TJRN - 0837576-62.2021.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ACREONI MELO GUIMARAES em 29/01/2024 23:59.
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08/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ACREONI MELO GUIMARAES em 29/01/2024 23:59.
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07/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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07/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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03/07/2024 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 08:18
Juntada de diligência
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06/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 11:37
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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08/02/2024 11:34
Juntada de Certidão
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08/02/2024 09:42
Expedição de Alvará.
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06/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:40
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:40
Decorrido prazo de SAYONARA TAVARES CAVALCANTI em 01/02/2024 23:59.
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04/12/2023 10:19
Juntada de Certidão
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0837576-62.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN EXECUTADO: ACREONI MELO GUIMARAES - ME REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ACREONI MELO GUIMARAES SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN contra ACREONI MELO GUIMARAES - ME.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada deixou decorrer o prazo sem comprovar o pagamento do débito.
No curso do processo foram encontrados através do RENAJUD, dois veículos do executado, os quais foram penhorados (ID 107057590).
Por oportunidade da expedição do mandado para apreensão dos veículos, o executado efetuou o pagamento da condenação, requerendo a baixa na penhora e liberação das restrições lançadas nos veículos - ID 111734072. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, verifico que o executado efetuou o pagamento da condenação informado pelo exequente, acrescido da penalidade do art. 523 do CPC, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no art. 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Diante do pagamento realizado, desconstituo a penhora que recaiu sobre os veículos do executado (ID 107057590), assim como determino a liberação das restrições lançadas sobre os veículos.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado (ID nº 111734075), expeça-se alvará de transferência em favor da exequente SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, CNPJ: 03.***.***/0001-13, no valor de R$ 825,43 (oitocentos e vinte e cinco reais quarenta e três centavos), devidamente corrigido, a ser depositado na conta corrente nº 2246-2, agência nº 0022-1, do Banco do Brasil S.A.
Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente, PEDRO SIQUEIRA ADVOCACIA, CNPJ: 30.***.***/0001-68, no valor de R$ 511,40 (quinhentos e onze reais quarenta centavos), devidamente corrigido, a ser depositado na conta corrente nº 30819-6, agência nº 3853-9, do Banco do Brasil S.A, correspondendo aos honorários sucumbenciais (R$ 400,00) e da fase de execução (R$ 111,40).
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, 1º de dezembro de 2023.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2023 10:08
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:08
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:41
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 20:45
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA em 07/11/2023 23:59.
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28/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:45
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 18:12
Juntada de diligência
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18/09/2023 16:56
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
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11/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
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12/07/2023 10:30
Juntada de Certidão
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06/07/2023 08:21
Juntada de Certidão
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04/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
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23/05/2023 18:24
Juntada de Certidão
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21/05/2023 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2023 22:06
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2023 13:39
Juntada de devolução de ofício
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03/04/2023 12:27
Juntada de Certidão
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27/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
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18/03/2023 07:15
Expedição de Ofício.
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16/01/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2022 10:55
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2022 08:56
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 11:26
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 09:39
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 00:59
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA em 26/07/2022 23:59.
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09/08/2022 00:55
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA em 26/07/2022 23:59.
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08/08/2022 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2022 21:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2022 06:18
Conclusos para despacho
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12/06/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 14:04
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2022 14:01
Transitado em Julgado em 06/06/2022
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07/06/2022 13:58
Juntada de Certidão
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07/06/2022 00:42
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA em 06/06/2022 23:59.
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28/04/2022 09:24
Juntada de Certidão
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26/04/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 15:19
Julgado procedente o pedido
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15/02/2022 13:24
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 13:23
Juntada de Certidão
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11/02/2022 03:46
Decorrido prazo de ACREONI MELO GUIMARAES - ME em 10/02/2022 23:59.
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17/12/2021 16:07
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2021 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 00:49
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA em 21/09/2021 23:59.
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16/09/2021 12:05
Conclusos para despacho
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07/09/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 07:52
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2021 10:44
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 10:18
Conclusos para despacho
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06/08/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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