TJRN - 0867807-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2024 05:08
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
01/12/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
27/11/2024 14:15
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
27/11/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
27/11/2024 14:14
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
27/11/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
09/05/2024 21:43
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 21:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 21:42
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
16/04/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 06:34
Decorrido prazo de LEONARDO CRUZ DE OLIVEIRA PRADO em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0867807-04.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: JOSE GEILSON GOMES DE FARIAS Advogado: Advogado(s) do reclamante: LEONARDO CRUZ DE OLIVEIRA PRADO Requerido: REU: ROBERTO FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO Advogado: SENTENÇA JOSE GEILSON GOMES DE FARIAS, devidamente qualificado, através de advogado, ajuizou Ação de Adjudicação Compulsória contra o ESPOLIO DE ROBERTO FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO.
Alega, em síntese, que: a) adquiriu um imóvel consistente numa LOJA LOCALIZADA NA AVENIDA ANTONIO BASILIO, 1555, DIX-SEPT ROSADO, nesta capital; b) pagou todo o valor ajustado; c) No entanto, até o momento não conseguiu efetivar a escritura para seu nome O demandante, ao final, requereu o reconhecimento da procedência do seu pleito para substituir-se a declaração de vontade da parte demandada para outorga da escritura pública definitiva do imóvel indicado, com a expedição de carta de adjudicação.
Ao ensejo, juntou documentos.
Instado por este Juízo, a parte autora anexou aos autos certidão imobiliária atualizada em que certifica que o imóvel é do patrimônio foreiro municipal (id 111888987).
A parte autora foi intimada para manifestar-se sobre o interesse de agir, ocasião em que requereu a extinção do processo. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 354 do Código de Processo Civil, que ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
O artigo 17 do Código de Processo Civil, diz que: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
O interesse processual é o interesse de agir do titular de direitos. É composto do binômio necessidade e adequação e sem eles não haverá tutela jurisdicional do Estado de direito.
No presente caso, verifico ausente o interesse de agir, haja vista que se trata de imóvel foreiro, conforme certidão no id 111888987.
Ora, a adjudicação compulsória consiste em ação do compromissário comprador ajuizada contra o titular do domínio do imóvel, o qual se comprometera a vendê-lo, mas não procedeu à transferência da escritura definitiva, o que importa em recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar o domínio sobre o bem objeto do contrato.
Tal medida judicial pretende suprir a ausência de outorga do proprietário, tendo o ato decisório a mesma eficácia desta.
Nesse tipo de ação, a sentença procedente tem o intuito de substituir a declaração de vontade do promitente vendedor, viabilizando a efetiva transmissão do domínio.
A legislação que disciplina o assunto (artigos 463, 464, 1417 e 1418, todos do Código Civil), traz os requisitos necessários para proceder a adjudicação compulsória, quais sejam: a) contrato particular ou mediante escritura pública de compra e venda; b) não pactuação de cláusula de arrependimento; c) recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva do imóvel; e d) cumprimento das obrigações contratuais por parte do promitente comprador.
No mesmo sentido dispõe o Decreto-Lei n.º 58/1937, em seus artigos 15 e 16, in verbis: "Art. 15.
Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Art. 16.
Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do art. 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo.
Ocorre que, apesar de, no caso em discussão, esteja comprovada a existência da relação jurídica entre a autora e a ré, encontra-se ausente um dos requisitos necessários para a adjudicação compulsória pretendida, qual seja, a propriedade do Município de Natal/RN.
Registre-se que o imóvel descrito nos autos não integra a propriedade plena dos réus, já que o que se transmite é apenas o domínio útil.
Saliente-se que in casu, só poderá haver a transmissão do domínio útil, já que o domínio pleno pertente ao Município.
Nesse contexto, apresenta-se o Município de Natal/RN, identificado, como senhorio direto do imóvel e os réus como meros enfiteutas, titulares das benfeitorias e do domínio útil do imóvel em questão.
Assim, outra não pode ser a conclusão, senão a de que, no caso em apreço é impossível à propositura da ação de adjudicação compulsória, já que o domínio direto ainda integra o patrimônio público.
Portanto, ausente o interesse de agir da parte autora, pois no caso em apreço, não restou comprovada a necessidade de tutela jurisdicional para se obter a satisfação do alegado direito.
Ademais, ressalte-se que a parte autora poderá, caso preencha os requisitos legais para tanto, poderá manejar ação adequado para aquisição da propriedade do imóvel descrito nos autos.
Diante do exposto, julgo extinto o processo por ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento das verbas da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverão a parte ré provar a melhoria das condições financeiras da outra parte, demonstrando que pode parte ré fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando as mesmas obrigadas a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, 15 de março de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
18/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/03/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 09:31
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2024 14:27
Juntada de Petição de reconvenção
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0867807-04.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE GEILSON GOMES DE FARIAS CPF: *75.***.*13-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LEONARDO CRUZ DE OLIVEIRA PRADO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Compulsando os autos, constato que o imóvel objeto da demanda trata-se de imóvel foreiro, assim, diante da impossibilidade de adjudicar imóvel foreiro, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse processual, na modalidade adequação, sob pena de extinção.
Natal/RN, 29 de fevereiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
29/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:20
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2023 08:54
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0867807-04.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE GEILSON GOMES DE FARIAS CPF: *75.***.*13-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LEONARDO CRUZ DE OLIVEIRA PRADO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos a certidão imobiliária competente, atualizada, uma vez que é documento imprescindível, assim como comprovar que pagou todo o preço para a aquisição do imóvel que se pretende adjudicar.
No mesmo prazo, deverá a parte regularizar o polo passivo da demanda, nos termos do artigo 75 do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 28 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
30/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808002-23.2023.8.20.5001
Francisco Francione Pinheiro
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2023 14:34
Processo nº 0819955-57.2023.8.20.5106
Banco do Brasil S/A
Juizo de Direito da Comarca de Mossoro/R...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2023 08:30
Processo nº 0100070-88.2015.8.20.0156
Banco Bradesco S/A.
G Dantas da Costa - ME
Advogado: Joao Paulo Arruda Barreto Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2015 00:00
Processo nº 0809910-33.2019.8.20.5106
Colegio Mater Christi Alfa Eireli
Julio Cesar Fernandes
Advogado: Antonio Nobre de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2019 08:58
Processo nº 0814333-86.2023.8.20.0000
Manoel Nivaldo de Oliveira
Allyson Leandro Bezerra Silva
Advogado: Caio Vitor Ribeiro Barbosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2023 09:52