TJRN - 0808002-23.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 17:45
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:38
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 12:59
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 11:57
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:56
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 06/02/2024 23:59.
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27/01/2024 06:05
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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27/01/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:18
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0808002-23.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO FRANCIONE PINHEIRO Réu: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais proposta por FRANCISCO FRANCIONE PINHEIRO contra CLARO S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que está sendo cobrada, mediante inscrição em cadastro de inadimplentes, por dívida contrato de nº 02.***.***/2565-54 e no valor total de R$ 88,05 (oitenta e oito reais e cinco centavos).
Sustenta que jamais contratou qualquer serviço vinculado à parte demandada, ou seja, não há motivos que justifiquem os referidos débitos atribuídos ao demandante.
Ao final, requer a condenação da parte ré ao cancelamento das anotações de informações negativa em seu nome no banco de dados do SERASA e ao pagamento de indenização por danos morais.
Proferido despacho com a concessão da justiça gratuita Id 95464928.
Citada, a parte ré apresentou contestação mediante evento processual de Id. 96232776.
No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta pela cobrança de dívida referente ao contrato n° 021/04625655-4, o qual se encontra atualmente cancelado e com débitos em aberto no valor de R$ 88,05.
Sustentou e inexistência de dano moral já que a parte autora não teve seus dados inscritos no cadastro restritivo por parte da demandada, pois a documentação inserida se trata da Serasa Limpa Nome.
Pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Réplica do autor no Id. 100490283. É o que interessa relatar.
Decido.
II.
PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito, necessária a análise das matérias preliminares.
De pronto, rejeito a impugnação à justiça gratuita, considerando que a Decisão anterior já apreciou o pedido, tendo feito a concessão, e, inexistindo novos fatos ou provas, AFASTO a preliminar arguida.
Quanto ao pedido de regularização do polo passivo, por considerar a inexistência de prejuízos ao consumidor autor, defiro a regularização e determino a substituição da ré pela empresa EMBRATEL TV SAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
III.
FUNDAMENTAÇÃO.
Fundamento e decido.
Na hipótese dos autos, cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes.
Compulsando detalhadamente os documentos colacionados, convenço-me da regularidade da dívida inscrita.
Afinal, comprovou a ré que as cobranças decorrem da prestação de serviço de telefonia habilitado em nome da autora em seu mesmo endereço residencial.
Ademais, durante a relação contratual foram efetuados pagamentos de faturas anteriores às faturas em débito, conforme as telas de sistema interno da ré, sendo pouco plausível que um terceiro tenha firmado contratação em nome da autora permanecendo adimplente com o pagamento da obrigação, já que nenhum beneficio lhe proveria tal condição.
Dos histórico financeiro do contrato pode-se verificar que foram geradas 45 faturas para esse contrato, sendo que todas elas foram enviadas para o endereço onde reside o autor, destas, foram realizados 41 pagamentos, sendo pagamentos realizados desde janeiro de 2012 até a fevereiro de 2016, ou seja, mais de 04 (quatro) anos de pagamentos, sendo pagas tempestivamente, mediante débito em conta e também por boleto bancário.
Compreendo assim que a dívida é legítima e, existindo dívida, a negativação do nome da consumidora autora em cadastro restritivo de crédito é direito do fornecedor, como forma de forçar o recebimento de crédito que lhe pertence, não havendo que se falar em defeito na prestação do serviço, nem tampouco, em reparação moral, já que o dano decorre da exclusiva culpa do consumidor.
Assim, considerando que a empresa ré logrou êxito em demonstrar a regularidade do débito, conforme intelecção do art. 373, II, do CPC, evidenciada está à regularidade da dívida, motivo pelo qual improcede o pleito exordial.
Passemos agora à análise do pleito de indenização por danos morais.
No caso em tela, observa-se que o documento juntado pela parte autora (ID 95426255) é de uma consulta realizada na plataforma SERASA LIMPA NOME.
Tal plataforma deixa claro que a dívida em referência trata-se exclusivamente de uma conta atrasada, e não realiza atividade de cobrança, mas apenas apresenta dívidas que estão em aberto para negociação.
Ou seja, o portal oportuniza ao cliente a possibilidade de negociação e pagamento da dívida.
Há de se ponderar que essa consulta é feita de forma pessoal a partir do pré-cadastramento feito pelo próprio devedor no site do “Serasa Limpa Nome”, destinando-se, apenas, à facilitação de negociação e quitação de dívidas com os credores, não se tratando, portanto, de uma anotação desabonadora nos moldes tradicionais registrada pelo credor na base de dados do órgão de proteção do crédito Repise-se que, o nome do autor não está inscrito nos cadastros de maus pagadores.
Há de ser registrado ainda que não há evidências de que a dívida tenha sido efetivamente cobrada pela ré.
De outro pórtico, sequer há indicativo de que a autora tenha sido prejudicada por negativa de créditos ou diminuição do score.
Já é pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e transtornos ocorridos na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas, ou susceptibilidades exageradas.
Nesse sentido, os seguintes julgados dos tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇAS INDEVIDAS - DÉBITO INEXISTENTE - ALEGADA "NEGATIVAÇÃO" - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO INEXISTENTE ("SERASA LIMPA NOME").
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DE HUGO MARMORI DE MORAIS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DE OI S.A.
CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO. 1. (...) 5.
A alegação do consumidor de que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes pelos débitos apontados na inicial não se sustenta.
Isso porque os documentos de ID Num. 18419459 - Pág. 2 a 4 se referem à oferta de acordo elaborada pela requerida ao consumidor.
Embora evidencie cobrança indevida de débito inexistente, não configura a inscrição em cadastro negativador, porquanto se trata de site ("Serasa limpa nome") ao qual apenas o consumidor tem acesso e por meio do qual pode quitar eventuais dívidas inadimplidas.
Ademais, a requerida acostou cópias das telas sistêmicas de consultas dos cadastros negativadores, nas quais não consta o nome do recorrido (ID Num. 18419492).
Por conseguinte, não tem lugar para reparação por danos imateriais, uma vez que não restou comprovada a inscrição do nome do autor em cadastros de maus pagadores. 6.
RECURSO DE HUGO MARMORI DE MORAIS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DE OI S.A.
CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO Para reformar parcialmente a sentença e decotar do julgado a condenação à indenização por danos morais. 7.
Com relação ao recurso de OI S/A, sem condenação em custas adicionais nem honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido.
Relativamente ao recurso de Hugo Marmori de Morais, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. (Acórdão 1283984, 07170648620198070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 5/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES NÃO DEMONSTRADA.
MERA COBRANÇA INDEVIDA (?SERASA LIMPA NOME?).
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.(....) 5.
Inicialmente, cumpre salientar que o site ?Serasa Limpa Nome? é destinado ao recebimento de mensagens sobre supostas dívidas em atraso, registradas ou não junto ao cadastro de inadimplentes da Serasa Experian. 6.
Assim, o documento correspondente à consulta ao serviço “Serasa Limpa Nome” (ID17301507), não permite concluir que houve a efetiva negativação do nome do autor/recorrido nos cadastros de inadimplentes, pois se trata de serviço disponibilizado aos consumidores, em ambiente digital, tão somente para negociação e quitação de dívidas, cujo acesso ocorre por meio de cadastro prévio (dados pessoais e senha). 7.
Nesse sentido: Acórdão 1262555, 07033326520198070011, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/7/2020, publicado no DJE: 17/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
Para verificar se houve inclusão de nome nos cadastros de inadimplentes faz-se necessária a apresentação de documento hábil, emitido pela administradora do SCPC ou Serasa Experian. 9.
No caso, verifica-se que as provas produzidas pela empresa ré/recorrente (extratos de ID17302226, p. 06/08) apontam a inexistência de dívida negativada no nome do autor/recorrido junto aos órgãos de proteção ao crédito, tendo, portanto, se desincumbido de demonstrar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 10.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos?. (REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016). 11.
Na hipótese, não há comprovação de lesão à imagem, à honra, exposição à situação vexatória ou a qualquer outro direito da personalidade do autor/recorrido suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade que justifique condenação à reparação por danos morais. 12.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais(....) (Acórdão 1277472, 07002627620208070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inexigibilidade de débito e danos morais – Débito inexistente – Trânsito em julgado – Reconhecimento – Dano moral – Inclusão do nome junto ao cadastro de negociação de dívidas – Portal "Serasa Limpa Nome" que apenas informa ao usuário previamente cadastrado a existência de débitos, sem implicar restrição desabonadora - Ambiente digital destinado apenas à facilitação de negociação e quitação de dívidas – Ausência de negativação nos cadastros de inadimplência - Artigo 373, II, do CPC - Inocorrência de abalo de crédito – Ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral e material –– Falta de prova de circunstância que atinja a dignidade – Pretensão afastada – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, art. 23.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000072-90.2020.8.26.0576; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 04/08/2020).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO QUITADO APÓS CONCESSÃO DE DESCONTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
INFORMAÇÃO DE DÍVIDA NO SITE “SERASA LIMPA NOME” QUE NÃO SE PRESTA PARA TAL FIM.
FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PARA CONSULTAR PENDÊNCIAS FINANCEIRAS INSCRITAS OU NÃO E VIABILIZAR O PAGAMENTO ATRAVÉS DE DESCONTOS E PARCELAMENTOS CONCEDIDOS PELAS EMPRESAS CONVENIADAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO QUE ALEGA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*97-83, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-07-2020) CIVIL.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
NÃO COMPROVADA A INCLUSÃO E DIVULGAÇÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. ?SERASA LIMPA NOME?.
CANAL DE NEGOCIAÇÃO DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA: A empresa responsável pela cobrança de suposto débito contratual inadimplido possui legitimidade para compor o polo passivo das ações ajuizadas pelo consumidor em razão da falha na prestação dos serviços (CDC, Art. 25, § 1º).
II.
MÉRITO A.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14).
B.
O requerente (ora recorrido) ajuizou a presente demanda, em 20.3.2019, ao alegar ?negativação? indevida (dívida prescrita), supostamente realizada pela empresa de cobrança, ora recorrente.
A sentença, ora revista, ao tempo em que reconheceu a prescrição da dívida e sua inexigibilidade, condenou a requerida ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
C.
No caso concreto, o consumidor não se desincumbiu, a contento, de demonstrar o fato constitutivo do direito à reparação por danos morais (CPC, Art. 373, I).
Com efeito, os documentos de ID 9484342 e 9484346 não se prestam a comprovar a inclusão e divulgação da ?pecha? pela empresa de cobrança, uma vez que consistem em oferta de acordo de pagamento de dívida pretérita (existência do contrato de empréstimo não impugnada especificamente pelo consumidor).
D.
No particular é de se destacar que o serviço ?SERASA LIMPA NOME?, disponibilizado aos consumidores, consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas1, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro (CPF e senha).
E.
No caso concreto, o recorrido, que teria acessado o serviço em 18.3.2019, entrou imediatamente em contato (mensagem eletrônica) com a recorrente (às 13h53) que, por seu turno, na mesma data (às 15h48) informou que o se trataria de ?aba de contratos em atraso, onde constam todos os contratos que se encontram em atraso, porém não significa que os mesmos estejam em restrição? (ID 9484353).
E o documento de ID 9484339 (de 20.3.2019 - data de ajuizamento da demanda) comprova a inexistência de dívidas no SERASA naquela data.
F.
Ademais, não se pode desconsiderar que, além da ausência de prova do atual lançamento do nome do recorrido no rol de maus pagadores (e da data do alegado registro desabonador), o extrato ID 9484375, a par de não conter qualquer ?negativação? efetuada pela empresa de cobrança ora recorrente, demonstra a existência de vários lançamentos (incluídos entre 25.2.2011 e 15.2.2016), efetuados por outras empresas (CEF, Bradesco, OAB, entre outros - última exclusão em 28.8.2018), o que poderia também impactar negativamente o ?score de crédito? do consumidor.
G.
Nesse toar, merece reforma a sentença, para exclusão da reparação por danos morais.
III.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada, tão somente para excluir a reparação por danos morais.
No mais, sentença confirmada por seus fundamentos.
Sem custas nem honorários advocatícios, à míngua de recorrente integramente vencido (Lei n. 9099/95, arts. 46 e 55). 1 https://ajuda.serasaconsumidor.com.br/hc/pt-br/articles/115003341292-O-que-%C3%A9-Serasa-Limpa-Nome- (TJDFT; Apelação Cível 0713285-38.2019.8.07.0016; Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS; Órgão Julgador Terceira Turma Recursal; DJE : 05/08/2019) Sendo assim, pode-se afirmar que o contexto probatório conduz ao entendimento de que não houve afronta à honra subjetiva da parte autora, de modo a justificar o estabelecimento de indenização compensatória e punitiva.
Pelo exposto, reconheço a inexistência da dívida em discussão, mas julgo improcedente a pretensão indenizatória autoral.
IV.
DISPOSITIVO Ex positis, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
CONCEDO os efeitos da gratuidade da Justiça.
CONDENO A PARTE AUTORA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de November de 2023.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
04/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:39
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2023 07:41
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 06:13
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 06:13
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 11:33
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:08
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 12:08
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:57
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 15:18
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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