, que o cartório atestou a inexistência do pacto, logo quantas vezes fossem necessárias certidões, teriam que ser pagas pelos autores.
 
 Considerando que tais custos foram gerados exclusivamente pelo erro cartorário, determino a restituição integral desse valor pelo réu.
 
 Do dano moral A jurisprudência pátria tem reconhecido o direito à indenização por danos morais quando há erro cartorário que impõe transtornos excessivos ao cidadão.
 
 No presente caso, os autores foram forçados a reiteradamente pedir certidões para comprovar o regime de bens, arcando com custos e burocracia desnecessária.
 
 Ademais, é notório que o requerido, enquanto exercia a função de tabelião, cometeu diversos erros em processos administrativos e judiciais, resultando em seu afastamento e na instauração de processo administrativo contra si, logo não há controvérsia alguma nessa parte e sim aferir se tais erros, em especial no processo aqui intentado impingiu aos autores constrangimento suficiente para configuração do dano moral alegado.
 
 Este é o ponto nodal do feito, pois a retificação pleiteada deve ser feita sem mais delongas como já ressaltado acima.
 
 Em tese, o erro de um tabelião em sua serventia pode gerar danos materiais e morais, independentemente da existência de má-fé.
 
 No ordenamento jurídico brasileiro, os cartórios extrajudiciais prestam serviço público por meio de delegação do Estado, sendo os tabeliães e registradores responsáveis pelos danos que causarem no exercício de suas funções, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.935/1994: “Os notários e os oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, com dolo ou culpa.” Dessa forma, basta que haja culpa (negligência, imprudência ou imperícia) para que a responsabilidade do tabelião seja reconhecida.
 
 Caso fique demonstrado que os erros reiterados causaram prejuízos concretos a terceiros, isso pode gerar a obrigação de indenizar tanto os danos materiais quanto os morais, neste caso restando esta última análise.
 
 Os Tribunais Superiores já consolidaram o entendimento de que a atividade notarial e registral não está isenta de gerar dano moral, especialmente quando o erro afeta a honra, a reputação, a segurança jurídica ou causa transtornos graves à parte prejudicada.
 
 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu em vários processos nessa linha de pensamento: O erro na lavratura de escritura pública que gera prejuízo significativo à parte pode ensejar reparação por dano moral, pois os notários e registradores respondem pelos danos causados, ainda que não haja dolo, sendo suficiente a comprovação de erro culposo.
 
 Então, se os erros reiterados do tabelião causaram prejuízos concretos, seja por atraso em registros, incorreções em escrituras ou outros atos que comprometam direitos dos envolvidos, há possibilidade de responsabilização civil com indenização por danos materiais e morais.
 
 O dano moral pode ser reconhecido se houver lesão significativa aos direitos da personalidade, à honra ou se gerar sofrimento excessivo à parte lesada.
 
 Embora o erro cartorário seja evidente nesse caso, entendo que o valor pleiteado de R$ 15.000,00 se mostra desproporcional à repercussão do dano.
 
 Em casos análogos, os tribunais têm fixado valores entre R$ 3.000,00 e R$ 8.000,00, a depender da gravidade da situação.
 
 Diante disso, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a necessidade de compensação pelo transtorno causado e o caráter pedagógico da condenação, esperando que a partir de indenizações como esta, os tabeliães em geral tenha mais cautela na hora de realizar os atos que lhe são incumbidos pelos dever legal.
 
 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Determinar a retificação do assento de casamento dos autores, com a averbação do pacto antenupcial no regime de comunhão universal de bens, conforme sua intenção original, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos; b) Condenar o demandado a multa prevista no artigo 334, § 8º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor da causa, como forma de sancionar sua conduta omissiva e reafirmar o compromisso com a dignidade da justiça e a efetividade processual. c) Condenar o demandado a restituir aos autores o valor de R$ 228,00 (duzentos e vinte e oito reais), a título de danos materiais; d) Condenar o demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo INPC desde esta data e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação; e) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, levando em consideração que sequer houve instrução propriamente dita.
 
 Tais valores, nos termos do artigo 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentadas, pela parte autora, em simples cumprimento de sentença, utilizando como base a correção monetária pelo INPC e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês.
 
 A restituição do indébito terá incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do respectivo desconto – Súmula 43/STJ) e juros de mora incidentes a partir de cada desconto indevidamente realizado (artigo, 398/CC e súmula 54/STJ), bem como a indenização por danos morais terá a incidência de juros legais a partir do efetivo desconto – evento danoso (artigo, 398/CC e súmula 54/STJ) e correção monetária a partir desta sentença (súmula 362/STJ).
 
 Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor dos autores e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
 
 Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.A parte autora fica ciente que, transitada em julgado a sentença e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
 
 Havendo pedido de execução, em razão do descumprimento de condenação de obrigação de pagar, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1° do Código de Processo Civil, excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
 
 No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (artigo 523, §2° do Código de Processo Civil).Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, Código de Processo Civil.
 
 Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
 
 No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
 
 Intimações de praxe, cumprindo-se todas as determinações supra após devida publicação.
 
 CEARÁ-MIRIM/RN, data registrada no sistema JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            10/03/2025 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2025 11:45 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            29/11/2024 14:09 Publicado Intimação em 06/12/2023. 
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                                            29/11/2024 14:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
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                                            14/10/2024 10:50 Conclusos para decisão 
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                                            11/10/2024 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 19:20 Despacho 
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                                            13/09/2024 15:27 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2024 15:26 Decorrido prazo de MANOEL ANTÔNIO GUSMÃO DE CARVALHO em 28/06/2024. 
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                                            20/07/2024 00:28 Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS em 19/07/2024 23:59. 
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                                            20/07/2024 00:28 Decorrido prazo de JANE DE OLIVEIRA LEITE em 19/07/2024 23:59. 
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                                            20/07/2024 00:10 Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS em 19/07/2024 23:59. 
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                                            20/07/2024 00:10 Decorrido prazo de JANE DE OLIVEIRA LEITE em 19/07/2024 23:59. 
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                                            29/06/2024 02:00 Decorrido prazo de MANOEL ANTÔNIO GUSMÃO DE CARVALHO em 28/06/2024 23:59. 
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                                            29/06/2024 00:28 Decorrido prazo de MANOEL ANTÔNIO GUSMÃO DE CARVALHO em 28/06/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 11:47 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            07/06/2024 11:47 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 07/06/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. 
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                                            07/06/2024 11:47 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. 
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                                            07/06/2024 11:21 Recebidos os autos. 
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                                            07/06/2024 11:21 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim 
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                                            17/05/2024 02:55 Decorrido prazo de LARISSA RAQUEL NOBRE PEREIRA em 16/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 15:14 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            08/05/2024 15:14 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2024 10:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/05/2024 10:27 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            03/05/2024 10:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            03/05/2024 10:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/05/2024 10:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            03/05/2024 10:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/05/2024 09:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            03/05/2024 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 09:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2024 09:14 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 07/06/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. 
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                                            29/04/2024 14:46 Recebidos os autos. 
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                                            29/04/2024 14:46 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim 
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                                            29/04/2024 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 13:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/04/2024 01:26 Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS em 26/04/2024 23:59. 
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                                            27/04/2024 01:26 Decorrido prazo de JANE DE OLIVEIRA LEITE em 26/04/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 13:16 Conclusos para despacho 
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                                            17/04/2024 12:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2024 09:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2024 16:46 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2024 16:46 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            26/02/2024 16:46 Expedição de Certidão. 
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                                            27/01/2024 08:58 Recebidos os autos. 
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                                            27/01/2024 08:58 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim 
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                                            27/01/2024 08:58 Audiência conciliação realizada para 25/01/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. 
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                                            27/01/2024 08:58 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. 
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                                            25/01/2024 02:00 Decorrido prazo de JANE DE OLIVEIRA LEITE em 24/01/2024 23:59. 
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                                            18/12/2023 09:06 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            18/12/2023 09:06 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802976-32.2023.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO (COMUNICAÇÃO DA AUDIÊNCIA) Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
 
 II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 25/01/2024, às 09h30min.
 
 A audiência será realizada na Sala 02 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
 
 OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
 
 Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
 
 Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
 
 VIRGÍLIO DANTAS, SALA 2 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
 
 SERVE O PRESENTE EXPEDIENTE DE INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DAS PARTES.
 
 Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
 
 ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/12/2023 13:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/12/2023 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2023 12:11 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            29/11/2023 16:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2023 16:37 Recebidos os autos. 
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                                            29/11/2023 16:37 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim 
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                                            29/11/2023 16:37 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            29/11/2023 16:35 Audiência conciliação designada para 25/01/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. 
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                                            20/11/2023 13:51 Recebidos os autos. 
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                                            20/11/2023 13:51 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim 
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                                            20/11/2023 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2023 12:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/08/2023 14:54 Conclusos para despacho 
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                                            10/08/2023 14:51 Juntada de termo 
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                                            02/08/2023 16:12 Juntada de termo 
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                                            02/08/2023 16:10 Desentranhado o documento 
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                                            02/08/2023 16:10 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/08/2023 12:00 Expedição de Ofício. 
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                                            09/06/2023 12:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/05/2023 10:19 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2023 09:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2023 17:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2023 10:16 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            09/05/2023 09:56 Juntada de custas 
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                                            08/05/2023 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2023 10:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2023 23:04 Juntada de custas 
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                                            07/05/2023 23:01 Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2023 23:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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