TJRN - 0807393-08.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807393-08.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BELLADRIVER TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: EDUARDO MARCHIORI LAVAGNOLLI AGRAVADA: INVICTUS ASSESSORIA E PLANEJAMENTO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24081062) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807393-08.2023.8.20.0000 (Origem nº 0802174-51.2020.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de abril de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807393-08.2023.8.20.0000 RECORRENTE: BELLADRIVER TECNOLOGIA LTDA e outros ADVOGADO: FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS, ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ, EDUARDO MARCHIORI LAVAGNOLLI RECORRIDO: INVICTUS ASSESSORIA E PLANEJAMENTO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO DECISÃO Da análise dos autos, inobstante a parte tenha interposto suposta petição denominada “Recurso Especial” (Id. 23141978), em 08/02/2024, observa-se que a citada peça não guarda relação com o tipo de recurso nomeado, ou sequer com este processo, uma vez que traz número, partes e teor distintos do que se discutiu nos autos sub oculi; fazendo referência, inclusive, a cumprimento de sentença oriunda de outro processo.
Dessa forma, versando a peça de Id. 23141978 sobre hipótese distinta ao decidido no acórdão de Id. 21294428, identifico tratar de erro grosseiro não sanável, importando em recurso inexistente.
No mais, ressalta-se que, embora a parte recorrente tenha interposto, posteriormente, a peça recursal adequada (Recurso Especial - Id. 23541573), em 27/02/2024, requerendo a correção do equívoco anterior, verifica-se que a interposição do referido apelo foi realizada após o prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil (CPC), incorrendo, assim, em flagrante intempestividade.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROTOCOLO ELETRÔNICO EQUIVOCADO DE APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO EM PROCESSO DIVERSO.
ERRO DA PARTE.
INTEMPESTIVIDADE.
ERRO GROSSEIRO E INSANÁVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O protocolo de recurso em autos de demanda diversa daquela em que o recorrente efetivamente figurava como parte configura erro grosseiro, de modo que a sua juntada aos autos corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o condão de afastar a sua intempestividade.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem não poderia reconhecer, após a certificação do transcurso do prazo, a tempestividade do recurso de apelação interposto em processo diverso, uma vez que se trata de erro grosseiro e insanável, motivo pelo qual é devido o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação interposto, cassando o acórdão recorrido. 3.
Uma vez desconstituído o acórdão recorrido, ficam prejudicados os demais pleitos por ser necessário aguardar o esgotamento da segunda instância para inaugurar a competência desta Corte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2148557 MG 2022/0178012-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EXPEDIENTE AVULSO.
AGRAVO INTERNO.
PETIÇÃO JUNTADA EM PROCESSO DIVERSO.
ERRO GROSSEIRO.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
Esta Corte tem reiteradamente entendido que o protocolo de recurso em autos de demanda diversa daquela em que o recorrente efetivamente figurava como parte configura erro grosseiro, de modo que a sua juntada aos autos corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o condão de afastar a sua intempestividade.
Precedentes. 2.
Compete ao peticionário informar corretamente os dados processuais para a correspondente juntada dos recursos enviados por meio eletrônico. 3.
Hipótese em que o advogado da parte recorrente, por equívoco, protocolou a petição de agravo interno identificando número de processo diverso, sendo a referida peça juntada aos presente autos após o transcurso do prazo recursal. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.982.962/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Ademais, além da pecha da preclusão temporal, o Recurso Especial de Id.23541573 encontra-se fulminado pela preclusão consumativa, tendo em mira a dupla interposição recursal sucessiva (princípio da unicorribilidade recursal).
Nesse sentido, calha consignar: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DUPLA INTERPOSIÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Por força da preclusão consumativa, não se conhece do segundo recurso interposto contra a mesma decisão.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1314811 SP 2012/0056472-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2021) Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial de Id. 7937444, por ser intempestivo. À Secretaria judiciária certificar o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807393-08.2023.8.20.0000 (Origem nº 0802174-51.2020.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807393-08.2023.8.20.0000 Polo ativo INVICTUS ASSESSORIA E PLANEJAMENTO EMPRESARIAL LTDA Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Polo passivo BELLADRIVER TECNOLOGIA LTDA e outros Advogado(s): FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS, ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ, EDUARDO MARCHIORI LAVAGNOLLI Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0807393-08.2023.8.20.0000 Embargante: Belladriver Tecnologia Eireli.
Advogado: Dr.
Eduardo Marchiori Lavagnolli.
Embargada: Invictus Assessoria e Planejamento Empresarial Ltda-ME.
Advogado: Dr.
Francisco Marcos de Araújo.
Embargado: Evilásio Avelino dos Santos.
Advogados: Drs.
Fernanda de Medeiros Farias e outro.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO ESPECÍFICA DOS ARTIGOS MENCIONADOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. - Apesar de não haver manifestação expressa acerca de alguns dos artigos legais referidos nos Embargos, o entendimento foi fundamentado segundo uma linha interpretativa, não havendo necessidade de referência a toda legislação existente acerca da matéria. - Consoante entendimento do STJ, o Tribunal não é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide (EDcl no AgRg no REsp 1849766/AC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Belladriver Tecnologia Eireli em face de Acórdão proferido por esta Colenda Câmara que conheceu e deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por Invictus Assessoria e Planejamento Empresarial Ltda-ME., nos seguintes termos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DECISÃO QUE DECRETOU A NULIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO POR VÍCIO NA CITAÇÃO DA EMPRESA DEMANDADA.
ATO QUE RESTOU FRUSTRADO DIANTE DO IMÓVEL ONDE FUNCIONAVA ENCONTRAR-SE DESOCUPADO.
MANDADO DE CITAÇÃO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO DO SÓCIO-ADMINISTRADOR.
CIÊNCIA PRESUMIDA DA DEMANDA, ANTE A CONDIÇÃO E RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVAS DO SÓCIO ADMINISTRADOR.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CITAÇÃO VÁLIDA NA DEMANDA ORIGINÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Expedido o mandado de citação à empresa ré, o ato restou frustrado diante do imóvel onde funcionava encontrar-se desocupado, o que motivou a expedição de Carta com Aviso de Recebimento para o endereço do seu único sócio-administrador. - Assim, a citação levada a efeito deve ser validamente reconhecida para os diversos fins de direito, eis que a empresa não mais possuía endereço próprio, tendo esta se consubstanciado no único endereço conhecido”.
Em suas razões, aduz a embargante, em síntese, que há a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais, notadamente os arts. 115, I , 239, 242, 248, § 2º, 803, II, entre outros do Código de Processo Civil.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos para sanar a omissão apontada.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 21807644). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É sabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que este Relator se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento do recurso, não havendo as alegadas omissões e obscuridades.
Cabe ressaltar, por oportuno, que no Acórdão embargado foi analisada pormenorizadamente a questão relativa à validade da citação realizada, não havendo qualquer omissão a ser sanada.
Aliás, nesse contexto, referindo-se aos dispositivos mencionados pela embargante, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão questionado, não há como prosperar a pretensão da recorrente com o fim de prequestionamento. É de se notar que, apesar de não haver manifestação expressa acerca de alguns dos artigos legais referidos nos Embargos, o entendimento foi fundamentado segundo uma linha interpretativa, não havendo necessidade de citação numérica de toda legislação existente acerca da matéria.
Consoante entendimento do STJ, o Tribunal não é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1849766/AC - Relator Ministro Sebastião Reis Júnior - 6ª Turma - j. em 02/03/2021).
Por conseguinte, saliento que essa interpretação encontra respaldo na jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO ESPECÍFICA DOS ARTIGOS MENCIONADOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES. - O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. - Apesar de não haver manifestação expressa acerca de alguns dos artigos legais referidos nos Embargos, o entendimento foi fundamentado segundo uma linha interpretativa, não havendo necessidade de referência a toda legislação existente acerca da matéria.” (TJRN - AI nº 0800895-32.2019.8.20.0000 - Relator Juiz convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 22/10/2019). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO 1.025 DO NCPC QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." (TJRN - ED em AC nº 2017.005565-0 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 23/11/2017 – destaquei).
Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências.
Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do Código de Processo Civil, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses do embargante, adequando-se à norma do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807393-08.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0807393-08.2023.8.20.0000 Embargante: Belladriver Tecnologia Ltda Embargada: Invictus Assessoria e Planejamento Empresarial Ltda Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807393-08.2023.8.20.0000 Polo ativo INVICTUS ASSESSORIA E PLANEJAMENTO EMPRESARIAL LTDA Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Polo passivo BELLADRIVER TECNOLOGIA LTDA e outros Advogado(s): FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS, ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ, EDUARDO MARCHIORI LAVAGNOLLI Agravo de Instrumento nº 0807393-08.2023.8.20.0000 Agravante: Invictus Assessoria e Planejamento Empresarial Ltda-ME.
Advogado: Dr.
Francisco Marcos de Araújo.
Agravado: Evilásio Avelino dos Santos.
Advogados: Drs.
Fernanda de Medeiros Farias e outro.
Agravada: Belladriver Tecnologia Eireli.
Advogado: Dr.
Eduardo Marchiori Lavagnolli.
Relator: Desembargador João Rebouças. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DECISÃO QUE DECRETOU A NULIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO POR VÍCIO NA CITAÇÃO DA EMPRESA DEMANDADA.
ATO QUE RESTOU FRUSTRADO DIANTE DO IMÓVEL ONDE FUNCIONAVA ENCONTRAR-SE DESOCUPADO.
MANDADO DE CITAÇÃO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO DO SÓCIO-ADMINISTRADOR.
CIÊNCIA PRESUMIDA DA DEMANDA, ANTE A CONDIÇÃO E RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVAS DO SÓCIO ADMINISTRADOR.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CITAÇÃO VÁLIDA NA DEMANDA ORIGINÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Expedido o mandado de citação à empresa ré, o ato restou frustrado diante do imóvel onde funcionava encontrar-se desocupado, o que motivou a expedição de Carta com Aviso de Recebimento para o endereço do seu único sócio-administrador. - Assim, a citação levada a efeito deve ser validamente reconhecida para os diversos fins de direito, eis que a empresa não mais possuía endereço próprio, tendo esta se consubstanciado no único endereço conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Invictus Assessoria e Planejamento Empresarial Ltda-ME em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0802174-51.2020.8.20.5001 ajuizado contra Evilásio Avelino dos Santos e Belladriver Tecnologia Eireli, declarou a nulidade da citação da pessoa jurídica no processo de conhecimento, com o consequente retorno dos autos à fase prévia da contestação.
Nas razões do recurso, detalha que o feito original consistem em uma ação de despejo com cobrança dos alugueres em atraso, ajuizada contra a pessoa jurídica e o fiador do contrato, o qual foi sentenciado e transitado em julgado.
Assevera que a citação da pessoa jurídica demandada é válida, uma vez que foram realizadas diligências no endereço desta, frustrando-se o ato diante do abandono do imóvel, motivo pelo qual este se formalizou no endereço do seu sócio representante.
Assevera que “a sede contratual da pessoa jurídica foi abandonada, não houve alteração do contrato social com um novo endereço e a citação da empresa foi apenas cumprida no endereço do seu único sócio, esta que efetivamente chegou ao domicílio do sócio-administrador, afinal, não houve objeção no recebimento e o endereço estava correto.” (ID 20020080 - Pág. 8).
Afirma que o único endereço conhecido era o do único sócio-administrador da empresa, Thiago Muriel Oliveira de Carvalho, uma vez que esta foi modificada para empresa individual, tanto que no cadastro nacional a pessoa jurídica não possui nenhum endereço registrado.
Defende ainda que tal forma, ou seja, a realização da citação da pessoa jurídica no endereço do sócio representante é mais eficaz que a citação por edital.
Ao final, discorre acerca do fumus boni iuris e do periculum in mora e requer que seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso, com a finalidade de obstar os efeitos da decisão agravada.
No mérito, pelo provimento deste.
Deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id 20025131).
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 20366714).
A 11ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste acerca da viabilidade da decisão proferida em primeiro grau que anulou o feito originário, desde o processo de conhecimento, haja vista a ausência de citação válida da parte demandada.
Sobre o tema, necessário se faz expor algumas considerações acerca da ação proposta, na qual a decisão agravada determinou a nulidade da citação da pessoa jurídica, a qual foi demandada conjuntamente com o fiador do contrato de locação.
Expedido o mandado de citação à empresa ré, verifica-se que, através da certidão exarada pelo Oficial de Justiça responsável, o ato restou frustrado diante do imóvel onde funcionava encontrar-se desocupado (Id 20020082 - Pág. 92), o que motivou a expedição de Carta com Aviso de Recebimento para o endereço do seu único sócio-administrador, o Sr.
Thiago Muriel Oliveira de Carvalho, consubstanciado na Rua da Saudade, nº 1098, apto. 202, Lagoa Nova, nesta Capital, conforme consta do contrato social (Id 20020082 - Pág. 125).
Não obstante a comprovação da ciência da demanda contra ela promovida através do seu único sócio, a empresa manteve-se inerte, vindo o feito a correr à sua revelia.
Foi proferida sentença de mérito, tendo o pleito sido julgado procedente.
Não houve interposição de recurso, tendo a sentença transitado em julgado.
Dito isto, volta-se à análise do momento da ciência da empresa demandada quanto à ação de conhecimento.
Pelo que se vê do relato aqui exposto, a empresa foi devidamente citada nos autos originários, uma vez que não possuía endereço conhecido, haja vista o imóvel onde funcionava encontrar-se abandonado.
Tal conclusão se mostra evidente já que o mandado de citação foi enviado para o endereço do único sócio-administrador da empresa, tendo o respectivo aviso de recebimento sido juntado aos autos devidamente assinado pela pessoa que lá se encontrava (Id 20020082 - Pág. 133).
Relativamente ao tema sob debate, o Código de Processo Civil, assim estabelece as diretrizes necessárias para a efetiva realização da citação pelos correios, a saber: “Art. 248. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” (destaquei).
Assim, em sendo regra a citação em caráter pessoal, esta somente pode se dar através de carta com aviso de recebimento desde que esta seja entregue diretamente ao citando, com assinatura de próprio punho.
As exceções ficam para condomínios edilícios, como é o caso dos autos, consubstanciado no endereço onde reside ou residia o sócio representante.
Desta forma, apesar de a carta ter sido recebida por terceiro, este provavelmente se tratava do responsável pela portaria, de forma que considera-se citado o seu destinatário.
Sendo assim, a citação levada a efeito deve ser validamente reconhecida para os diversos fins de direito, eis que a empresa não mais possuía endereço próprio, tendo esta se consubstanciado no único endereço conhecido, qual seja, o do seu único sócio-administrador.
Ademais, ressalta-se que a própria jurisprudência desta Corte se definiu no sentido de adotar a validade da citação de pessoas jurídicas na pessoa do seu sócio representante, conforme precedentes que se colaciona a seguir: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DESPEJO.
CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA QUE SE APRESENTA COM SUA REPRESENTANTE LEGAL.
VALIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
FALTA DE PROVA DO PAGAMENTO DOS ALUGUERES VENCIDOS E VINCENDOS.
LEGITIMIDADE DO DESPEJO COMPULSÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJRN – AI nº 0800319-04.2020.8.20.5400 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 16/03/2021). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PROVA DE QUE A AGRAVANTE TEVE CONHECIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
RECEBIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
REPRESENTANTE LEGAL QUE RECEBEU O ATO CITATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Da análise dos autos, vê-se que houve ciência inequívoca da pessoa física no processo movido contra si e a pessoa jurídica da qual faz parte, em razão de ser a representante legal que recebeu o ato citatório. 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJRN – AI nº 0800797-08.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 28/04/2023). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
CITAÇÃO.
MANDADO NÃO CUMPRIDO EXPEDIDO À PESSOA JURÍDICA (POR ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO).
MANDADO DE CITAÇÃO DOS ÚNICOS SÓCIOS E REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS VALIDAMENTE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE DE APRESENTAR DEFESA E EXERCER O CONTRADITÓRIO.
VALIDADE DA CITAÇÃO.
JULGADOS CITADOS.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 0844334-28.2019.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 01/10/2020).
Por fim, cabe ressaltar que a nulidade do feito importará em flagrante prejuízo à agravante, diante da inexistência de quaisquer vícios processuais.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, obstando seus efeitos, a fim de validar a citação realizada na ação originária, confirmando o efeito suspensivo anteriormente concedido. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807393-08.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
03/08/2023 18:57
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 16:22
Juntada de Petição de parecer
-
01/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS em 24/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2023 02:07
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 01:22
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807393-08.2023.8.20.0000 Agravante: Invictus Assessoria e Planejamento Empresarial Ltda-ME.
Advogado: Dr.
Francisco Marcos de Araújo.
Agravado: Evilásio Avelino dos Santos.
Advogados: Drs.
Fernanda de Medeiros Farias e outro.
Agravada: Belladriver Tecnologia Eireli.
Advogado: Dr.
Eduardo Marchiori Lavagnolli.
Relator: Desembargador Dilermando Mota (em substituição).
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Invictus Assessoria e Planejamento Empresarial Ltda-ME em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0802174-51.2020.8.20.5001 ajuizado contra Evilásio Avelino dos Santos e Belladriver Tecnologia Eireli, declarou a nulidade da citação da pessoa jurídica no processo de conhecimento, com o consequente retorno dos autos à fase prévia da contestação.
Nas razões do recurso, detalha que o feito original consistem em uma ação de despejo com cobrança dos alugueres em atraso, ajuizada contra a pessoa jurídica e o fiador do contrato, o qual foi sentenciado e transitado em julgado.
Assevera que a citação da pessoa jurídica demandada é válida, uma vez que foram realizadas diligências no endereço desta, frustrando-se o ato diante do abandono do imóvel, motivo pelo qual este se formalizou no endereço do seu sócio representante.
Assevera que “a sede contratual da pessoa jurídica foi abandonada, não houve alteração do contrato social com um novo endereço e a citação da empresa foi apenas cumprida no endereço do seu único sócio, esta que efetivamente chegou ao domicílio do sócio-administrador, afinal, não houve objeção no recebimento e o endereço estava correto.” (ID 20020080 - Pág. 8).
Afirma que o único endereço conhecido era o do único sócio-administrador da empresa, Thiago Muriel Oliveira de Carvalho, uma vez que esta foi modificada para empresa individual, tanto que no cadastro nacional a pessoa jurídica não possui nenhum endereço registrado.
Defende ainda que tal forma, ou seja, a realização da citação da pessoa jurídica no endereço do sócio representante é mais eficaz que a citação por edital.
Ao final, discorre acerca do fumus boni iuris e do periculum in mora e requer que seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso, com a finalidade de obstar os efeitos da decisão agravada.
No mérito, pelo provimento deste. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Sobre o tema, necessário se faz expor algumas considerações acerca da ação proposta, na qual a decisão agravada determinou a nulidade da citação da pessoa jurídica, a qual foi demandada conjuntamente com o fiador do contrato de locação.
Expedido o mandado de citação à empresa ré, verifica-se que, através da certidão exarada pelo Oficial de Justiça responsável, o ato restou frustrado diante do imóvel onde funcionava encontrar-se desocupado (ID 20020082 - Pág. 92), o que motivou a expedição de Carta com Aviso de Recebimento para o endereço do seu único sócio-administrador, o Sr.
Thiago Muriel Oliveira de Carvalho, consubstanciado na Rua da Saudade, nº 1098, apto. 202, Lagoa Nova, nesta Capital, conforme consta do contrato social (ID 20020082 - Pág. 125).
Não obstante a comprovação da ciência da demanda contra ela promovida através do seu único sócio, a empresa manteve-se inerte, vindo o feito a correr à sua revelia.
Foi proferida sentença de mérito, tendo o pleito sido julgado procedente.
Não houve interposição de recurso, tendo a sentença transitado em julgado.
Dito isto, volta-se à análise do momento da ciência da empresa demandada quanto à ação de conhecimento.
Pelo que se vê do relato aqui exposto, a empresa foi devidamente citada nos autos originários, uma vez que não possuía endereço conhecido, haja vista o imóvel onde funcionava encontrar-se abandonado.
Tal conclusão se mostra evidente já que o mandado de citação foi enviado para o endereço do único sócio-administrador da empresa, tendo o respectivo aviso de recebimento sido juntado aos autos devidamente assinado pela pessoa que lá se encontrava (ID 20020082 - Pág. 133).
Sendo assim, a citação levada a efeito deve ser validamente reconhecida para os diversos fins de direito, eis que não mais possuía endereço próprio, tendo esta se consubstanciado no único endereço conhecido, qual seja, o do seu único sócio-administrador.
Ademais, ressalta-se que a própria jurisprudência desta Corte se definiu no sentido de adotar a validade da citação de pessoas jurídicas na pessoa do seu sócio representante, conforme precedentes que se colaciona a seguir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PROVA DE QUE A AGRAVANTE TEVE CONHECIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
RECEBIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
REPRESENTANTE LEGAL QUE RECEBEU O ATO CITATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Da análise dos autos, vê-se que houve ciência inequívoca da pessoa física no processo movido contra si e a pessoa jurídica da qual faz parte, em razão de ser a representante legal que recebeu o ato citatório. 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJRN – AI nº 0800797-08.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo - 2ª Câmara Cível – j. em 28/04/2023) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DESPEJO.
CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA QUE SE APRESENTA COM SUA REPRESENTANTE LEGAL.
VALIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
FALTA DE PROVA DO PAGAMENTO DOS ALUGUERES VENCIDOS E VINCENDOS.
LEGITIMIDADE DO DESPEJO COMPULSÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJRN – AI nº 0800319-04.2020.8.20.5400 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 16/03/2021) Quanto ao periculum in mora, este se encontra presente, porquanto a nulidade do feito importará em flagrante prejuízo à agravante, diante da inexistência de quaisquer vícios processuais.
Face ao exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do recurso.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo e intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhes juntar cópias das peças que entenderem convenientes (art. 1019, II do CPC).
Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para os devidos fins.
Após, conclusos (art. 1019, III do CPC).
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador Dilermando Mota Relator em substituição -
20/06/2023 14:36
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2023 13:59
Expedição de Ofício.
-
20/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:25
Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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